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0006524-59.2020.8.19.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    LUANA LESSE FRAGOSO LAVORATO ajuizou ação em face de CASAS PARANÁ, todos qualificados na inicial. Alega que contratou a ré para construir a sua casa, mas a ré alterou o croqui, colocando a caixa d'água sobre o quarto dos seus filhos, ao invés de coloca-la sobre a lavanderia como exposto na contratação. Alega, ainda, que a parede dos quartos estão cedendo, o piso possui espaços enormes, a escada está mal feita com pregos aparentes, telhas mal colocadas de diferentes tipos e sem conexão permitidno infiltração. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a)tutela de urgência para que a ré, em 48 horas, realize a reforma em consonância com o projeto; b) Condenando a Requerida a revisão imediata e consertos e reparos inerentes a má construção realizada , conforme cláusulas do Contrato; c) condenar a pagar indenização a título de dano MORAIS E MATERIAIS causado à Requerente o valor equivalente a R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais) .20.000,00 (VINTE mil reais) RESPECTIVAMENTE. No index 41 decisão postergando a avaliação da tutela de urgência para fase posterior ao contraditório. No index 179 foi decretada a revelia da ré e determinada a remessa ao grupo de sentenças. Relatados, decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória em que a parte autora afirma ter contratado a ré para construir sua casa, mas a construção apresenta vícios construtivos que geram perigo para a vida dos autores. Aduz na inicial o rol de problemas verificados na construção. O réu, apesar de citado, não apresentou contestação, sendo, pois, revel. A revelia foi decretada conforme decisão no ID A revelia traz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil a saber: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Verificada a presunção de veracidade dos fatos alegados, é de se analisar os pedidos apresentados. Não há dúvidas de que a construção de uma casa deve seguir o projeto ajustado entre as partes e garantir a segurança e solidez da construção. Os danos materiais decorrem da inobservância do projeto e do prejuízo da construção. A lesão aos direitos da personalidade decorre da ausência de segurança da moradia e dos problemas dele decorrentes que ultrapassam o mero aborrecimento. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS: A) condeno a ré a pagar à autora danos materiais em R$20.000,00 (vinte mil reais) com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, descontado o IPCA, desde a citação; b) condeno a ré a pagar à autora R$30.000,00 (trinta mil reais) de danos morais corrigido a partir da sentença com juros pela SELIC, descontado o IPCA, desde a citação pelos mesmos índices. Defiro a tutela de urgência para determinar a ré que realize a reforma da casa da autora em até 60 dias sob pena de multa diária de R$500,00, confirmando-a em sede de coginiçao exauriente.. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Com o trânsito, verificadas as custas, ao arquivo com baixa.

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