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0006512-69.2024.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0006512-69.2024.8.27.2737/TO AUTOR: ADSON MACEDO DE ARAÚJO ADVOGADO(A): DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504) ADVOGADO(A): EDUARDO AIRES FRANCHI (OAB TO007734) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANDERSON PONTES PEDROZA (OAB MS026942) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADSON MACEDO DE ARAÚJO em face do BANCO PAN S/A. Na inicial, a parte autora relata ser proprietária do veículo Citroen/C3 AIRCROSS GLXA, placa OTF6151. Afirma que iniciou tratativas para a venda do bem a terceiro mediante financiamento, mas o negócio não se concretizou pela não entrega do Documento Único de Transferência (DUT). Alega que, posteriormente, constatou a inclusão de um gravame de alienação fiduciária sobre o veículo em favor do banco réu. Aduz ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, deferimento de tutela de urgência para a baixa do gravame, declaração de inexistência da relação jurídica e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi emendada no evento 8, EMENDAINIC1 para comprovação de hipossuficiência, sendo deferido o benefício da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação (evento 31, CONT1). Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da restrição, originada do contrato de financiamento nº 095213467 firmado por terceira pessoa, e rechaçou a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (evento 36, REPLICA1), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas a especificar provas, a parte ré informou não possuir interesse na designação de audiência de conciliação e pugnou pelo julgamento do feito (evento 44, PET1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Da concessão da gratuidade da justiça Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. É o que se extrai da dicção cristalina do artigo 99, § 3º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de uma presunção juris tantum, ou seja, relativa. Ela milita em favor do requerente, invertendo o ônus da prova. Não cabe ao postulante, em um primeiro momento, produzir prova exaustiva de sua condição de necessidade, mas sim à parte contrária, caso queira, demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da benesse. Por outro lado, insta salientar que a concessão da pretensão poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da requerente, nos moldes do artigo 100 do CPC, in verbis: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Dito isto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Requerente. Das Preliminares 1. Da falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, restou comprovado nos autos (evento 1, PROC11) que o autor buscou o PROCON para solucionar a lide administrativamente. Logo, a pretensão resistida encontra-se caracterizada. 2. Da Ilegitimidade Passiva e da Denunciação à Lide: A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois a imputação recai sobre a própria instituição financeira requerida, apontada como a responsável pela inserção da restrição no veículo do autor via Sistema Nacional de Gravames (SNG). Sendo a emissora da ordem de restrição, é parte legítima para figurar no polo passivo. Quanto ao pedido de denunciação à lide da empresa DRYVE TECNOLOGIA LTDA, este não merece prosperar. A relação subjacente atrai as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrar o autor no conceito de consumidor por equiparação (bystander - art. 17 do CDC), sendo aplicável o art. 88 do CDC, que veda expressamente a intervenção de terceiros na modalidade de denunciação à lide, a fim de garantir a celeridade do ressarcimento ao consumidor. Eventual direito de regresso do banco contra a loja parceira deverá ser exercido em ação autônoma. Rejeito, portanto, o pleito. Do Mérito A relação jurídica travada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O autor foi vítima de um evento danoso decorrente da prestação de serviços da instituição financeira, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, insculpida no art. 14 do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da inserção de gravame de alienação fiduciária pelo Banco Pan no veículo de propriedade do autor e a consequente configuração de danos morais indenizáveis. Analisando a documentação acostada, constata-se pelo Certificado de Registro de Veículo (CRV) (evento 1, COMP7 e evento 31, ANEXO2) que o autor, Adson Macedo de Araújo, é o legítimo proprietário do veículo Citroen/C3, placa OTF6151. O banco réu, por sua vez, informa em sua contestação que firmou Cédula de Crédito Bancário (evento 31, ANEXO2) com a Sra. Maria José Oliveira dos Santos, em 28/03/2023, utilizando o veículo do autor como garantia fiduciária. Restou incontroverso, contudo, que o requerente não anuiu com a restrição e não efetivou a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito. A alienação fiduciária em garantia de veículos automotores exige da instituição financeira a adoção de cautelas, notadamente a verificação da cadeia dominial do bem e a exigência de apresentação do documento de transferência devidamente assinado pelo proprietário registral. A inclusão de gravame baseada unicamente em informações repassadas por terceiro, sem a conferência documental da efetiva transferência de propriedade, configura falha na prestação do serviço. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por José Deoclis Lopes Vanderly, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a exclusão de gravame de alienação fiduciária lançado indevidamente sobre veículo de propriedade do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de multa cominatória limitada a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira por gravame lançado com base em contrato firmado por terceiro; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável; (iii) avaliar se o valor da indenização por dano moral é excessivo; (iv) examinar a legalidade e razoabilidade da multa cominatória fixada; (v) determinar o termo inicial de correção monetária e juros da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de qualquer prova da celebração de contrato entre o autor e a instituição financeira atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC, configurando falha na prestação do serviço. