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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a inclusão de restrição administrativa de circulação (restrição total) sobre o veículo do executado, por meio do sistema RENAJUD, sob a alegação de que o bem, muito embora a diligência de avaliação tenha restado inicialmente prejudicada em razão de seu estado de conservação (certidão do Sr. Oficial de Justiça, Id. 141505350), foi posteriormente recuperado e encontra-se, atualmente, em plenas condições de uso e funcionamento. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a certidão do Oficial de Justiça (Id. 141505350) atesta que a tentativa de avaliação restou infrutífera em razão do estado deplorável de conservação do veículo, certidão essa dotada de fé pública até prova em contrário. A parte exequente, a seu turno, limitou-se a alegar, em manifestação unilateral, ter obtido informações recentes e fidedignas de que o bem estaria recuperado e em pleno funcionamento, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento de prova hábil a infirmar o teor da certidão oficial. Assim, à míngua de comprovação do alegado, indefiro, por ora, o pedido de inclusão de restrição administrativa de circulação (restrição total) do veículo via RENAJUD. Registro que o veículo já conta com restrição de transferência ativa no sistema RENAJUD desde setembro de 2021 (Id. 66132978), o que já obsta a alienação do bem a terceiros, mitigando o risco alegado pela parte exequente. De outro lado, verifico que o veículo foi efetivamente penhorado em 2023 (Id. 121149726), razão pela qual determino, desde logo, o lançamento da inclusão da penhora no sistema RENAJUD, para presunção de conhecimento por terceiros e resguardo da constrição já efetivada. Em prosseguimento, intime-se o executado na pessoa de sua defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o local atual em que se encontra o veículo, para fins de realização de avaliação judicial, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. Havendo a indicação do local, expeça-se novo mandado de avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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