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0006520-56.2012.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara · Sentença

    Trata-se de procedimento de alvará judicial ajuizado por AGRÍCIO SAMPAIO FILHO para levantamento dos valores deixados por MARIA SOARES SAMPAIO. A Petição inicial veio instruída com os documentos de id. 3 e seguintes, dentre os quais consta a fl. 10, a certidão de óbito da de cujus em que se pode extrair a informação que ela era viúva, deixou 7 filhos, não deixou bens e não deixou testamento. Decisão deferindo gratuidade de justiça no id. 18. Certidão de intimação pessoal no id. 166. É o relatório. Decido. O requerente foi intimado para dar andamento ao feito no id. 166, no entanto permaneceu inerte, conforme certificado no id. 174. Conforme discutido nos autos do processo 0004451-80.2014.8.19.0064, ambos os processos se tratam de alvará judicial dos resíduos financeiros deixados com o falecimento de MARIA SOARES SAMPAIO. Em que pese a presente demanda tenha sido ajuizada em data anterior, o processo 0004451-80.2014.8.19.0064 possui sentença (id. 49 do apenso) com trânsito em julgado (id. 72 do apenso). Diante desse cenário, resta claro que o pedido de alvará judicial para levantamento dos resíduos financeiros deixados por Maria Soares Sampaio é matéria já abordada em ação sentenciada, com trânsito em julgado, e não pode ser rediscutida por força dos efeitos da coisa julgada, assim como os eventuais argumentos não deduzidos naquela ação estão cobertos pela eficácia preclusiva, de maneira que se revela inviável o prosseguimento da presente ação. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a duplicidade da demanda no processo em apenso, razão pela qual não há se falar em decisão surpresa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, suspensa a sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários, porquanto incabíveis na espécie. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Caso necessário, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências cabíveis, com posterior baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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