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a eventual fraude praticada por terceiro (Súmula 479 do STJ). 5. A inserção indevida de gravame em veículo de terceiro sem relação contratual configura violação ao direito de propriedade e enseja dano moral indenizável, por ultrapassar mero aborrecimento cotidiano. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com precedentes da Turma Recursal. 7. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC é cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, sendo legítima a fixação de limite máximo para prevenir abusos. 8. A correção monetária e os juros incidem a partir da data do arbitramento judicial da indenização, conforme entendimento pacificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pela inserção indevida de gravame em veículo de terceiro, ainda que decorrente de contrato celebrado por pessoa sem legitimidade. 2. A restrição indevida ao direito de propriedade configura dano moral indenizável. 3. A multa cominatória é legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, desde que fixada com teto razoável. 4. Os juros e correção monetária sobre indenização por danos morais incidem a partir do arbitramento judicial do valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, II, 537; CDC, arts. 14 e 88; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJTO, Recurso Inominado Cível n.º 0000119-38.2018.8.27.2738, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, j. 03.10.2023. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004398-78.2024.8.27.2731, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:11:24) Aplica-se ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O pretenso erro do lojista parceiro na submissão da proposta não exime a responsabilidade do banco, que assume o risco do empreendimento e é quem detém a prerrogativa sistêmica para efetivar a restrição no DETRAN. Sendo assim, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu quanto ao contrato garantido por seu veículo, bem como a determinação definitiva para a baixa da restrição fiduciária. Dano moral No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima. Depreende-se dos autos que ante a inclusão do gravame no veículo mesmo após a quitação dos valores. Deve-se ter presente, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a requerida obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo à infratora, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por José Deoclis Lopes Vanderly, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a exclusão de gravame de alienação fiduciária lançado indevidamente sobre veículo de propriedade do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de multa cominatória limitada a R$ 5.000,00.6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com precedentes da Turma Recursal. 7. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC é cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, sendo legítima a fixação de limite máximo para prevenir abusos. 8. A correção monetária e os juros incidem a partir da data do arbitramento judicial da indenização, conforme entendimento pacificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pela inserção indevida de gravame em veículo de terceiro, ainda que decorrente de contrato celebrado por pessoa sem legitimidade. 2. A restrição indevida ao direito de propriedade configura dano moral indenizável. 3. A multa cominatória é legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, desde que fixada com teto razoável. 4. Os juros e correção monetária sobre indenização por danos morais incidem a partir do arbitramento judicial do valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, II, 537; CDC, arts. 14 e 88; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJTO, Recurso Inominado Cível n.º 0000119-38.2018.8.27.2738, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, j. 03.10.2023. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004398-78.2024.8.27.2731, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:11:24) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO CONSÓRCIO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO AO PROCON. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0002337-19.2019.8.27.9200, Rel. MARCELLO RODRIGUES DE ATAÍDES , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/02/2020, DJe 31/03/2020 20:22:43). grifei. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. Considerando as circunstâncias fáticas, o tempo de restrição do veículo e o alinhamento com a jurisprudência da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça, reputo adequada a fixação da indenização em R$5.000,00 reais (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: A) CONFIRMAR E CONCEDER a tutela de urgência, determinando que o BANCO PAN S/A proceda à BAIXA DEFINITIVA DO GRAVAME de alienação fiduciária inserido sobre o veículo Citroen/C3 AIRCROSS GLXA, placa OTF6151, RENAVAM 00508709822, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de 500,00 reais, limitada a 15.000,00 reais, sem prejuízo da expedição de ofício direto ao DETRAN/TO para a baixa compulsória em caso de inércia. B) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor, Adson Macedo de Araújo, e o Banco Pan S/A, no que se refere ao contrato de financiamento nº 095213467, reconhecendo a nulidade da garantia fiduciária recaída sobre o veículo descrito no item "A". C) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 reais (cinco mil reais), a ser atualizado nos seguintes termos: TERMOS INICIAIS: A correção monetária pelo índice IPCA/IBGE incidirá a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da efetiva inserção indevida do gravame (data da formalização contratual em 28/03/2023). CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024): a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ); b) A partir de 29/08/2024: Aplica-se a taxa legal de juros prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (equivalente à taxa SELIC mensal deduzida da inflação apurada pelo IPCA no mesmo período). DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.

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