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TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0006499-34.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Autor(s): Anderson Lucas Pires de Camargo Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito com reparação por danos morais, proposta por ANDERSON LUCAS PIRES DE CAMARGO em face de BANCO AGIBANK S.A. 2 - Ante os documentos acostados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC. 3 - Recebo a petição inicial. 4 - Sendo improvável a conciliação, dispenso o ato previsto no art. 334 do CPC. 5 - Cite-se a parte ré. Nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados a partir da data de juntada do nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal. 6 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7 - Na sequência, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, que estabeleceram os princípios da cooperação e não-surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a. Declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (artigos 357, I e IV e 489, § 1º, do Código de Processo Civil). b. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. c. Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ademais, deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito (artigos 357, §2º e 190, do Código de Processo Civil). d. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. e. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. f. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. De toda sorte, ressalve-se que a especificação de provas não obstará a eventual determinação de julgamento antecipado do mérito, na hipótese de serem reconhecidas as situações previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. 8 - Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. 9 - Determino a intimação do autor para que junte comprovante de residência atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que o juntado à seq. 1.4 não indica o seu nome, mas apenas a unidade consumidora e não está atualizado (nov./2025). Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 31 de agosto de 2026.
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