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TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI7 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006519-25.2025.8.16.0056 Processo: 0006519-25.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARINA RODRIGUES SANTOS DE ASSIS Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO Vistos, 1. Nos termos da nova Lei de Custas do Estado do Paraná (Lei Estadual 22.956/2025), o deferimento do parcelamento de custas deve seguir os seguintes critérios: Art. 9º Antes do trânsito em julgado da condenação ao pagamento das custas é permitido ao juiz conceder, comprovada insuficiência de recursos, o parcelamento, desde que: I - o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 200,00 (duzentos reais); II - seja respeitado o limite máximo de dez prestações mensais. 2. Dessa forma, defiro o parcelamento das custas iniciais devidas à Secretaria, por meio de parcelas fixas e subsequentes, exigindo-se em contrapartida o preparo da taxa judiciária e distribuição, pois de menor valor. 3. À Secretaria para que certifique qual o maior número de parcelas possíveis, atendidos os critérios do art. 9º, da Lei Estadual 22.956/2025 Após, expeçam-se as guias, e intime-se a parte autora para preparo, em 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
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