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TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0006500-71.2026.8.17.3090 AUTOR(A): AUTO EXPRESSO OLIVEIRA LTDA - ME RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, etc. AUTO EXPRESSO OLIVEIRA LTDA - ME, já qualificada nos autos, ajuizou a presente “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c com Pretensão Indenizatória com Pedido de Tutela Provisória Inaudita Altera Pars” em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada (ID 241673530). Alegou ser contratante de plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela ré, na modalidade PME – Pequena e Média Empresa. Sustentou que o plano abrange apenas duas vidas (pai e filho), integrantes do mesmo grupo familiar, o que configuraria um “falso coletivo”. Informou que a mensalidade atual atinge o montante de R$ 6.022,53, valor substancialmente superior àquele que seria devido caso fossem aplicados os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, cuja quantia corresponderia a R$ 4.351,63. Apontou a abusividade dos reajustes anuais com base na sinistralidade aplicados pela demandada nos meses de junho de 2023 (24,76%), junho de 2024 (19,67%) e junho de 2025 (15,23%), sustentando a ausência de transparência e de demonstração atuarial da variação de custos. Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pelo imediato recálculo e adequação da mensalidade aos índices fixados pela ANS para contratos individuais/familiares, com a emissão dos boletos revisados sob pena de multa diária, bem como pela inversão do ônus da prova e exibição documental. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, a declaração de abusividade dos reajustes aplicados com a limitação aos tetos da ANS e a repetição simples do indébito dos últimos três anos, no importe de R$ 33.022,78. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.022,78 (ID 241673530). Com a inicial, juntou procuração e documentos (IDs 241673531 a 241682638). Comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 243543947 a 243543949). Por meio do despacho de ID 244063954, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para colacionar a cópia integral do contrato de assistência médica e os comprovantes oficiais de faturamento emitidos pela seguradora ré relativos aos períodos impugnados, postergando a apreciação da tutela de urgência. A parte autora apresentou manifestação de emenda à inicial (ID 245196459), acostando aditivo contratual (ID 245196460), condições gerais do plano (ID 245196461), histórico de faturamento dos anos de 2022 a 2025 (IDs 245196462 a 245196465) e proposta de contratação (ID 245196466). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, após uma análise em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que os requisitos legais não se encontram suficientemente preenchidos para o deferimento da medida pleiteada. I. Da Natureza Jurídica dos Contratos Coletivos de Plano de Saúde e a Figura do "Falso Coletivo" A Lei nº 9.656, de 1998 e Resoluções Normativas da ANS, que dispõem sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecem distinções fundamentais entre as modalidades de contratação. De um lado, existem os planos individuais ou familiares, caracterizados pela livre adesão de pessoas naturais, com ou sem seu grupo familiar. De outro, os planos coletivos, que se subdividem em empresariais e por adesão. O contrato coletivo empresarial, que interessa ao caso concreto, é, por definição, aquele que "oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária". Eis as definições (RN nº 557, ANS): Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar. Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: Ocorre que a dinâmica do mercado de saúde suplementar, marcada pela retração na oferta de planos individuais, fomentou a proliferação de uma modalidade contratual híbrida, denominada pela jurisprudência de "falso coletivo". Trata-se de contratos que, embora formalmente coletivos, são, em sua essência, familiares, pois celebrados por intermédio de uma pessoa jurídica (frequentemente uma microempresa ou empresário individual) com o único propósito de viabilizar a cobertura para um número diminuto de beneficiários, geralmente membros do mesmo núcleo familiar. Esta prática é motivada, em grande parte, pelos preços inicialmente mais atrativos e pela maior flexibilidade de contratação, por serem considerados coletivos pelos planos, que contrastam com a rigidez e o custo elevado dos planos individuais. Em contrapartida, as operadoras se beneficiam de um regime de reajuste mais liberal e da possibilidade de rescisão unilateral imotivada, prerrogativas vedadas nos contratos individuais, inclusive sendo um dos motivos pelos quais os contratos