Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0006524-44.2023.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA DO CARMO BONIFACIO RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251414909 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO: MARIA DO CARMO BONIFACIO, por meio de seu Advogado, regularmente constituído, propôs a presente Ação de Indenização em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, todos qualificados. Alega, em apertada síntese, que a parte ré tem efetuado descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de CONTRIB UNASPUB de R$ 60,86 (sessenta reais e oitenta e seis centavos), sendo que, diz que não é associada da demandada e não autorizou os descontos. Pede, ao final, que seja julgada procedente a demanda, declarando a nulidade contratual, restituindo em dobro os valores descontados, bem como a condenação em danos morais pelo ilícito e honorários advocatícios. Despacho inicial, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária em favor do Autor e determinando a citação da parte requerida. Regularmente citada, a Parte Requerida não apresentou Contestação. Autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de danos morais em razão de descontos realizados no benefício da Autora. Ao compulsar os autos, verifico ser prescindível a realização de outras provas, encontrando-se o Feito apto a julgamento antecipado, o que faço com esteio no Art. 355, II, do CPC. Registro, de logo, que o feito foi instruído sob o pálio dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, estando presentes os pressupostos de validade e existência. A priori, verifico a não incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso aqui posto, visto que estamos diante de uma relação sindical, entre suposto associado e associação. O cerne da questão cinge-se a existência de contrato válido de adesão à contribuição de associação, que conceda licitude aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de CONTRIB UNASPUB de R$ 60,86 (sessenta reais e oitenta e seis centavos). Em se tratando de fato negativo, deveria o Réu ter apresentado provas do vínculo contratual entre as partes e, desta forma, a licitude dos descontos efetuado. Entretanto, nestes autos, não houve juntada de qualquer documento de mérito que evidenciasse a contratação. Assim sendo, entende-se que não há contrato autorizativo e, portanto os descontos são ilegais, devendo serem restituídos ao Autor. A devolução deve ser realizada em de forma simples, tendo em vista que não restou demonstrada má fé, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Há também pedido de indenização por danos morais pelo ocorrido. O qual passo a análise a seguir. Para a configuração do dano moral é preciso que exista relação entre o dano experimentado e a ação ou omissão da outra parte. Em situações análogas, o qual aplico mutatis mutandis, o TJPE tem entendido que a situação experimentada não ultrapassa o mero aborrecimento. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento da procedência do pedido com o depósito voluntário dos valores indevidamente descontados de contracheque afasta a necessidade de produção de provas, permitindo o julgamento antecipado da lide. A decretação da revelia não alteraria o julgamento da lide pelo magistrado a quo. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada. 2. Na petição inicial foi narrado o fato e elaborado o pedido com clareza e congruência, estando presentes os requisitos legais previstos no Art. 295 do CPC/73.3. O desconto indevido de contribuição sindical gera o dever de restituição dos valores de forma simples (e não dobrada), acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.4. O fato litigioso não gera danos morais, mas mero aborrecimento.5. Recurso provido. Sucumbência recíproca. (TJ-PE - APL: 4086288 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018). Assim sendo, no caso em tela não há que se falar em danos morais em favor do Autor, devendo apenas as quantias serem restituídas ao Autor, de forma simples. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto e de tudo mais que se encontra nestes autos, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1) Condenar a Ré, a ressarcir a Parte Autora, do valor total consignado e descontado a título de CONTRIB UNASPUB de R$ 60,86 (sessenta reais e oitenta e seis centavos), de forma simples, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 e §§ do Código Civil, a partir da citação; 2) Determinar o cancelamento definitivo dos descontos discutidos nestes autos. Por fim, condenar à Requerida ao recolhimento da taxa judiciária, das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Art. 85, §2º, do CPC. Em sendo interpostos Embargos de declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos. Em havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o/a Recorrido(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru. Com o trânsito em julgado: a) Em se mantendo inerte o credor, arquive-se, uma vez que o cumprimento de sentença se efetua no interesse do credor; b) Em sendo efetuado o pagamento do crédito, intime-se a Autora para que indique conta para transferência bancária, restando autorizado, em sequência, a expedição de alvará(s) em seu nome e de seu Advogado para liquidação por meio de malote digital, em conformidade com o Ato de nº 759, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 do TJPE, sendo possível a retenção dos honorários contratuais, se apresentado o respectivo contrato, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO EM SEQUÊNCIA. c) Intime-se o Requerido para que proceda com o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, em até 15 dias, sob pena de multa de 20%, na forma do art. 22 da lei estadual n. 17.116/2021. Não sendo cumprido, expeça-se ofício à Procuradoria do Estado ou ao Gabinete Gestor de Arrecadação, na forma do Provimento 003/2022 do Conselho da Magistratura; d) Após, em sendo cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO" PESQUEIRA, 8 de setembro de 2026. NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0006524-44.2023.