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0006504-41.2024.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006504-41.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JOSE SOARES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA ALVES - PB24613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE CTC APTA À CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA DE ENDEMIAS E AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE FATORES DE RISCO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006504-41.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JOSE SOARES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA ALVES - PB24613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006504-41.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JOSE SOARES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA ALVES - PB24613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto por José Soares Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade urbana, NB 185.772.686-0, desde a DER de 01/03/2024, mediante o cômputo, como tempo comum, do período de 13/07/1978 a 11/12/1990. A sentença deixou de computar o intervalo de 12/12/1990 a 08/10/1999, durante o qual o demandante esteve submetido ao regime estatutário, e rejeitou o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na FUNASA. Em suas razões, o autor recorrente pretende: (i) o reconhecimento, mediante contagem recíproca, do período de 12/12/1990 a 08/10/1999; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 13/07/1978 a 08/10/1999, no exercício das funções de guarda de endemias e agente de saúde pública; e (iii) a conversão do alegado tempo especial em comum, para majoração do tempo contributivo e, consequentemente, do coeficiente de cálculo da aposentadoria. Colhe-se da sentença: [...] No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão da aposentadoria por idade (NB 185.772.686-0) pelo RGPS em 01/03/2024, alegando ter vertido em favor do sistema previdenciário um quantitativo de contribuições superior a 15(quinze) anos. Mas, conforme o comunicado de decisão (id 40572542), o benefício foi indeferido sob o seguinte argumento: "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019". O INSS apresentou contestação (id 44311821). Há certeza sobre os vínculos laborais apontados pela parte autora na tabela de tempo de contribuição (id 40572549), conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais -- CNIS e CTPS. No entanto, a controvérsia diz respeito ao período de 13/07/1978 a 08/10/1999, laborado para o Ministério da Saúde/FUNASA. Registre-se que, realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 51343517), havendo o demandante requerido o julgamento antecipado da lide. Pretende o autor, o reconhecimento do período de 13/07/1978 a 08/10/1999 laborado junto à Fundação Nacional de Saúde, alegando que o vínculo iniciou junto à Superintendência de Saúde Pública (SUCAM) e, em 1991, com a extinção da SUCAM, foi criada a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), constando tal período no seu CNIS, porém, o mesmo não foi reconhecido pelo INSS. Foi acostado ao procedimento administrativo Certidão da Fundação Nacional de Saúde de que o autor, Agente de Saúde Pública, pertenceu ao quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde do Estado da Paraíba, contribui para a previdência no período de 13/07/1978 a 07/10/1990 e, a partir de 12/12/1990, passou a contribuir para o Regime Estatutário - Lei n° 8.112/90 (id. 45849156, fls. 03). Ainda de acordo com a retromencionada certidão, expedida de 04/08/2022, o período celetista, de 13/07/1978 a 11/12/1990, foi averbado automaticamente nos assentos funcionais do autor até o desligamento, a pedido, em decorrência do Plano de Demissão Voluntária -- PDV, e que não consta nos arquivos nenhum tempo de contribuição averbado, anterior ou posteriormente, a sua admissão. A fim de esclarecer os fatos, o autor foi intimado para comprovar documentalmente, quais os períodos de contribuições foram considerados para a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. Atendendo à determinação, o autor juntou aos autos declaração (id 60717138), comprovando que não é aposentado. Embora os documentos oriundos do Ministério da Saúde tenham esclarecido a questão, não há Certidão de Tempo de Contribuição -- CTC. Dessa forma, o período de 12/12/1990 a 08/10/1999 não pode ser considerado, pois o tempo de serviço público será considerado desde que haja certidão de tempo de contribuição -- CTC com destinação comprovação das contribuições vertidas. Por outro lado, o período de 13/07/1978 a 11/12/1990 deve ser computados para fins previdenciários, uma vez que a certidão de tempo de serviço (id 40571519) afirma: "C.L.T. até 11/12/90. A partir de 12/12/90 regido pela Lei 8.112/90". Assim, conforme planilha de cálculo em anexo, a parte autora contribuiu por 15 anos, 08 meses e 09 dias até a DER (01/03/2024), razão pela qual faz jus ao benefício requerido, e ao pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. - Da atividade especial A parte autora também requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: -13/07/1978 a 02/12/1982 - guarda de Endemias e Agente de Saúde Pública na Fundação Nacional de Saúde; - 03/12/1982 a 07/10/1999, - Agente de Segurança Pública na Fundação Nacional de Saúde. A fim de comprovar a especialidade, juntou Perfil Profissional Previdenciário -- PPP (id 40571536), emitido pela Fundação Nacional de Saúde/SUEST-PB, em que se atesta que o autor trabalhou entre 13/07/1978 a 02/12/1982 como "guarda de endemias" e de 03/12/1982 a 07/10/1999 como "agente de saúde pública". Há descrição das atividades, mas não há informações sobre qualquer fator de risco. Além disso, os cargos de "Guarda de Endemias" e "Agente de Saúde Pública", não se incluem entre as categorias previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível, portanto, o reconhecimento do período como especial por mero enquadramento profissional. Ademais, mesmo que houvesse comprovação da especialidade, não é possível à conversão de tempo especial em comum na espécie do beneficio pleiteado. Dessa forma, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente, de forma a reconhecer o período de 13/07/1978 a 11/12/1990 como atividade comum. [...] O recurso não merece provimento. Quanto ao período de 12/12/1990 a 08/10/1999, a documentação examinada pelo juízo de origem demonstra que o recorrente passou, a partir de 12/12/1990, a contribuir para o regime estatutário instituído pela Lei nº 8.112/90. A certidão expedida pela FUNASA registra, ainda, que o período celetista anterior foi averbado nos seus assentos funcionais. A contagem recíproca entre o RGPS e os regimes próprios é assegurada constitucionalmente, mas seu aproveitamento pressupõe a certificação regular do tempo pelo regime de origem, justamente para permitir a correspondente compensação financeira entre os sistemas previdenciários. No caso concreto, diversamente do que sustenta o recorrente, o documento indicado no recurso não foi considerado pelo juízo de origem como Certidão de Tempo de Contribuição - CTC apta à contagem recíproca. A sentença consignou que os documentos oriundos do Ministério da Saúde esclarecem a natureza do vínculo, porém não suprem a ausência da CTC necessária à transferência do período estatutário para o RGPS. A circunstância de o autor ter apresentado declaração de que não é aposentado pelo regime próprio tampouco dispensa a CTC. Tal declaração pode afastar dúvida acerca da percepção de benefício, mas não substitui o documento próprio para certificação e transferência do tempo contributivo entre regimes previdenciários. Assim, deve ser mantida a sentença quanto à impossibilidade de computar o intervalo de 12/12/1990 a 08/10/1999 no RGPS. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da atividade especial. O PPP apresentado pela parte autora informa o exercício das funções de "guarda de endemias", entre 13/07/1978 e 02/12/1982, e de "agente de saúde pública", a partir de 03/12/1982. Todavia embora haja descrição das atividades, o documento não apresenta informações acerca de fator de risco ou agente nocivo. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional, desde que a atividade esteja contemplada nos regulamentos previdenciários então vigentes. Contudo, as funções de "guarda de endemias" e "agente de saúde pública" não possuem enquadramento automático, por sua mera denominação, nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O enquadramento da atividade especial exige suporte probatório suficiente acerca das condições efetivamente existentes no ambiente laboral quando a profissão não integra categoria expressamente contemplada na legislação de regência. Assim, ausente enquadramento profissional e inexistindo prova técnica idônea da efetiva exposição a agentes nocivos, não há fundamento para reconhecer como especial o período de 13/07/1978 a 08/10/1999. Desse modo, não merece reforma a sentença recorrida. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006504-41.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JOSE SOARES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA ALVES - PB24613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos fundamentos acima expostos. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

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