coletivos possuem preços mais atrativos. No caso dos autos, a documentação acostada (ID 245196466, pág. 7) evidencia que o contrato em tela, estipulado pela pessoa jurídica AUTO EXPRESSO OLIVEIRA LTDA - ME, beneficia apenas duas pessoas (pai e filho), sendo inegável, portanto, sua caracterização como um "falso coletivo". II. Do Tratamento Jurisprudencial e da Inaplicabilidade dos Índices de Reajuste dos Planos Individuais A controvérsia central da presente análise liminar reside em definir se, uma vez caracterizado o contrato como "falso coletivo", é cabível a aplicação imediata dos índices de reajuste anual estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares, conforme pretendem os autores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a vulnerabilidade dos grupos inseridos em contratos coletivos com poucos beneficiários, firmou entendimento no sentido de que não é possível a simples transmutação de um contrato coletivo em individual para fins de reajuste. A lógica subjacente a essa orientação reside na distinta base atuarial e na diferente precificação entre as modalidades contratuais. Os contratos coletivos, mesmo os de pequeno porte, são precificados sob a premissa de um mutualismo mais amplo e de regras de reajuste mais flexíveis, baseadas na sinistralidade do grupo ou do agrupamento de contratos. A imposição dos tetos de reajuste dos planos individuais a um contrato precificado sob outra lógica geraria um severo desequilíbrio econômico-financeiro, desnaturando a própria essência da contratação. Nesse exato sentido, é o precedente paradigmático do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. REAJUSTES ANUAIS. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. NÃO CABIMENTO. CLAÚSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL IMOTIVADA. NULIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, aos reajustes anuais em contratos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários não se aplicam os percentuais para os planos individuais e familiares fixados pela ANS (REsp n. 1.553.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). 2. Hipótese em que se reconhece a validade das cláusulas contratuais que permitem o reajuste financeiro, cabendo ao Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos e observada a jurisprudência desta Corte sobre o tema, analisar, concretamente, se o percentual do reajuste imposto pela operadora é abusivo ou não (REsp n. 2.135.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024). 3. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.901.305/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.). A mesma Corte Superior, em outro julgado relevante, reforçou a impossibilidade da substituição automática de índices, orientando que a análise deve se voltar para a eventual abusividade do percentual concretamente aplicado pela operadora: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. Não cabe aplicar aos planos coletivos o reajuste anual estabelecido para a ANS para os planos individuais. Desta forma, tendo o acórdão recorrido reconhecido a abusividade dos reajustes aplicados no caso em concreto, ao fundamento de falta de comprovação de sua necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, ficando mantida a validade das cláusulas contratuais, impõe-se o cálculo do valor adequado em fase de liquidação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.130.476/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) O que se extrai de tais premissas é que, embora o contrato seja atípico ("falso coletivo") e sujeito à análise de abusividade sob a ótica consumerista, a solução jurídica não é a sua conversão forçada em plano individual para fins de reajuste. A via correta é a verificação, no curso da instrução processual, se os reajustes aplicados pela operadora foram devidamente justificados, transparentes e se não representaram um ônus excessivo e desproporcional ao consumidor. Essa análise, contudo, demanda dilação probatória, com a apresentação, pela ré, da memória de cálculo, dos dados do agrupamento de contratos e da demonstração do aumento da sinistralidade ou dos custos médico-hospitalares, conforme as Resoluções Normativas da ANS. III. Da Análise do Caso Concreto e a Ausência de Probabilidade do Direito Aplicando as premissas jurídicas ao caso concreto, constata-se a ausência da probabilidade do direito para o pleito liminar. A autora postula a imediata redução do prêmio mensal com base na aplicação dos índices de reajuste dos planos individuais. Conforme demonstrado acima, tal pretensão, neste juízo de cognição sumária, vai de encontro à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A plausibilidade do direito da autora reside na possibilidade de se