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0006516-30.2026.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0006516-30.2026.8.16.0058(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Gilberto Ferreira Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO OBJETO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a ilegalidade da inscrição discutida nos autos. O embargante sustenta a existência de omissão quanto às datas de disponibilização e exibição do débito em órgão de proteção ao crédito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir3. As razões recursais apresentadas são dissociadas do objeto dos autos, uma vez que fazem referência a número de processo diverso daquele examinado no recurso e a débito distinto do efetivamente discutido na demanda.4. As datas mencionadas pelo embargante não correspondem àquelas analisadas no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. Inviável, na hipótese, a aplicação de multa por caráter protelatório, diante da ausência de demonstração de conduta apta a justificar a penalidade. IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.

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