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0006521-77.2024.8.26.0047

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 223121/SP (2026/0309824-6) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SUSCITANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS - SJ/SP INTERESSADO:JOAO BATISTA GERMANO DA CRUZ ADVOGADOS:HELIO DE MELO MACHADO - SP078030 MATHEUS DONA MAGRINELLI - SP276711 INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Assis – SJ/SP, suscitado, nos autos da ação em que se postula benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente cumulada com benefício por incapacidade temporária proposta por João Batista Germano da Cruz em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. A ação foi originalmente distribuída ao Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Assis – SJ/SP, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 178-179): Em perícia médica judicial realizada em 13/07/2023 neste Juizado Especial Federal, restou mencionado pelo autor que ele sofreu acidente de trabalho em 09/03/2022, conforme ID 296768000, item 5 (histórico de saúde): “Periciado relata acidente de trabalho na empilhadeira em 09 de março de 2022. Fez tratamento conservador com imobilização, seguido de fisioterapia. Desde então relata dor no pé esquerdo”. (negritei e sublinhei) O laudo pericial é claro ao concluir que o autor apresenta entorse e distensão tornozelo e fratura de pé não especificado (ID 296768000, item 7 do laudo). Instado a se manifestar sobre a origem de sua lesão ortopédica, bem como para confirmar se a moléstia padecida pelo autor é decorrente de acidente do trabalho, o autor confirmou que sua moléstia é decorrente de acidente do trabalho e requereu a remessa dos autos à Justiça Comum (IDs 313326323 e 313485711). [...] Nos termos da fundamentação, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Comum Federal para processar e julgar o presente feito, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República e, por força do disposto no artigo 64, parágrafo 3º do CPC, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos à Justiça Comum Estadual. Mais especificamente, ao Foro da Comarca de Assis/SP (domicílio da autora), com as cautelas e formalidades de praxe. Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis – SP, julgou o pedido improcedente (e-STJ, fls. 343-351). Ao apreciarem o recurso de apelação, os membros da 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram suscitar o conflito de competência, com base nas seguintes razões (e-STJ, fls. 386-389): O autor afirmou que sua capacidade laborativa foi afetada por problemas na coluna e pé esquerdo e que, em razão da gravidade, não consegue mais exercer qualquer atividade laborativa. Requereu o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário NB 638.609.019-9, que recebeu entre 24/03/2022 e 09/05/2022 (fls. 5 e 298). Segundo consta da perícia médica realizada pelo INSS, o obreiro foi vítima de acidente doméstico quando sofreu queda da própria altura que resultou em fratura do pé esquerdo (fls. 341/342). Durante a perícia médica veio o relato de que o acidente teria ocorrido durante o trabalho. Com base nessa informação foi reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, em razão da matéria (considerada acidente do trabalho), e determinada sua redistribuição para a Justiça Estadual (fls. 178/180), onde foi proferida r. sentença de improcedência por ausência de nexo causal (fls. 343/351), impugnada por apelação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência deve ser definida em função do pedido e da causa de pedir: [...] Conforme se depreende da petição inicial (fls. 3/8), o autor pretende o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário decorrente de acidente doméstico. Em momento algum alegou ter sofrido acidente típico de trabalho ou que as lesões decorram do exercício de suas atividades laborativas. Corrobora tal percepção o relato do autor feito ao perito do IMESC às fls. 25, de que não se recorda das circunstâncias do acidente. O fato de, apenas na perícia (fls. 154/163), ter sido informado que o acidente ocorreu durante o trabalho, não é suficiente para alteração causa de pedir, inquestionavelmente de natureza previdenciária. Assim, face o que foi decidido pelo Juizado Especial Federal de Assis/SP, impõe-se suscitar conflito de competência, a ser dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, "d”, da Constituição Federal de 1988. Diante do exposto, meu voto suscita conflito de competência, a ser dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 403-405 (e-STJ), opinando pela competência do juízo suscitado. Brevemente relatado, decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a definição da competência jurisdicional, quando a demanda objetiva a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho, decorre da análise dos pedidos e da causa de pedir apresentados na petição inicial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/1988. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A Ação acidentária foi proposta perante o Juízo da Comarca de Estreito/MA, contudo o juiz declinou de sua competência para uma das Varas de Alexânia/GO, tendo em vista o endereço do autor da demanda. Entretanto, este Juízo também declinou de sua competência para uma das Varas Federais da SJDF. 3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista a competência da Justiça Estadual para apreciar e decidir o feito, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. 4. Com razão o Juízo suscitante, visto que a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. 5. Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA. (CC n. 173.830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 13/4/2021.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitado. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, alegando a parte autora, em síntese, que, "foi concedida a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho em 22/12/2012, sendo que o benefício foi cessado em 16/09/2019 (NB 5539105644). Após a data da cessação do benefício, o Autor se apresentou à sua empregadora, que o readaptou em atividade supostamente compatível. Ocorre (...) que diante das patologias que acometem o Autor, não há possibilidade de continuar as atividades laborativas (...) Por esta razão, o Autor não vê alternativa, a não ser o ingresso da presente demanda, com o fim de restabelecer a aposentadoria por invalidez, que foi cessada indevidamente pela Autarquia Federal". O Juízo Federal declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual de Diadema/SP. O Juízo Estadual deu-se por incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência. III. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. IV. No caso, a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez em razão de acidente do trabalho, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 172.255/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 30/6/2020.) Da leitura da exordial, verifica-se que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, e subsidiariamente a concessão do auxílio por incapacidade temporária, não fazendo menção a nenhum acidente de trabalho. Diante desse quadro, não está configurada a hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ, que assim dispõe: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Assim, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça federal para processar e julgar o feito. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Assis – SJ/SP, o suscitado. Dê-se ciência aos Juízos. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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