Publicações do processo

0006505-86.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0006505-86.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINAH DIAS DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos, etc ... Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDINAH DIAS DE ALBUQUERQUE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, na qual objetiva o cumprimento de sentença homologatória proferida nos autos nº 0002014-45.2023.8.17.2218, que reconheceu a alienação da motocicleta Yamaha/XTZ 125K, placa KGF-0930, RENAVAM nº 986850756, ao Sr. Guilherme Ravick de Souza Olímpio, determinando a transferência da propriedade do veículo para o adquirente, bem como a assunção, por este, dos débitos posteriores a 15/01/2012. Alega a autora que vendeu o referido veículo ao adquirente em 06/01/2012, entregando-lhe o Certificado de Registro de Veículo – CRV, não tendo este, contudo, providenciado a transferência da propriedade. Afirma que, posteriormente, o comprador revendeu o bem a terceiro desconhecido, circunstância reconhecida em acordo extrajudicial homologado judicialmente, no qual também ficou consignada a autorização para que o DETRAN/PE promovesse as restrições administrativas necessárias à retenção e regularização do veículo, caso localizado. Sustenta que, em cumprimento ao quanto determinado na sentença homologatória, protocolou, em 05/02/2024, pedido administrativo perante o DETRAN/PE, sob nº 2024.013130, visando à efetivação da transferência da propriedade, sem que, até o ajuizamento da ação, houvesse qualquer manifestação da autarquia. Diante disso, requer a condenação do DETRAN/PE ao cumprimento integral da sentença homologatória, com a transferência do veículo para o nome do adquirente, bem como a determinação de bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, mediante inserção de restrições de circulação e de transferência, autorizando-se sua retenção em eventual abordagem policial, a fim de viabilizar a regularização cadastral. Regularmente citado, o DETRAN/PE apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, nos termos das razões expendidas em sua peça defensiva.. Passo ao julgamento do mérito. A pretensão da parte autora não merece acolhimento. Nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: “No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito competente, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinada e datada, sob pena de ser solidariamente responsável por penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” No caso dos autos, verifica-se que o autor não procedeu à comunicação de venda do veículo junto ao órgão de trânsito, sendo tal conduta imprescindível para que se opere a exclusão da responsabilidade do antigo proprietário pelos encargos, tributos e multas incidentes sobre o bem. A alegação de que a venda foi realizada de modo informal, e que terceiros não comunicaram a transferência, não afasta o dever legal imposto ao alienante. Ainda que se reconheça a boa-fé do autor, a legislação é clara ao atribuir-lhe o ônus de formalizar a comunicação, o que não ocorreu. Outrossim, cumpre pontuar que, nos termos do Art. 10-A, IV da Lei Estadual n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. Assim, mesmo que não figure na condição de contribuinte como proprietários do veículo, nos termos do art. 9° da Lei Estadual n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, o demandante se enquadra na condição de responsável tributário, sendo lícita a cobrança em nome da autora, haja vista a inexistência do benefício de ordem na solidariedade tributária. Ademais, destaca-se que, consoante tese fixada pelo STJ no Tema 1118, existindo lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Portanto, inexiste qualquer ato ilícito na cobrança dos tributos a um dos responsáveis solidários pelo pagamento, ressalvado o direito de regresso contra o adquirente do veículo em caso de eventual dano. Por fim, A autora fundamenta seu pedido na sentença homologatória proferida nos autos nº 0002014-45.2023.8.17.2218, sustentando que o DETRAN/PE estaria obrigado a promover a transferência da propriedade do veículo e, subsidiariamente, a realizar o bloqueio do automóvel por meio do sistema RENAJUD. Todavia, cumpre destacar que a sentença homologatória invocada pela autora a sentença homologatória possui eficácia inter partes, não sendo oponível ao DETRAN/PE, que não participou da ação em que foi celebrado o acordo extrajudicial. . Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Trata-se da consagração da eficácia subjetiva da coisa julgada, segundo a qual os efeitos imutáveis da decisão judicial restringem-se às partes que participaram da demanda. Assim, eventual descumprimento das obrigações assumidas no referido acordo deve ser exigido perante a parte que o firmou, mediante os instrumentos processuais próprios para o cumprimento do título executivo judicial, não sendo possível transferir ao DETRAN/PE obrigação decorrente de decisão judicial da qual não participou. Também não merece prosperar o pedido de determinação de bloqueio do veículo por meio do sistema RENAJUD. O sistema RENAJUD constitui ferramenta de cooperação entre o Poder Judiciário e os órgãos executivos de trânsito destinada, precipuamente, à efetivação de medidas constritivas no âmbito de processos de execução, de cumprimento de sentença ou de outras hipóteses legalmente previstas, funcionando como meio coercitivo indireto voltado à satisfação de crédito ou à garantia da efetividade de decisões judiciais. Não há, contudo, previsão legal que autorize a utilização do sistema RENAJUD como instrumento destinado à regularização administrativa da propriedade de veículo ou para compelir terceiro indeterminado a promover transferência registral. No caso concreto, o bloqueio pretendido não possui natureza executiva nem visa assegurar futura expropriação de bens ou satisfação de obrigação patrimonial, buscando, em verdade, suprir a ausência de regularização da transferência do veículo, providência cuja responsabilidade, nos termos da legislação de trânsito, incumbe ao adquirente. A utilização do RENAJUD para finalidade diversa daquela prevista no ordenamento jurídico implicaria indevida ampliação das hipóteses legais de restrição sobre bens particulares, em afronta ao princípio da legalidade. Em consequência, não há fundamento jurídico para compelir o DETRAN/PE a promover a transferência do veículo com base em sentença que não lhe é oponível, tampouco para determinar a inserção de restrições via RENAJUD com o objetivo de regularizar o registro de propriedade. Posto isto, considerando que o pedido formulado pelo autor contraria diretamente acórdão proferido pelo STJ (Tema 1118), acima transcrito, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante. No mais, considerando a declaração do autor na inicial de que não dispõe de condições financeiras para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC. Intimem-se. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Recife, data da assinatura eletrônica. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito.". RECIFE, 1 de setembro de 2026. JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: EDINAH DIAS DE ALBUQUERQUE Endereço: Loteamento Boa Vista, 12, Boa Vista III, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.