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0006504-96.2025.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0006504-96.2025.8.16.0075(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:15/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. furto qualificado. Recurso do réu CONHECIDO E parcialmente provido e recurso do Ministério Público CONHECIDO E provido. I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, com fixação de indenização à vítima e regime inicial semiaberto. O réu requereu a aplicação do princípio da insignificância, afastamento da qualificadora, revisão da dosimetria penal e exclusão do valor indenizatório. O Ministério Público pleiteou a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a aplicação do princípio da insignificância no furto qualificado, a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, a readequação da dosimetria penal, a exclusão do valor indenizatório fixado e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não foi aplicado porque o valor subtraído (R$ 250,00) ultrapassa o limite jurisprudencial de 10% do salário-mínimo vigente à época, além de o crime ter sido cometido com rompimento de obstáculo e o réu ser reincidente em crimes patrimoniais.4. A qualificadora de rompimento de obstáculo foi mantida com base em prova testemunhal suficiente, incluindo depoimentos da vítima, policiais e confissão do réu, mesmo sem exame pericial.5. A pena-base foi reduzida ao afastar a valoração negativa pelas consequências do crime, por configurar bis in idem, já que a ausência de devolução dos bens é inerente ao tipo penal de furto.6. Não foi admitida a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por se tratar de réu multirreincidente, conforme entendimento jurisprudencial.7. Foi mantida a fixação do valor mínimo de indenização em R$ 1.000,00, considerando o pedido expresso na denúncia, a prova suficiente dos prejuízos e o respeito ao contraditório e à ampla defesa.8. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como fechado, em razão da multirreincidência do réu e da valoração negativa de circunstâncias judiciais, conforme previsto no Código Penal e jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese9. Recurso interposto pelo réu conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa das consequências do crime, fixando a pena definitiva em 4 anos e 1 mês de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa. Recurso interposto pelo Ministério Público conhecido e provido para fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena.Tese de julgamento: É possível afastar a aplicação do princípio da insignificância no furto quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente, houver rompimento de obstáculo e reincidência específica do agente na prática de crimes patrimoniais, sendo dispensável o exame pericial para configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo quando a prova testemunhal for suficiente para sua comprovação, não configurando bis in idem a valoração negativa da culpabilidade pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena, sendo vedada a exasperação da pena-base pelas consequências do crime inerentes ao tipo penal, e não sendo possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência em caso de multirreincidência, podendo o regime inicial de cumprimento da pena ser fixado como fechado diante da valoração negativa de circunstâncias judiciais e da multirreincidência do réu._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, incisos I e II; CPP, arts. 158, 167 e 171; CPP, art. 387, IV; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.10.2004; STJ, AgRg no HC 887.250/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 910.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 895.457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001259-32.2025.8.16.0196, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.224.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001455-97.2017.8.16.0158, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; STJ, AgRg no REsp 1.907.572/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 786.875/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 835.072/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.068.728/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.05.2022; Súmula Vinculante nº 11; Súmula nº 7/STJ; Súmula 444/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os recursos do réu e do Ministério Público sobre um furto. O réu pediu para não ser condenado por ser um crime pequeno, mas o tribunal entendeu que o valor furtado era alto demais e que ele já tinha cometido outros crimes, então o pedido foi negado. Também foi confirmado que ele quebrou a porta para entrar, mesmo sem exame técnico, porque testemunhas e ele mesmo disseram isso. A pena dele foi ajustada para quatro anos e um mês de prisão, com multa, retirando um agravante que não era justo. Por fim, o Ministério Público pediu que ele cumpra a pena em regime fechado (prisão mais rigorosa), e o tribunal concordou, porque ele tem várias condenações anteriores e a pena é alta. A indenização de mil reais para a vítima também foi mantida, pois o dano foi comprovado e o réu teve chance de se defender.

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