demonstrar, ao longo do processo, a abusividade dos percentuais de reajuste efetivamente aplicados pela ré, seja por falta de transparência, seja pela ausência de justificativa atuarial. Contudo, a pretensão de substituir um regime de reajuste por outro carece de amparo legal e jurisprudencial. Ademais, a análise sobre a abusividade dos reajustes exige a instauração do contraditório e a produção de prova técnica ou, no mínimo, a apresentação de documentos pela operadora que permitam a este Juízo aferir a correção dos cálculos. Tal providência é incompatível com o juízo perfunctório da tutela de urgência, sendo matéria afeta ao mérito da causa. Portanto, não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito necessária para acolher o pedido liminar nos moldes em que foi formulado. O perigo da demora, por sua vez, embora existente sob a ótica da onerosidade do prêmio, não se sobrepõe à ausência do primeiro requisito. Ante o exposto, firme na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Quanto à audiência inicial de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, tenho percebido que todas as audiências designadas em casos semelhantes não são exitosas, em especial quando há longo conflito envolvido nos autos. Com tais considerações, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, o que não impede que, havendo requerimento específico das partes, seja designada audiência de conciliação no futuro, com possível presidência, inclusive, desta Magistrada. Outrossim, não posso deixar de consignar que os procuradores das partes igualmente podem manter contato no curso do processo e buscar a solução consensual, ante a função essencial que desempenham na administração da Justiça (art. 133 da CRFB). CITE-SE a parte ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da juntada do expediente de citação. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, caso desejem produzir provas, ESPECIFICAR e JUSTIFICAR a necessidade, com capacidade para "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369), inclusive apresentando os quesitos e/ou o rol de testemunhas, caso especifiquem e justifiquem a necessidade de prova pericial e/ou testemunhal; vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, este despacho deve servir como carta de citação e intimação para a ré. Intimem-se. Cumpra-se. Paulista, data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0006500-71.2026.8.17.3090 AUTOR(A): AUTO EXPRESSO OLIVEIRA LTDA - ME RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, etc. AUTO EXPRESSO OLIVEIRA LTDA - ME, já qualificada nos autos, ajuizou a presente “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c com Pretensão Indenizatória com Pedido de Tutela Provisória Inaudita Altera Pars” em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada (ID 241673530). Alegou ser contratante de plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela ré, na modalidade PME – Pequena e Média Empresa. Sustentou que o plano abrange apenas duas vidas (pai e filho), integrantes do mesmo grupo familiar, o que configuraria um “falso coletivo”. Informou que a mensalidade atual atinge o montante de R$ 6.022,53, valor substancialmente superior àquele que seria devido caso fossem aplicados os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, cuja quantia corresponderia a R$ 4.351,63. Apontou a abusividade dos reajustes anuais com base na sinistralidade aplicados pela demandada nos meses de junho de 2023 (24,76%), junho de 2024 (19,67%) e junho de 2025 (15,23%), sustentando a ausência de transparência e de demonstração atuarial da variação de custos. Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pelo imediato recálculo e adequação da mensalidade aos índices fixados pela ANS para contratos individuais/familiares, com a emissão dos boletos revisados sob pena de multa diária, bem como pela inversão do ônus da prova e exibição documental. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, a declaração de abusividade dos reajustes aplicados com a limitação aos tetos da ANS e a repetição simples do indébito dos últimos três anos, no importe de R$ 33.022,78. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.022,78 (ID 241673530). Com a inicial, juntou procuração e documentos (IDs 241673531 a 241682638). Comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 243543947 a 243543949). Por meio do despacho de ID 244063954, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para colacionar a cópia integral do contrato de assistência médica e os comprovantes oficiais de faturamento emitidos pela seguradora ré relativos aos períodos impugnados, postergando a apreciação da tutela de urgência. A parte autora apresentou manifestação de emenda à inicial (ID 245196459), acostando aditivo contratual (ID 245196460), condições gerais do plano (ID 245196461), histórico de faturamento dos anos de 2022 a 2025 (IDs 245196462 a 245196465) e proposta de contratação (ID 245196466). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, após uma análise em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que os requisitos legais não se encontram suficientemente preenchidos para o deferimento da medida pleiteada. I. Da Natureza Jurídica dos Contratos Coletivos de Plano de Saúde e a Figura do "Falso Coletivo" A Lei nº 9.656, de 1998 e Resoluções Normativas da ANS, que dispõem sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecem distinções fundamentais entre as modalidades de contratação. De um lado, existem os planos individuais ou familiares, caracterizados pela livre adesão de pessoas naturais, com ou sem seu grupo familiar. De outro, os planos coletivos, que se subdividem em empresariais e por adesão. O contrato coletivo empresarial, que interessa ao caso concreto, é, por definição, aquele que "oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária". Eis as definições (RN nº 557, ANS): Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar. Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: Ocorre que a dinâmica do mercado de saúde suplementar, marcada pela retração na oferta de planos individuais, fomentou a proliferação de uma modalidade contratual híbrida, denominada pela jurisprudência de "falso coletivo". Trata-se de contratos que, embora formalmente coletivos, são, em sua essência, familiares, pois celebrados por intermédio de uma pessoa jurídica (frequentemente uma microempresa ou empresário individual) com o único propósito de viabilizar a cobertura para um número diminuto de beneficiários, geralmente membros do mesmo núcleo familiar. Esta prática é motivada, em grande parte, pelos preços inicialmente mais atrativos e pela maior flexibilidade de contratação, por serem considerados coletivos pelos planos, que contrastam com a rigidez e o custo elevado dos planos individuais. Em contrapartida, as operadoras se beneficiam de um regime de reajuste mais liberal e da possibilidade de rescisão unilateral imotivada, prerrogativas vedadas nos contratos individuais, inclusive sendo um dos motivos pelos quais os contratos coletivos possuem preços mais atrativos. No caso dos autos, a documentação acostada (ID 245196466, pág. 7) evidencia que o contrato em tela, estipulado pela pessoa jurídica AUTO EXPRESSO OLIVEIRA LTDA - ME, beneficia apenas duas pessoas (pai e filho), sendo inegável, portanto, sua caracterização como um "falso coletivo". II. Do Tratamento Jurisprudencial e da Inaplicabilidade dos Índices de Reajuste dos Planos Individuais A controvérsia central da presente análise liminar reside em definir se, uma vez caracterizado o contrato como "falso coletivo", é cabível a aplicação imediata dos índices de reajuste anual estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares, conforme pretendem os autores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a vulnerabilidade dos grupos inseridos em contratos coletivos com poucos beneficiários, firmou entendimento no sentido de que não é possível a simples transmutação de um contrato coletivo em individual para fins de reajuste. A lógica subjacente a essa orientação reside na distinta base atuarial e na diferente precificação entre as modalidades contratuais. Os contratos coletivos, mesmo os de pequeno porte, são precificados sob a premissa de um mutualismo mais amplo e de regras de reajuste mais flexíveis, baseadas na sinistralidade do grupo ou do agrupamento de contratos. A imposição dos tetos de reajuste dos planos individuais a um contrato precificado sob outra lógica geraria um severo desequilíbrio econômico-financeiro, desnaturando a própria essência da contratação. Nesse exato sentido, é o precedente paradigmático do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. REAJUSTES ANUAIS. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. NÃO CABIMENTO. CLAÚSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL IMOTIVADA. NULIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, aos reajustes anuais em contratos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários não se aplicam os percentuais para os planos individuais e familiares fixados pela ANS (REsp n. 1.553.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). 2. Hipótese em que se reconhece a validade das cláusulas contratuais que permitem o reajuste financeiro, cabendo ao Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos e observada a jurisprudência desta Corte sobre o tema, analisar, concretamente, se o percentual do reajuste imposto pela operadora é abusivo ou não (REsp n. 2.135.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024). 3. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.901.305/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.). A mesma Corte Superior, em outro julgado relevante, reforçou a impossibilidade da substituição automática de índices, orientando que a análise deve se voltar para a eventual abusividade do percentual concretamente aplicado pela operadora: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. Não cabe aplicar aos planos coletivos o reajuste anual estabelecido para a ANS para os planos individuais. Desta forma, tendo o acórdão recorrido reconhecido a abusividade dos reajustes aplicados no caso em concreto, ao fundamento de falta de comprovação de sua necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, ficando mantida a validade das cláusulas contratuais, impõe-se o cálculo do valor adequado em fase de liquidação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.130.476/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) O que se extrai de tais premissas é que, embora o contrato seja atípico ("falso coletivo") e sujeito à análise de abusividade sob a ótica consumerista, a solução jurídica não é a sua conversão forçada em plano individual para fins de reajuste. A via correta é a verificação, no curso da instrução processual, se os reajustes aplicados pela operadora foram devidamente justificados, transparentes e se não representaram um ônus excessivo e desproporcional ao consumidor. Essa análise, contudo, demanda dilação probatória, com a apresentação, pela ré, da memória de cálculo, dos dados do agrupamento de contratos e da demonstração do aumento da sinistralidade ou dos custos médico-hospitalares, conforme as Resoluções Normativas da ANS. III. Da Análise do Caso Concreto e a Ausência de Probabilidade do Direito Aplicando as premissas jurídicas ao caso concreto, constata-se a ausência da probabilidade do direito para o pleito liminar. A autora postula a imediata redução do prêmio mensal com base na aplicação dos índices de reajuste dos planos individuais. Conforme demonstrado acima, tal pretensão, neste juízo de cognição sumária, vai de encontro à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A plausibilidade do direito da autora reside na possibilidade de se demonstrar, ao longo do processo, a abusividade dos percentuais de reajuste efetivamente aplicados pela ré, seja por falta de transparência, seja pela ausência de justificativa atuarial. Contudo, a pretensão de substituir um regime de reajuste por outro carece de amparo legal e jurisprudencial. Ademais, a análise sobre a abusividade dos reajustes exige a instauração do contraditório e a produção de prova técnica ou, no mínimo, a apresentação de documentos pela operadora que permitam a este Juízo aferir a correção dos cálculos. Tal providência é incompatível com o juízo perfunctório da tutela de urgência, sendo matéria afeta ao mérito da causa. Portanto, não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito necessária para acolher o pedido liminar nos moldes em que foi formulado. O perigo da demora, por sua vez, embora existente sob a ótica da onerosidade do prêmio, não se sobrepõe à ausência do primeiro requisito. Ante o exposto, firme na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Quanto à audiência inicial de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, tenho percebido que todas as audiências designadas em casos semelhantes não são exitosas, em especial quando há longo conflito envolvido nos autos. Com tais considerações, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, o que não impede que, havendo requerimento específico das partes, seja designada audiência de conciliação no futuro, com possível presidência, inclusive, desta Magistrada. Outrossim, não posso deixar de consignar que os procuradores das partes igualmente podem manter contato no curso do processo e buscar a solução consensual, ante a função essencial que desempenham na administração da Justiça (art. 133 da CRFB). CITE-SE a parte ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da juntada do expediente de citação. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, caso desejem produzir provas, ESPECIFICAR e JUSTIFICAR a necessidade, com capacidade para "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369), inclusive apresentando os quesitos e/ou o rol de testemunhas, caso especifiquem e justifiquem a necessidade de prova pericial e/ou testemunhal; vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, este despacho deve servir como carta de citação e intimação para a ré. Intimem-se. Cumpra-se. Paulista, data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
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