Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · SECRETARIA DA 2a. TURMA - PREV/SERV · Acórdão
Apelação Cível Nº 0006520-93.2015.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006520-93.2015.4.01.3812/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: MARCELO SOARES SIMAN ADVOGADO(A): HAMILTON GOMES PEREIRA (OAB MG082331) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXCLUSÃO POR REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. RASURA EM FICHA DE AVALIAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CURSO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação para anular a exclusão do autor do Curso de Formação de Sargentos da Escola de Sargentos das Armas (EsSA), determinando sua reintegração ao curso, o reconhecimento de sua aprovação no teste de aptidão física, a regularização de sua situação funcional e o pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes, além da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. A União requer o reconhecimento da legalidade da exclusão, o afastamento da distribuição dinâmica do ônus da prova, a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de avaliação física, a exclusão dos efeitos funcionais e financeiros retroativos e a alteração dos critérios de atualização monetária da condenação. O autor interpõe apelação contra decisão que indeferiu a execução de multa diária, sustentando que a União foi regularmente intimada da obrigação de fazer e permaneceu em mora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a exclusão do candidato do Curso de Formação de Sargentos diante da alegação de reprovação em teste físico e da existência de rasura na ficha de avaliação; (ii) estabelecer se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor da Administração Militar; (iii) determinar se a tutela provisória que assegurou a reintegração ao curso poderia ser efetivada contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado e se são devidos efeitos financeiros retroativos; e (iv) verificar se houve descumprimento de obrigação de fazer apto a ensejar a cobrança de multa diária. III. Razões de decidir 3. A Administração Militar possui a guarda exclusiva dos registros audiovisuais e documentos originais relativos à avaliação física, razão pela qual se aplica a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A existência de rasura na ficha individual de avaliação física, com alteração de resultado suficiente para aprovação, evidencia irregularidade no procedimento administrativo e autoriza o controle judicial de legalidade do ato de exclusão, sem caracterizar ingerência indevida no mérito administrativo. 5. A ausência de apresentação da gravação da prova física pela Administração, apesar de possuir a custódia do material probatório e de ter sido intimada, corrobora a ocorrência da irregularidade apontada e confirma a nulidade do ato administrativo de desligamento. 6. A tutela provisória que assegura a permanência ou o prosseguimento de candidato em curso de formação pode ser efetivada contra a Fazenda Pública quando demonstrada a plausibilidade da ilegalidade do ato administrativo, não incidindo as restrições legais relativas ao pagamento de vantagens pecuniárias ou reclassificação funcional. 7. A concessão provisória de medida judicial para reintegração ao curso de formação não impede sua execução antes do trânsito em julgado, pois permanece condicionada ao julgamento definitivo da demanda e não contraria o entendimento firmado no Tema 476 da repercussão geral. 8. A investidura ou retorno ao serviço público por determinação judicial não gera direito ao recebimento de vencimentos e demais vantagens financeiras relativas ao período em que não houve efetivo exercício, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 671 da repercussão geral. 9. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905 e pela EC nº 113/2021. 10. A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública em autos físicos aperfeiçoa-se unicamente mediante a remessa ou a carga dos autos ao órgão de representação judicial. No caso, a União cumpriu tempestivamente a obrigação determinada judicialmente, pois o prazo para cumprimento somente se iniciou com a remessa física dos autos ao órgão de representação judicial, inexistindo mora apta a justificar a incidência de multa diária. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da União parcialmente provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: “1. A distribuição dinâmica do ônus da prova aplica-se quando a Administração Pública detém acesso exclusivo aos elementos probatórios indispensáveis à solução da controvérsia. 2. O Poder Judiciário pode anular ato administrativo de exclusão de candidato quando identifica ilegalidade no procedimento de avaliação, sem substituir a Administração em seu mérito discricionário. 3. A tutela provisória que assegura a continuidade de candidato em curso de formação pode ser executada contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 4. A reintegração ou investidura em cargo público decorrente de decisão judicial não gera direito a parcelas remuneratórias retroativas sem efetivo exercício das atribuições. 5. A intimação pessoal da Fazenda Pública em autos físicos é requisito para o início do prazo de cumprimento de obrigação de fazer e para eventual incidência de astreintes.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e por dar parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.