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Processo 0006502-49.2022.8.26.0562

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006502-49.2022.8.26.0562/SP EXEQUENTE: SAMMARCO E ASSOCIADOS ADVOCACIA ADVOGADO(A): MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB SP221253) EXECUTADO: TRANSFER TEXTIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS COSTA PINTO (OAB SP286252) ADVOGADO(A): CASSIO EDUARDO BORGES SILVEIRA (OAB SP321374) ADVOGADO(A): ANTONIO GUSMÃO DA COSTA (OAB SP114843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Executada requer o cancelamento da multa de 15% aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, sustentando, em síntese, que a resposta encaminhada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo teria confirmado a veracidade das informações por ela prestadas nos autos, especialmente quanto à inexistência de faturamento no mês de outubro de 2025, bem como que a imposição de nova penalidade configuraria excesso sancionatório. Sem razão. A multa aplicada na decisão de fls. 551/555 não teve por fundamento a suposta falsidade da informação relativa ao faturamento do mês de outubro de 2025, mas sim o descumprimento da ordem judicial que determinou a apresentação da escrituração fiscal e contábil da empresa, por meio dos sistemas SPED e SINTEGRA, documentos reputados indispensáveis para a adequada fiscalização da penhora incidente sobre o faturamento da executada. Conforme consignado na decisão anteriormente proferida, a executada foi expressamente intimada para apresentar a documentação fiscal e contábil apta a demonstrar de forma fidedigna sua movimentação econômica, tendo, contudo, se limitado à juntada de documentos esparsos e informações unilateralmente produzidas, sem atender ao núcleo essencial da determinação judicial. Tal circunstância motivou o reconhecimento da resistência injustificada ao cumprimento da ordem emanada por este Juízo, enquadrando-se a conduta na hipótese prevista pelo artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil. A posterior obtenção de informações junto à Secretaria da Fazenda tampouco afasta a caracterização da infração processual. Isso porque o fato gerador da multa processual não foi a inexistência ou insuficiência dos dados posteriormente obtidos pela Administração Fazendária, mas o descumprimento, pela própria executada, da determinação judicial que lhe foi regularmente dirigida. A circunstância de terceiros terem posteriormente fornecido parte das informações desejadas não sana a resistência anteriormente verificada nem descaracteriza a afronta à autoridade da decisão judicial. Também não prospera a alegação de excesso punitivo ou de ocorrência de bis in idem. As penalidades impostas nos autos decorrem de condutas processuais distintas e autônomas, possuindo fundamentos fáticos e jurídicos próprios. A multa ora discutida foi aplicada especificamente em razão do descumprimento da ordem de apresentação da escrituração fiscal e contábil e da consequente obstrução à fiscalização da penhora de faturamento, não havendo identidade com eventuais sanções anteriormente impostas por fatos diversos. Cumpre destacar, ainda, que a penhora sobre faturamento depende de efetiva colaboração do executado, especialmente quanto à prestação periódica de informações e apresentação dos registros fiscais e contábeis necessários à verificação da receita bruta auferida. A ausência desses elementos compromete a efetividade da medida constritiva e dificulta sobremaneira a atuação jurisdicional voltada à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, considerando a gravidade da conduta, o prolongado descumprimento da ordem judicial e a necessidade de preservar a efetividade da execução, mostra-se adequada e proporcional a multa anteriormente fixada em 15% sobre o valor atualizado do débito, não havendo fato superveniente capaz de justificar sua revogação ou redução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo integralmente a sanção fixada na decisão de fls. 551/555. Intimem-se.

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