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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Casa da Mulher Brasileira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Avenida Paraná, 870 - Bloco Laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: (41) 3200-3252 - Celular: (41) 3200-3252 - E-mail: casadamulherbrasileira@tjpr.jus.br Autos nº. 0006514-07.2026.8.16.0011 Processo: 0006514-07.2026.8.16.0011 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Violência Psicológica contra a Mulher Data da Infração: 31/03/2026 Acusado(s): LEONARDO LUIS DE LIMA SILVA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por LEONARDO LUIS DE LIMA SILVA, no qual a defesa requer, preliminarmente, acesso aos autos sigilosos e, no mérito, a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, em síntese, ausência de descumprimento doloso das medidas protetivas de urgência, ao argumento de que o investigado somente teria sido formalmente intimado acerca das restrições em 01/04/2026, após os fatos narrados nos autos. Aduz, ainda, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos (mov. 10.1). É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação aos autos sigilosos, verifica-se que ainda pendem de cumprimento diligências investigativas e medidas cautelares deferidas por este Juízo, razão pela qual a publicidade integral dos autos, neste momento, poderá comprometer a eficácia das providências em andamento. Desse modo, visando resguardar o regular andamento das diligências ainda pendentes, indefiro, por ora, o pedido de habilitação aos autos. No mérito, não assiste razão à defesa. Conforme já fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva, permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Os elementos informativos constantes dos autos evidenciam gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado, as quais envolvem ameaças, violência física e utilização de arma de fogo em contexto de violência doméstica, circunstâncias que demonstram risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. Ainda que a defesa sustente ausência de ciência formal das medidas protetivas à época dos fatos, observa-se que a segregação cautelar não foi decretada exclusivamente em razão do suposto descumprimento das medidas protetivas, mas diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao investigado e do risco de reiteração delitiva. Além disso, não houve demonstração de fato novo apto a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo, permanecendo presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados. 2. Intime-se. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público. 4. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta