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TJPR · 2ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0006506-74.2020.8.16.0129(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador:2ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal referente à cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2015 a 2016, por ausência de individualização dos valores e falta de especificação das taxas cobradas, além de incorreta fundamentação legal. O apelante requer o provimento do recurso para que a execução fiscal prossiga.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal preenche os requisitos legais de individualização dos créditos tributários e fundamentação legal, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, para afastar sua nulidade e permitir o prosseguimento da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não individualiza os valores referentes ao IPTU e às taxas, nem especifica quais taxas estão sendo cobradas, violando os requisitos do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais.4. A ausência de individualização dos débitos e da fundamentação legal correta prejudica a certeza e liquidez do crédito, comprometendo o direito de defesa do contribuinte.5. A nulidade da CDA é reconhecida, não sendo possível a emenda do título executivo, o que justifica a extinção da execução fiscal.6. O recurso de apelação foi conhecido, mas não provido, mantendo-se a decisão que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que não individualiza os valores dos tributos executados e não especifica a natureza dos créditos tributários viola os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do § 5º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, acarretando a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal.
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