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0006497-81.2013.8.19.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Mangaratiba- Cartório da Vara Única · Sentença

    Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de RAFAEL SANTOS DA SILVA, pela suposta prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 302, parágrafo único, IV, da Lei nº 9.503/97. A denúncia foi recebida em 18/12/2013 (ID. 147). O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e pela consequente extinção da punibilidade do acusado, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. O delito imputado ao acusado prevê pena máxima de 4 (quatro) anos de detenção, incidindo a causa de aumento prevista no então vigente art. 302, parágrafo único, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade). Considerando-se, para fins de prescrição pela pena em abstrato, o aumento máximo de metade, chega-se à pena máxima abstratamente cominada de 6 (seis) anos de detenção. Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos quando o máximo da pena privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos. Ressalte-se que, em se tratando de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente, conforme expressamente dispõe o art. 119 do Código Penal. No caso concreto, verifica-se que o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, em 18/12/2013, na forma do art. 117, I, do Código Penal. Desde então, transcorreu período superior a 12 (doze) anos, sem a ocorrência de novo marco interruptivo, notadamente sem a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Assim, o prazo prescricional de 12 (doze) anos completou-se em 18/12/2025, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, calculada com base na pena máxima abstratamente cominada. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL SANTOS DA SILVA, em relação aos fatos objeto desta ação penal, em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, 117, I e IV, e 119, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Caso existentes medidas cautelares impostas exclusivamente nestes autos, ficam revogadas. Dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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