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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 16ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006523-82.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: DEBORA NATALIA BARBOSA MATIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR - CE38788 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por DEBORA NATALIA BARBOSA MATIAS contra a decisão proferida por este Juízo no documento n. 163286624. Alega a embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão na apreciação do perigo da demora, por não considerar os prejuízos financeiros e creditícios decorrentes da alegada negativação, da continuidade das cobranças e do aumento do saldo devedor. Sustenta que a restrição creditícia configuraria lesão contínua e junta, com os embargos, o documento n. 164690503, intitulado "negativação". Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Examinando os autos e as alegações da embargante, entendo que a decisão embargada não incorreu no vício apontado. A decisão embargada foi proferida em 25/05/2026. O documento n. 164690503, invocado nos embargos para demonstrar a negativação, somente foi juntado em 29/05/2026, juntamente com os próprios embargos de declaração, documento n. 164690492. Esse elemento, portanto, não integrava o acervo documental submetido ao Juízo quando da prolação da decisão embargada e não pode caracterizar omissão do pronunciamento anterior. A insurgência, nesse ponto, busca nova apreciação do pedido liminar à luz de elemento documental superveniente. Essa finalidade não se confunde com o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão. Quanto às alegações de prejuízos financeiros, continuidade das cobranças e aumento do saldo devedor, os embargos reiteram fundamentos voltados à revisão da conclusão adotada no julgamento do pedido liminar. O inconformismo com o resultado não configura, por si só, vício previsto no art. 1.022 do CPC. Por fim, os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada busque sua revisão. Ante o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela impetrante no documento n. 164690492. Mantenho integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal