Publicações do processo

0006501-12.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006501-12.2026.4.05.8300 AUTOR: ANDREA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE na qual a autora, servidora pública federal, ocupante do cargo de técnica em enfermagem, pretende o pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade, mediante o enquadramento de suas atividades no grau máximo durante o período indicado na petição inicial. A autora sustenta que, no período da pandemia de Covid-19, exerceu suas atividades presencialmente no Serviço de Estabilização do Hospital das Clínicas da UFPE, com atendimento a pacientes sintomáticos respiratórios, suspeitos ou confirmados de infecção, e afirma que a exposição aos agentes biológicos ocorria de forma habitual e permanente. A ré reconhece a existência de risco biológico no setor e a natureza insalubre das atividades, tanto que manteve o pagamento do adicional em grau médio. Defende, contudo, que o Serviço de Estabilização não constituía área destinada à permanência de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e que o eventual contato da autora com esses pacientes não caracteriza exposição em grau máximo. A documentação administrativa registra que o Serviço de Estabilização realizava atendimento de urgência e emergência a pacientes sem sintomas respiratórios e a pacientes sintomáticos respiratórios. Por outro lado, o laudo técnico administrativo individualizado classificou as atividades da autora como insalubres em grau médio. Foram também juntados aos autos elementos técnicos produzidos em outros processos, cujas conclusões são invocadas para demonstrar a possível difusão do risco biológico nas dependências hospitalares durante a pandemia. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na existência de exposição a agentes biológicos, já reconhecida pela Administração, mas na intensidade e na habitualidade dessa exposição e, especialmente, na verificação de contato permanente ou eventual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Considerando a natureza pretérita das condições de trabalho discutidas, a perícia deverá ser realizada de forma indireta, mediante análise dos documentos disponíveis, das rotinas do setor, das escalas de trabalho, dos protocolos assistenciais e epidemiológicos, dos registros de atendimento, dos laudos administrativos e das demais informações técnicas pertinentes. Tendo em vista esses fatos, que a autora trabalhava no setor de estabilização, considerado setor de risco pela própria ré, determino a realização de perícia indireta para a verificação da intensidade e habitualidade da exposição ao risco. Assim, determino a realização de perícia técnica indireta, a fim de apurar se as atividades efetivamente exercidas pela autora caracterizaram labor em condições insalubres, nos termos da legislação aplicável ao serviço público federal, especialmente a Lei nº 8.112/1990, a Lei nº 8.270/1991, o Decreto nº 97.458/1989, a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e a Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15/2022, no que couber. Tendo em conta que a legislação prevê a nomeação de perito habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nomeio o Dr. Ronivaldo de Oliveira Barros para realização da perícia judicial, fixando os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Levando em conta que a autora recebe proventos inferiores ao teto do RGPS, defiro a gratuidade da justiça. O laudo deverá esclarecer, entre outros aspectos: a descrição das atividades efetivamente desempenhadas pela autora no período da pandemia; os ambientes em que trabalhava; a frequência e a duração do contato com pacientes sintomáticos respiratórios, suspeitos ou confirmados de Covid-19 ou de outras doenças infectocontagiosas; a existência e o funcionamento de áreas de isolamento; a possibilidade de permanência de pacientes em isolamento no Serviço de Estabilização; os procedimentos realizados; as medidas de proteção coletiva e individual; e o enquadramento técnico da exposição nos graus médio ou máximo, com indicação expressa dos fundamentos normativos e documentais da conclusão. O Hospital das Clínicas da UFPE deverá fornecer os documentos complementares indispensáveis à elaboração do laudo, inclusive escalas, protocolos, relatórios epidemiológicos, registros de atendimento, fichas de fornecimento de equipamentos de proteção individual e documentos técnicos referentes ao setor e ao período controvertido, preservados os dados pessoais e o sigilo médico dos pacientes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

  2. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PE

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0006501-12.2026.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 8 de setembro de 2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.