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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006503-60.2019.8.16.0160 Processo: 0006503-60.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$44.869,75 Exequente(s): EDUARDO SANTOS HERNANDES Executado(s): VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos. 1. O Juízo deliberou sobre a distribuição do numerário depositado nos autos na decisão de mov. 251.1. Depois disso, THAIS PISMEL DE ALMEIDA apresentou embargos de declaração (mov. 256.1), questionando a possibilidade do credor Eduardo levantar o saldo remanescente, pois seria necessário a reserva de valores a fim de garantir o resultado da sentença prolatada nos autos 15227.31.2018.8.16.0017. O credor impugnou os embargos (mov. 259), alegando que não há valores liquidados na ação mencionada, solicitando ainda que sejam descontados valores relativos aos honorários de sucumbência e contratuais. Os itens "a" e "b" da decisão de mov. 251.1 já foram cumpridos. É o relatório. 2. Quanto aos embargos de declaração de mov. 256.1, não tem razão a postulante. THAIS não é parte nos autos; e, não sendo parte, não tem legitimidade para pleitear medidas constritivas autônomas nos autos. Ademais, o Juízo atendeu ao determinado pelo Juízo da Vara de família, limitando-se a dar cumprimento à ordem de transferência de metade do numerário, sem qualquer margem para ampliação do alcance da constrição. Ressalte-se que não há nos autos determinação judicial no sentido de que se proceda à indisponibilidade ou reserva de valores sobre a integralidade ou sobre o saldo que couber ao exequente neste feito. Ao contrário, o comando é específico e restrito à fração de 50% do crédito, o que foi rigorosamente observado. Ademais, a alegação de necessidade de resguardar eventual crédito em liquidação nos autos nº 0015227-31.2018.8.16.0017 não altera a conclusão adotada, pois eventuais medidas assecuratórias devem ser requeridas e apreciadas no juízo competente, não sendo cabível a ampliação, por via reflexa, de constrições neste cumprimento de sentença sem determinação judicial expressa nesse sentido. Ou seja, THAIS deve pleitear o que entende devido para proteger o seu crédito nos autos em que é parte, ou seja, na ação nº 0015227-31.2018.8.16.0017; se o Juízo da Vara de Família entender pertinente, determinará as providências necessárias a este Juízo, que adotará o suficiente para o cumprimento. 2.1. Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por THAIS PISMEL DE ALMEIDA. 3. Em relação ao prosseguimento do feito quanto aos pedidos do exequente EDUARDO SANTOS HERNANDES, passo à análise: a) Quanto aos honorários de sucumbência, tem razão o postulante, considerando que tais verbas pertencem ao patrono, e não ao exequente. Pelo cálculo homologado de mov. 220.1, os honorários de sucumbência eram de R$ 4.546,18 em 12/07/2022. Corrigidos tais valores pela poupança judicial, pois já havia depósito nos autos, apura-se o montante atual de R$ 6.163,15: Resultado da Correção pela Poupança Dados básicos da correção pela Poupança Dados informados Data inicial 12/07/2022 Data final 03/08/2026 Valor nominal R$ 4.546,18 (REAL) Regra de correção Nova Dados calculados Índice de correção no período 1,35567580 Valor percentual correspondente 35,567580% Valor corrigido na data final R$ 6.163,15 (REAL Sendo assim, determino seja expedido alvará ao procurador do autor para levantar o montante de R$ 6.163,15. b) Quanto à reserva dos honorários contratuais, conforme contrato juntado no mov. 236.2, defiro em parte. Bom destacar que a jurisprudência reconhece a possibilidade do advogado levantar os honorários contratuais estabelecidos sobre o proveito econômico obtido. Porém, são necessários dois requisitos: a) juntada do contrato de honorários; b) que o pedido tenha sido feito anteriormente a eventual restrição ou penhora incidente sobre o numerário. Veja-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO AUTOR DE RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS. 1. Preliminarmente, assiste razão ao recorrente quanto ao erro material suscitado. De fato, verifica-se que houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial às fls. 399/417. No entanto, o reconhecimento do erro material apontado não possui o condão de alterar o resultado do julgamento monocrático. 2 entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade dos atos processuais exige a demonstração de prejuízo à parte, o que não ocorreu na presente hipótese. 4. A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2 /2022, DJe de 21/2/2022.). E, no mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIRA PLEITO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, ANTERIOR AO PLEITO DO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE. ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB, NO QUAL SE PERMITE RESERVA QUE TAL, QUANDO O CRÉDITO SE PUSER LIVRE E DESEMBARAÇADO. NO CASO, EM QUE A PENHORA HAVIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, PARTIRA DA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE, ISTO É, INEXISTINDO CREDORES DA PARTE EXEQUENTE A PLEITEAR PENHORA, SOBRE O CRÉDITO A ELA DEVIDO, POSSÍVEL A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, PORQUE LIVRE E DESEMBARAÇADO O CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053240-43.2024.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.08.2024). Destaquei. No caso dos autos, já havia penhora anteriormente registrada e anotada, bem antes do pedido de reserva dos honorários contratuais, que somente foi feito por ocasião do depósito do numerário nos autos. Tanto é assim que o contrato de honorários somente foi juntado recentemente - mov. 236.2. Assim, não há que se falar em reserva sobre o total depositado nos autos. No entanto, como o saldo remanescente da conta, descontado os honorários de sucumbência, já não possuem qualquer pendência, possível a liberação de 30% ao advogado, em cumprimento ao contrato. Diante disso, determino que, após o levantamento do numerário de R$ 6.163,15 atinente aos honorários de sucumbência, o procurador do autor pode levantar 30% do saldo remanescente. Expeça-se alvará em tempo oportuno, certificando-se o saldo remanescente em conta e o valor a ser levantado (30%) 4. Quanto à cobrança da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o pleito já foi apreciado e afastado na decisão de mov. 241.1, encontrando-se satisfeita a obrigação em relação ao executado VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA, remanescendo apenas a distribuição do numerário depositado. 5. Diante disso, em resumo: a) julgo improcedentes os embargos de declaração; b) expeça-se alvará em favor do procurador do autor no montante de R$ 6.163,15, relativo aos honorários de sucumbência; c) após, certificar o saldo residual da conta poupança e expedir alvará de 30% do montante em favor do procurador do autor, relativo aos honorários contratuais; d) indefiro que os honorários contratuais incidam sobre o valor total depositado; e) finalmente, expeça-se alvará ao credor para levantar o saldo remanescente. 6. Após o levantamento integral dos valores por todos os beneficiários, encaminhem-se os autos conclusos para extinção. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado