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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006521-30.2025.8.26.0019/SP EXEQUENTE: ADRIANA SALVADOR PAROLIN ADVOGADO(A): TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB SP254597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 62 Primeiramente, não há que se falar em intimação do executado acerca dos valores bloqueados, uma vez que foram desbloqueados por serem ínfimos, conforme extrato (evento 57, DOC1). Prosseguindo, a exequente requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para bloqueio de valores existentes em conta vinculada de FGTS do executado, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício, visando futura penhora de percentual de remuneração. Os pedidos não comportam deferimento. O saldo existente em conta vinculada do FGTS é, em regra, impenhorável, por possuir destinação legal específica e caráter de proteção social ao trabalhador, não se vislumbrando, no caso concreto, circunstâncias excepcionais aptas a justificar o afastamento dessa garantia. De igual modo, não há fundamento para expedição de ofício ao INSS com a finalidade pretendida. Ademais, em virtude do débito perseguido não deter natureza alimentar, os proventos são impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 833, IV, do CPC. A eventual constrição de verbas remuneratórias constitui medida excepcional, admitida apenas em hipóteses restritas e após demonstração de elementos concretos que evidenciem sua viabilidade sem comprometimento da subsistência do devedor, o que não se verifica nos autos. De acordo com o art. 139, inciso IV, do C.P.C., incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A corte do STJ no julgamento REsp 1.874.222 entendeu pela possibilidade de penhora das verbas de caráter alimentar, em situações específicas, para satisfazer dívidas de qualquer natureza. Entretanto, a constrição sobre os proventos do devedor deverá ser realizada de forma excepcional, a fim de respeitar a dignidade da pessoa humana e preservar sua capacidade de subsistência. A inexistência de patrimônio em nome do executado, isoladamente, não enseja o deferimento da medida mencionada. Para tanto, é necessário que haja robusta comprovação de que este ostenta luxuoso status e se esquiva do cumprimento da obrigação, tendo condições de liquidá-la. No presente caso, entendo que não estão presentes elementos suficientes a ensejar a relativização da impenhorabilidade da remuneração, motivo pelo qual indefiro o pedido Indique o exequente, no prazo legal, bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006521-30.2025.8.26.0019/SP EXEQUENTE: ADRIANA SALVADOR PAROLIN ADVOGADO(A): TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB SP254597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 62 Primeiramente, não há que se falar em intimação do executado acerca dos valores bloqueados, uma vez que foram desbloqueados por serem ínfimos, conforme extrato (evento 57, DOC1). Prosseguindo, a exequente requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para bloqueio de valores existentes em conta vinculada de FGTS do executado, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício, visando futura penhora de percentual de remuneração. Os pedidos não comportam deferimento. O saldo existente em conta vinculada do FGTS é, em regra, impenhorável, por possuir destinação legal específica e caráter de proteção social ao trabalhador, não se vislumbrando, no caso concreto, circunstâncias excepcionais aptas a justificar o afastamento dessa garantia. De igual modo, não há fundamento para expedição de ofício ao INSS com a finalidade pretendida. Ademais, em virtude do débito perseguido não deter natureza alimentar, os proventos são impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 833, IV, do CPC. A eventual constrição de verbas remuneratórias constitui medida excepcional, admitida apenas em hipóteses restritas e após demonstração de elementos concretos que evidenciem sua viabilidade sem comprometimento da subsistência do devedor, o que não se verifica nos autos. De acordo com o art. 139, inciso IV, do C.P.C., incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A corte do STJ no julgamento REsp 1.874.222 entendeu pela possibilidade de penhora das verbas de caráter alimentar, em situações específicas, para satisfazer dívidas de qualquer natureza. Entretanto, a constrição sobre os proventos do devedor deverá ser realizada de forma excepcional, a fim de respeitar a dignidade da pessoa humana e preservar sua capacidade de subsistência. A inexistência de patrimônio em nome do executado, isoladamente, não enseja o deferimento da medida mencionada. Para tanto, é necessário que haja robusta comprovação de que este ostenta luxuoso status e se esquiva do cumprimento da obrigação, tendo condições de liquidá-la. No presente caso, entendo que não estão presentes elementos suficientes a ensejar a relativização da impenhorabilidade da remuneração, motivo pelo qual indefiro o pedido Indique o exequente, no prazo legal, bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Int.
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