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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível
Processo 0006514-04.2022.8.26.0032 (processo principal 1014586-02.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcia Tieme Hayashi - Rodrigo Seiji Hayashi - - Ricardo Seiji Hayashi - Erlon Carlos Bento Franco - Expeçam-se mandados de busca, apreensão, remoção e avaliação, para tentativa de localização dos sete veículos, nos seguintes endereços vinculados indicados pela exequente: Rua Maestro Zico Seabra, nº 269, casa, Saudade, CEP 16020-240, Araçatuba/SP; Rua Tabajaras, nº 741, apartamento 163, Edifício Vancouver, Vila Mendonça, CEP 16015-061, Araçatuba/SP; e Avenida da Saudade, nº 999, apartamento 14, Edifício Residencial Parque Mediterrâneo, Vila Estádio, Araçatuba/SP. A indicação desses locais deverá ser compreendida apenas como endereço vinculado às pessoas relacionadas à execução, não como afirmação de que os veículos efetivamente ali se encontrem. Os mandados e os atos que revelem data ou horário das diligências permanecerão sob sigilo até o respectivo cumprimento ou tentativa de cumprimento, ficando diferida a ciência específica dos executados, a fim de preservar a utilidade da medida. Encontrados os veículos nos locais abrangidos pela ordem, proceda o Oficial de Justiça à imediata apreensão e remoção. Caso haja resistência e existam elementos objetivos de que o bem objeto da ordem se encontre no local, fica desde logo autorizado, durante o período diurno, o arrombamento estritamente necessário ao cumprimento do mandado, bem como a requisição de força policial, nos termos do art. 846 do CPC. Cópia desta decisão servirá como ofício à autoridade policial competente. A autorização não abrange ingresso coercitivo em outros imóveis particulares não especificados nesta decisão. Se obtida notícia de localização em endereço diverso, deverá o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente para ulterior deliberação, ressalvada a apreensão quando o veículo for encontrado em via pública ou outro local de acesso lícito. A exequente fica nomeada depositária dos bens que forem apreendidos, mediante termo, cabendo-lhe disponibilizar, se necessário, os meios materiais para remoção e indicar local seguro para guarda. A avaliação deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça por ocasião da apreensão, nos termos do art. 870 do CPC, podendo os valores de tabela apresentados pela exequente ser utilizados como elemento de referência, consideradas as condições concretas de cada veículo. Se necessária avaliação especializada, certifique-se. O pedido de adjudicação dos veículos será apreciado oportunamente, após sua efetiva localização, penhora, avaliação e realização das intimações pertinentes. Cumpridas as diligências, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, acerca das penhoras efetivadas e, após, manifeste-se a exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Sem prejuízo destas providências, permanece integralmente hígida a determinação de fls. 1044/1046 quanto à adjudicação do imóvel de matrícula nº 33.475, bem como o prazo improrrogável de trinta dias concedido à exequente à fl. 1052 para cumprimento das providências necessárias à formalização daquele ato expropriatório. Intimem-se. Cumpra-se servindo esta de mandado/ofício se necessário. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), JULIANO GUSSON ALVES DE ARRUDA (OAB 15981/MS), JULIANO GUSSON ALVES DE ARRUDA (OAB 15981/MS), ALEX PEREIRA DA SILVA (OAB 398673/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), ALEX PEREIRA DA SILVA (OAB 398673/SP), GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB 204301/SP)