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0006509-67.2018.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de e-mail remetido pelo SGPCF-DEGAR-DICOB encaminhando o processo administrativo (SEI nº 2025-06129938), relacionado ao presente feito, objetivando, em apertada síntese, a reconsideração do julgado no que tange a condenação em custas/despesas processuais. É O BREVISSIMO RELATÓRIO. DECIDO. O presente feito (Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas c/c Danos Morais) foi ajuizado em 05/03/2018 por Rosana Santos Capote e Ronaldo Santos Capote, objetivando o deduzido na exordial (index 003), sem recolhimento de custas e pedido de concessão do benefício da JG. Antes de qualquer despacho inicial, o processo foi suspenso em 08/03/2018 diante a Decisão proferida nos autos do processo de nº 1016422-34.2017.8.26.0100 que se encontrava em curso na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de SP, tendo permanecido suspenso até julho/2022 quando então proferido despacho no index 068 determinando que a parte autora trouxesse aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência alegada para fins de apreciação do pedido de JG. Todavia, apesar de regularmente intimada e passados 180 dias, a parte autora quedou-se inerte; pelo que a JG fora indeferida e determinação de recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da Distribuição (index 074). Novamente quedou-se inerte a parte autora; pelo que proferida no index 080 r. Sentença de Cancelamento da Distribuição que condenou a parte autora em custas, sem honorários ante a ausência de estabelecimento de relação processual e determinando o cancelamento da distribuição. Importante observar que a referida r. Sentença transitou em julgado sem que à época tivesse sido interposto qualquer recurso em face da mesma. Destarte, informo que não há nada a ser reconsiderado e esclareço que mantenho in totum a r. Sentença proferida no index 080 que condenou a parta autora em custas, sem honorários ante a ausência de estabelecimento da relação processual e determinou o cancelamento da distribuição na forma do art. 485, IV c/c art. 290 ambos do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao SGPCF-DEGAR-DICOB. I.-se.

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