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA DO CARMO BONIFACIO RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251414909 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO: MARIA DO CARMO BONIFACIO, por meio de seu Advogado, regularmente constituído, propôs a presente Ação de Indenização em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, todos qualificados. Alega, em apertada síntese, que a parte ré tem efetuado descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de CONTRIB UNASPUB de R$ 60,86 (sessenta reais e oitenta e seis centavos), sendo que, diz que não é associada da demandada e não autorizou os descontos. Pede, ao final, que seja julgada procedente a demanda, declarando a nulidade contratual, restituindo em dobro os valores descontados, bem como a condenação em danos morais pelo ilícito e honorários advocatícios. Despacho inicial, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária em favor do Autor e determinando a citação da parte requerida. Regularmente citada, a Parte Requerida não apresentou Contestação. Autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de danos morais em razão de descontos realizados no benefício da Autora. Ao compulsar os autos, verifico ser prescindível a realização de outras provas, encontrando-se o Feito apto a julgamento antecipado, o que faço com esteio no Art. 355, II, do CPC. Registro, de logo, que o feito foi instruído sob o pálio dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, estando presentes os pressupostos de validade e existência. A priori, verifico a não incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso aqui posto, visto que estamos diante de uma relação sindical, entre suposto associado e associação. O cerne da questão cinge-se a existência de contrato válido de adesão à contribuição de associação, que conceda licitude aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de CONTRIB UNASPUB de R$ 60,86 (sessenta reais e oitenta e seis centavos). Em se tratando de fato negativo, deveria o Réu ter apresentado provas do vínculo contratual entre as partes e, desta forma, a licitude dos descontos efetuado. Entretanto, nestes autos, não houve juntada de qualquer documento de mérito que evidenciasse a contratação. Assim sendo, entende-se que não há contrato autorizativo e, portanto os descontos são ilegais, devendo serem restituídos ao Autor. A devolução deve ser realizada em de forma simples, tendo em vista que não restou demonstrada má fé, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Há também pedido de indenização por danos morais pelo ocorrido. O qual passo a análise a seguir. Para a configuração do dano moral é preciso que exista relação entre o dano experimentado e a ação ou omissão da outra parte. Em situações análogas, o qual aplico mutatis mutandis, o TJPE tem entendido que a situação experimentada não ultrapassa o mero aborrecimento. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento da procedência do pedido com o depósito voluntário dos valores indevidamente descontados de contracheque afasta a necessidade de produção de provas, permitindo o julgamento antecipado da lide. A decretação da revelia não alteraria o julgamento da lide pelo magistrado a quo. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada. 2. Na petição inicial foi narrado o fato e elaborado o pedido com clareza e congruência, estando presentes os requisitos legais previstos no Art. 295 do CPC/73.3. O desconto indevido de contribuição sindical gera o dever de restituição dos valores de forma simples (e não dobrada), acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.4. O fato litigioso não gera danos morais, mas mero aborrecimento.5. Recurso provido. Sucumbência recíproca. (TJ-PE - APL: 4086288 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018). Assim sendo, no caso em tela não há que se falar em danos morais em favor do Autor, devendo apenas as quantias serem restituídas ao Autor, de forma simples. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto e de tudo mais que se encontra nestes autos, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1) Condenar a Ré, a ressarcir a Parte Autora, do valor total consignado e descontado a título de CONTRIB UNASPUB de R$ 60,86 (sessenta reais e oitenta e seis centavos), de forma simples, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 e §§ do Código Civil, a partir da citação; 2) Determinar o cancelamento definitivo dos descontos discutidos nestes autos. Por fim, condenar à Requerida ao recolhimento da taxa judiciária, das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Art. 85, §2º, do CPC. Em sendo interpostos Embargos de declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos. Em havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o/a Recorrido(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru. Com o trânsito em julgado: a) Em se mantendo inerte o credor, arquive-se, uma vez que o cumprimento de sentença se efetua no interesse do credor; b) Em sendo efetuado o pagamento do crédito, intime-se a Autora para que indique conta para transferência bancária, restando autorizado, em sequência, a expedição de alvará(s) em seu nome e de seu Advogado para liquidação por meio de malote digital, em conformidade com o Ato de nº 759, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 do TJPE, sendo possível a retenção dos honorários contratuais, se apresentado o respectivo contrato, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO EM SEQUÊNCIA. c) Intime-se o Requerido para que proceda com o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, em até 15 dias, sob pena de multa de 20%, na forma do art. 22 da lei estadual n. 17.116/2021. Não sendo cumprido, expeça-se ofício à Procuradoria do Estado ou ao Gabinete Gestor de Arrecadação, na forma do Provimento 003/2022 do Conselho da Magistratura; d) Após, em sendo cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO" PESQUEIRA, 8 de setembro de 2026. NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste