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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006497-74.2023.4.05.8107 RECORRENTE: FRANCISCO CELIO LIMA MAIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. RUBRICA "DIF. REMUNER. ART. 2º MP 386/2007". DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI Nº 11.538/2007. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ABSORÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL E CONCRETO DETERMINANDO A SUPRESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006497-74.2023.4.05.8107 RECORRENTE: FRANCISCO CELIO LIMA MAIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pela UNIÃO em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento da rubrica "DIF.REMUNER.ART.2º MP386/07" nos proventos de aposentadoria do promovente, bem como o pagamento das parcelas vencidas a partir de 10/11/2018, respeitada a prescrição quinquenal. Em seu recurso, sustenta, em síntese, (i) a prescrição do fundo de direito, por entender que a exclusão da rubrica, em outubro de 2017, configurou ato único e de efeitos permanentes; (ii) a legitimidade da absorção da parcela em razão de sua natureza de VPNI compensatória; (iii) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico; e (iv) a possibilidade de supressão da verba no exercício da autotutela administrativa. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006497-74.2023.4.05.8107 RECORRENTE: FRANCISCO CELIO LIMA MAIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO Analisando atentamente a Sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: Conforme assentamento funcional de Id. 29436401, o(a) AUTOR(A) passou a ocupar cargo efetivo no serviço público em 23/08/1979, junto ao Ministério da Saúde. Com a edição da Lei nº 8.270/91, houve a reestruturação da carreira do servidor, conforme art. 7º, §6º, da citada lei: Art. 7º Poderão ser enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes. (Redação dada pela Lei 9.624, de 1998) § 1º Mediante transposição aos respectivos cargos, os servidores poderão ser incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos cargos ocupados na data de vigência deste artigo, na sua nova redação, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias. (Redação dada pela Lei 9.624, de 1998) § 2° Os servidores serão localizados em referências, níveis ou padrões das classes ou categorias a que se refere este artigo determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos planos de classificação e retribuição de cargos dos órgãos ou entidades a que pertencerem. § 3° Na falta dos critérios a que se refere o parágrafo anterior, a localização far-se-á mediante o deslocamento do servidor de uma referência, nível ou padrão para cada dezoito meses de serviço prestado no cargo ocupado na data fixada neste artigo, ou em referência cuja posição relativa no plano de classificação de cargos em que estiver sendo enquadrado seja correspondente à ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o critério que o enquadrar mais favoravelmente. § 4° O deslocamento a que se refere o § 3° far-se-á a partir da menor referência, nível ou padrão da classe inicial da categoria correspondente no novo plano. § 5° Na hipótese em que as atribuições pertinentes aos cargos ocupados pelos servidores não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos em que serão incluídos, considerar-se-á a classe ou categoria semelhante quanto às atividades, à complexidade, ao nível de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo ingresso. (Revogado pela Lei 9.624, de 1998) § 6° Na hipótese de os servidores de que trata esta lei perceberem, na data fixada no § 7°, remuneração superior à decorrente da reclassificação, ser-lhes-á assegurada a diferença a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 7° O órgão central do Sistema de Pessoal Civil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias, contado da data da vigência desta lei. Em razão das alterações, o servidor passou a receber a rubrica DIF VENC. ART. 7 L 8270/91, conforme contracheque de Id. 57344821 - Pág. 6. Em um momento posterior, foi editada a Lei nº 11.355/2006, reestruturando novamente a carreira, que passaria a integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, ligada ao Ministério da Saúde, mediante a previsão de novo formato de remuneração para os servidores. Adicionalmente, buscando estimular a adesão dos antigos servidores à nova carreira, editou-se a Medida Provisória nº 386/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.538/2007, que expressamente tratou da manutenção da rubrica DIF VENC. ART. 7 L 8270/91 AT: Art. 2o Os valores decorrentes da aplicação do disposto no § 6o do art. 7o da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, continuarão sendo pagos, a título de diferença de remuneração, no caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de carreiras ou cargos. Parágrafo único. A diferença de remuneração referida no caput não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação, sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. Por conseguinte, com a opção do(a) AUTOR(A) à nova carreira, no contracheque de julho/2012 passou a constar o recebimento da rubrica DIF.REMUNER.ART.2º MP386/07, no valor de R$ 307,10 (trezentos e sete reais e dez centavos), em substituição àquela advinda da Lei nº 8.270/91. A rubrica em questão foi mantida após o início da aposentadoria (fev/2017), porém excluída em outubro/2017 (Id. 57344821 - Pág. 40/41). Ocorre que as informações prestadas pelo órgão justificam que "A exclusão da rubrica dos rendimentos do servidor em outubro/2017, quando já aposentado, ocorreu em razão da opção feita pela incorporação das gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria, conforme Termos de Opção anexos. O fundamento para essa opção e consequente absorção é o art. 87 da Lei 13.324, de 29 de julho de 2016, e o art. 147, parágrafo 1º da Lei 11.355, de 19 de outubro de 2006" (Id. 57344823 - Pág. 37). Sucede que a Lei nº 13.324/2016 realizou nova modificação da carreira, ao alterar o quadro remuneratório da Lei nº 11.355/2006, dando a opção aos servidores antigos da Carreira Previdenciária, aposentados e pensionistas a incorporarem as gratificações de desempenho (art. 87) e a GACEN (art. 88) aos proventos , com previsão de supressão gradativa até implantação das parcelas previstas na reestruturação das gratificações (art. 89, §3º). No caso em apreço, constam sob o Id. 57344823 - Pág. 35/36 os termos de opção, assinados pelo(a) AUTOR(A) em 02/01/2017, pela incorporação das gratificações de desempenho e da GACEN com base na Lei nº 13.324/2016. Todavia, a rubrica questionada, DIF.REMUNER.ART.2º MP386/07, não se trata de gratificação de desempenho, e sim em diferença de remuneração decorrente da reestruturação da carreira, caracterizando-se como VPNI. Conforme assegura o caput do art. 2º, da Lei nº 11.538/2007, transcrito acima, a rubrica está sujeita "apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios", ou seja, não há previsão de absorção. A merecer destaque, ainda, a dicção do caput do art. 2º da Lei nº 11.538/2007, enuncia que os valores "continuarão sendo pagos, a título de diferença de remuneração, no caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de carreiras ou cargos". Portanto, por ausência de previsão legal, tem-se que a opção do(a) AUTOR(A) pelo incorporação das gratificações com base na Lei nº 13.324/2016 não acarreta a renúncia à rubrica DIF.REMUNER.ART.2º MP386/07. Nesse sentido, precedente julgado da TRU do TRF da 2ª Região, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DA RUBRICA "DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO, ARTIGO 2º, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 386/2007" EM VIRTUDE DE AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DISPOSIÇÃO LEGAL NÃO PREVE A ABSORÇÃO OU REDUÇÃO DA RUBRICA EM QUESTÃO APENAS AFIRMA QUE A MESMA ENCONTRA-SE SUJEITA AO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL ÀS TABELAS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo Nº Relatoria: JF DANIELLA ROCHA S. F. DE SOUZA MOTTA RECORRENTE: LUCIA FORTES FIALHO RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- Data e Hora: 25/8/2022) Ademais, conquanto esteja consolidado o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, incluindo os critérios de composição da remuneração ou de concessão de adicionais e vantagens, não restou comprovado nos autos que o novo o sistema normativo assegurou a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos em razão da VNPI, especialmente em razão de a incorporação à qual o(a) AUTOR(A) fez opção, prevista na Lei nº 13.324/2016, ter se direcionado unicamente às gratificações de desempenho. Portanto, não há como presumir que o eventual acréscimo das gratificações venham a assegurar o valor da VNPI. A sentença merece integral confirmação. Quanto à prescrição do fundo de direito, não se verifica, no processo administrativo de aposentadoria, qualquer ato individual e concreto determinando a supressão da rubrica, apto a configurar manifestação administrativa inequívoca de negativa do próprio direito. Ao contrário, os elementos do procedimento administrativo indicam justamente a inclusão e manutenção da verba nos proventos de aposentadoria (id 22371312, páginas 13 e 17), tanto que a rubrica continuou a ser paga após a inativação, vindo a desaparecer da folha apenas em outubro de 2017. A informação administrativa produzida posteriormente para justificar a exclusão não se confunde com ato individual de cancelamento praticado e cientificado ao servidor naquele momento. Não se caracterizando ato administrativo único de negativa do fundo de direito, a hipótese é de relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio. Os precedentes trazidos pela União acerca de alteração remuneratória por ato único não se ajustam, portanto, à situação concreta, pois partem justamente da existência de ato comissivo, concreto e perfeitamente identificado, pressuposto que não se verifica no processo administrativo examinado. No mérito propriamente dito, também não merece acolhida a tese de que a mera natureza de VPNI autorizaria sua absorção automática. A rubrica discutida possui disciplina legal específica: o art. 2º da Lei nº 11.538/2007 determina que os valores "continuarão sendo pagos" e estabelece que a parcela se sujeita apenas ao reajuste geral. Não há, nessa norma, previsão de absorção em razão de aumentos remuneratórios posteriores. Igualmente, a opção realizada pelo promovente com fundamento na Lei nº 13.324/2016 referiu-se à incorporação das gratificações de desempenho e da GACEN, e não à diferença remuneratória prevista no art. 2º da Lei nº 11.538/2007. A recorrente não aponta disposição legal que estabeleça renúncia ou absorção dessa rubrica específica em decorrência da opção firmada pelo servidor. A invocação da inexistência de direito adquirido a regime jurídico também não altera a conclusão. Não se pretende assegurar imutabilidade da estrutura remuneratória do servidor, mas apenas fazer cumprir regra legal específica que preservou determinada diferença remuneratória. A orientação jurisprudencial acerca da inexistência de direito adquirido à composição dos vencimentos não autoriza afastar parcela cuja continuidade decorre diretamente de lei. De igual modo, a União afirma que não houve redução no valor global dos proventos, mas não demonstra concretamente que a reestruturação posterior tenha absorvido juridicamente a parcela aqui discutida. Como reconhecido na sentença, a simples alteração da composição remuneratória não basta quando inexiste previsão normativa de absorção da rubrica específica. Por fim, a Súmula 473 do STF não constitui fundamento autônomo para a supressão. A autotutela pressupõe a existência de ilegalidade do pagamento, precisamente o que não ficou demonstrado. Ao contrário, a manutenção da diferença possuía suporte expresso no art. 2º da Lei nº 11.538/2007. A recorrente, portanto, parte da premissa de que o pagamento seria ilegal sem antes demonstrar a existência de norma autorizadora de sua exclusão. Assim, os argumentos trazidos no recurso não infirmam os fundamentos adotados pelo Juízo a quo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
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