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0006515-57.2025.8.26.9061

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    PUIL 5736/SP (2025/0503101-5) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE REQUERENTE:FRANCISCA EDILENE DELFINO DE MOURA REQUERENTE:CARLOS ALBERTINO DE MOURA ADVOGADO:ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA - SP389081 REQUERIDO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM ADVOGADO:GABRIEL RIBEIRO MENDES ASSUNÇÃO - SP533127 REQUERIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP ADVOGADO:GLORIA MAIA TEIXEIRA - SP076424 DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por Francisca Edilene Delfino de Moura e Carlos Albertino de Moura contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 178): RECURSO INOMINADO – DETRAN - MULTA DE TRÂNSITO - INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR APENAS EM SEDE JUDICIAL - A INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB, EXIGE PROVA ROBUSTA, SENDO INSUFICIENTE A MERA DECLARAÇÃO UNILATERAL DE TERCEIRO - OS ATOS ADMINISTRATIVOS POSSUEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE OU ERRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. Na petição inicial, a autora alegou a nulidade do Auto de Infração de Trânsito e do processo de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em razão da ausência de dupla notificação. Subsidiariamente, requereu a transferência judicial da pontuação ao coautor Carlos Albertino de Moura. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a suficiência da prova de expedição das notificações, inclusive em razão da adesão da autora ao Sistema de Notificação Eletrônica, bem como a insuficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar a autoria diversa da infração, por se resumirem a declaração unilateral. O acórdão recorrido manteve a sentença pelos próprios fundamentos, assentando que a indicação judicial do real condutor após o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige prova robusta, além de prestigiar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. No incidente de uniformização, a parte requerente sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de indicação judicial do responsável pela infração após o decurso do prazo administrativo. O DER/SP e o DETRAN/SP apresentaram contrarrazões. Brevemente relatado, decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei é previsto no art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 e regulamentado pelo art. 67 do RISTJ, nos seguintes termos: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Art. 67. (...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas: (...) VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, o requerimento somente é cabível quando a controvérsia versar sobre questão de direito material. Além disso, deve estar caracterizada a divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados acerca da interpretação de lei federal ou a contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre relembrar que a Constituição da República atribui ao Superior Tribunal de Justiça a função de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, não se prestando o pedido de uniformização à revisão do acerto do julgamento nem ao reexame da causa como se terceira instância recursal fosse. Nessa linha, para demonstrar o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do incidente, a parte requerente deve comprovar a similitude fático-jurídica entre os casos, mediante a realização de cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos recorrido e paradigma e a demonstração das circunstâncias que evidenciem a diversidade de interpretação da mesma norma federal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o conhecimento do pedido de uniformização está condicionado a que se demonstrem efetivamente as interpretações divergentes atribuídas à legislação federal. Não basta a simples reprodução de ementas ou de excertos de julgados; é indispensável realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Dispõe o § 3° do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: "Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". 2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico. 3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 2.667/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019. 3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.292/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022) Considerando esses critérios, verifica-se que o presente pedido não preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento. Embora o requerente tenha indicado julgado paradigma oriundo de Turma Recursal de Estado diverso e transcrito excertos das decisões confrontadas, limitou-se a reproduzir trechos dos acórdãos e a elaborar quadro comparativo entre os entendimentos adotados, sem proceder ao indispensável cotejo analítico apto a demonstrar, de forma precisa e fundamentada, a efetiva similitude fática e jurídica entre os casos examinados e a interpretação divergente atribuída à mesma norma federal. De todo modo, ainda que se proceda ao exame comparativo dos elementos trazidos pelo requerente, não se evidencia a necessária identidade entre os casos confrontados. É possível verificar, em ambos os julgados, a coincidência quanto ao objeto da controvérsia, que consiste na pretensão de indicação judicial do real condutor após o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, mediante declaração de autoria da infração. Todavia, os casos distinguem-se em aspecto fático-probatório relevante. No acórdão recorrido, a Turma Recursal concluiu que a autodeclaração da parte autora, isoladamente, não bastava para afastar a presunção de que os atos administrativos são legítimos. Para o colegiado, é indispensável haver prova robusta que demonstre quem efetivamente cometeu a infração. No paradigma apontado, conforme a própria narrativa desenvolvida no pedido de uniformização, a declaração de autoria apresentada foi corroborada por outros elementos probatórios, circunstância que teria conduzido ao acolhimento da pretensão de transferência da pontuação em sede judicial. Verifica-se, portanto, que a distinção entre os resultados alcançados decorre, em princípio, da valoração do conjunto probatório produzido em cada demanda, e não propriamente da adoção de interpretações antagônicas acerca do alcance do art. 257, § 7º, do CTB. Acrescente-se que o acolhimento da tese sustentada pelo requerente exigiria, inevitavelmente, nova incursão sobre as provas produzidas na origem, para aferir se a documentação apresentada seria ou não suficiente para justificar a transferência da respectiva pontuação. Tal providência, contudo, revela-se incompatível com a natureza excepcional do pedido de uniformização, em consonância com a orientação consagrada na Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização e na Súmula 7 do STJ. Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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