Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006508-90.2023.8.16.0112 1. A exequente não possui gratuidade processual. 2. Cuida-se de cumprimento de sentença que se visa o recebimento de crédito atinente à administração do espólio e restituição de 50% das despesas tidas com a prova pericial (evs. 151 e 158). 3. Em decorrência do pedido apresentado, determino: a) seja anotada, no sistema Projudi, a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença (art. 531, §2º, CPC), com a alteração da classe processual. b) a retificação do valor dado à causa, para que passe a constar o montante do débito exequendo; e c) sejam os autos remetidos ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações. 4. Nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 22.956/25, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença. 5. Dando início ao rito procedimental, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR (art. 513, §4º, CPC), para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos aplicados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º do CPC. 5.1. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, independente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC), a qual, contudo, não possui efeito suspensivo (art. 525, §6º, CPC). 5.2. Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso. 5.3. Na hipótese de expedição de carta precatória, nos termos do art. 261 do CPC, fixo o prazo de trinta dias para seu cumprimento. 6. Sendo noticiado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo sucessivo de cinco dias. Em caso de concordância, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. 7. Decorrido o prazo sem informação sobre o pagamento nos autos, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre o pagamento ou não do débito. 8. Ausência de pagamento 8.1. No caso de inadimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor exequendo, com acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios no mesmo patamar (art. 523, §1º, CPC). 8.2. Com a apresentação da conta atualizada, proceda-se à tentativa de bloqueio via sistema Sisbajud. A diligência, tendo em vista os princípios da economia, celeridade e eficiência, buscando o atendimento da satisfação do interesse do credor, deverá ser realizada com o emprego da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 60 (sessenta dias) dias. 8.3. Restando frutífero o bloqueio: a) transfira-se o valor para conta judicial vinculada aos autos e, na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário (art. 854, §5º, CPC), já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo; b) cadastre-se o montante bloqueado como “penhora on line”, perante os dados específicos do Sistema Projudi. 8.4. Caso o executado não possua advogado nos autos, intime-o por meio de correspondência com aviso de recebimento a ser encaminhada para sua residência ou por mandado, na hipótese de o local não ser atendido pelos Correios (art. 854, §2º do CPC). 9. Da impugnação 9.1. Apresentada, pela parte executada, impugnação ao cumprimento de sentença, e verificado o recolhimento das custas pertinentes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias (igualdade processual), querendo, manifestar-se (princípio do contraditório). 9.2. Após, apresentada ou não manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, remetendo os autos a seguir conclusos para decisão. 10. Ausência de impugnação 10.1. Ausente impugnação ao cumprimento de sentença, e infrutífero o bloqueio do montante integral, realizado via Sisbajud, determino, desde logo, por economia e celeridade processual, a realização de consulta perante a base de dados do Renajud, observando-se a impossibilidade de realização de qualquer bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária (artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/69). Registro, ainda, que sendo positiva a consulta, deverá ser realizado o bloqueio de transferência do automóvel, medida suficiente a dar conhecimento da presente execução a terceiros, evitando qualquer invocação de boa-fé em caso de eventual fraude à execução. O bloqueio de circulação apenas deverá ser realizado se ocorrer ordem posterior expressa e indicação de sua estrita necessidade. Destaco, no mais, que o bloqueio realizado pelo Sistema não substitui a respectiva penhora, a única capaz de levar a cabo o rito procedimental do presente processo de expropriação de bens. 10.2. Do resultado positivo da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se que, em caso de interesse na realização da penhora do veículo, deverá ser expedido mandado para ser cumprido na residência do executado, salvo se o exequente indicar outro local em que o bem possa ser encontrado e o mandado deva ser cumprido. 10.3. Realizada a penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá avaliar o bem penhorado, intimando o executado sobre os termos da avaliação e da penhora, em observância ao artigo 841, §3º do CPC. 10.4. Juntado o mandado ao processo, devidamente acompanhado do laudo de avaliação, intime-se o exequente para sobre ele se manifestar, bem como requerer o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. 11. Prosseguimento do feito 11.1. Não logrando êxito tal medida, intime-se o exequente para que, em 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. 12. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.