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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0006510-25.2020.8.16.0190 Processo: 0006510-25.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.385,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KALLINKA RUBIA VIEIRA DE SOUZA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de mov. 88.1, sob a alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado quando da apresentação da exceção de pré-executividade. Intimado, o Município de Maringá apresentou contrarrazões no mov. 103.1, sustentando a inexistência de omissão e pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a executada requereu expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando da apresentação da exceção de pré-executividade, pedido que, embora tenha constado do relatório da decisão embargada, não foi objeto de apreciação. Assim, caracterizada a omissão, acolho os embargos de declaração nesse ponto, passando a saná-la. No que se refere à concessão dos benefícios da assistência judiciária, o Código de Processo Civil disciplina a concessão da gratuidade da justiça em seu artigo 98, que regulamenta o direito assegurado em nossa Carta Magna, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E também em seu artigo 99, § 3 º: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A mera declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, consoante Enunciado n. 35, das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR, vejamos: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido". Não obstante a presunção, relativa, da declaração, o magistrado que a presente subscreve comunga do entendimento de que compete à parte que a alega o ônus da prova quanto à impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, isso por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA– PEDIDO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO – DECLARAÇÃO DE POBREZA SUBSCRITA PELO POSTULANTE – NECESSIDADE DE PROVAS COMPROBATÓRIAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA – LEI 1.060 /1950, ARTIGO 4º E ARTIGO 6º – DECISÃO MANTIDA” ([TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21603137620158260000 SP](http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/234216782/agravo-de-instrumento-ai-21603137620158260000-sp-2160313-7620158260000) Data de publicação: 19/09/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FALTA DE PROVA DOCUMENTAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Para a concessão da gratuidade judiciária, havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte, deve ela comprovar a sua insuficiência de recursos, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, §2º, do CPC/2015. No caso, o recorrente não anexou documentos que comprovem a sua necessidade, em que pese tenha sido assim determinado pela magistrada a quo (fl. 43 e 46 dos autos originais), uma vez que a carteira de trabalho anteriormente apresentada se encontrava desatualizada e incompleta. Assim, não restou comprovada a insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas do processo a ensejar o deferimento do benefício postulado. AGRAVO DESPROVIDO”.* (Agravo de Instrumento Nº 70078897642, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 04/09/2018) Caminhando, nem o CPC, nem a Lei 1.060/50 e nem mesmo a Constituição Federal apresentam critérios objetivos para a caracterização da hipossuficiência financeira para efeito de concessão da gratuidade da justiça, limitando-se a prever que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Entretanto, a Lei 13.467/2017 traz critério objetivo que, por analogia, pode ser aplicada a todos os processos judiciais (e não apenas aos processos trabalhistas), ao prever que: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” O teto previdenciário em 2.026 é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco e reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026[1]. Assim, pode-se afirmar que há previsão legal para que a gratuidade da justiça seja concedida a todos aqueles que tenham remuneração igual ou inferior a R$ 3.390,22 (40% de R$ 8.475,55). Fixadas tais premissas, considerando os documentos de seq. 74.7, verificou-se que a executada aufere rendimento mensal líquido de R$ 6.341,51, o que supera o valor fixado para concessão da benesse. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão verificada na decisão de mov. 88.1 e, integrando-a, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela executada, nos termos da fundamentação supra. No mais, permanece inalterada a decisão de mov. 88.1 em todos os seus demais termos. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito [1] [https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/documentos/PortariaInterministerialMPSMF13de9dejaneirode2026.pdf](https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/documentos/PortariaInterministerialMPSMF13de9dejaneirode2026.pdf)
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