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0006497-63.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006497-63.2026.4.05.8400 AUTOR: ALDO VIEIRA SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO PALHARES LIMA - RN23553 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA - RN23146 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I- RELATÓRIO A recorrente UNIÃO apresentou embargos de declaração contra a sentença, alegando erro material, pois, no seu entender, a decisão aplicou o Tema 212 da TNU a hipótese que não lhe seria pertinente, uma vez que o autor seria Aspirante a Oficial da Reserva (CPOR/NPOR), e não da ativa (AMAN), não se enquadrando na alínea "b" da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001. II- FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido abordada. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamentos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou que incorre nas condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC, tais como o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação ou a falta de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a decisão. No caso em análise, a sentença não incorreu em erro material. A embargante confunde erro material -- vício de natureza formal, consistente em equívoco manifesto na grafia ou na designação de partes, valores ou dispositivos, sem repercussão sobre o raciocínio decisório -- com suposto equívoco de enquadramento jurídico, que demandaria, a rigor, a reforma do julgado por via recursal própria. O que a União busca, em substância, é o reexame do mérito da causa, o que é vedado na via dos embargos de declaração. De todo modo, ainda que se examine o argumento da embargante, não assiste razão à União. A sentença reconheceu o direito do autor ao auxílio-fardamento com base em Tabela do Anexo à MP nº 2.215-10/2001, que prevê o benefício para o militar declarado Aspirante a Oficial. Ao contrário do que sustenta a embargante, a promoção ao posto de Aspirante a Oficial -- ainda que concomitante ao licenciamento, como ocorre com os concluintes do CPOR/NPOR -- constitui fato gerador autônomo e distinto do simples fornecimento de fardamento in natura durante o curso, previsto na alínea "a" da mesma tabela. A ocorrência de uma situação não exclui a outra. Portanto, inexiste o alegado erro material, configurando-se a irresignação da embargante como mera tentativa de rediscutir o mérito do julgado por via inadequada. II- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006497-63.2026.4.05.8400 AUTOR: ALDO VIEIRA SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO PALHARES LIMA - RN23553 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA - RN23146 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I- RELATÓRIO A recorrente UNIÃO apresentou embargos de declaração contra a sentença, alegando erro material, pois, no seu entender, a decisão aplicou o Tema 212 da TNU a hipótese que não lhe seria pertinente, uma vez que o autor seria Aspirante a Oficial da Reserva (CPOR/NPOR), e não da ativa (AMAN), não se enquadrando na alínea "b" da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001. II- FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido abordada. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamentos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou que incorre nas condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC, tais como o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação ou a falta de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a decisão. No caso em análise, a sentença não incorreu em erro material. A embargante confunde erro material -- vício de natureza formal, consistente em equívoco manifesto na grafia ou na designação de partes, valores ou dispositivos, sem repercussão sobre o raciocínio decisório -- com suposto equívoco de enquadramento jurídico, que demandaria, a rigor, a reforma do julgado por via recursal própria. O que a União busca, em substância, é o reexame do mérito da causa, o que é vedado na via dos embargos de declaração. De todo modo, ainda que se examine o argumento da embargante, não assiste razão à União. A sentença reconheceu o direito do autor ao auxílio-fardamento com base em Tabela do Anexo à MP nº 2.215-10/2001, que prevê o benefício para o militar declarado Aspirante a Oficial. Ao contrário do que sustenta a embargante, a promoção ao posto de Aspirante a Oficial -- ainda que concomitante ao licenciamento, como ocorre com os concluintes do CPOR/NPOR -- constitui fato gerador autônomo e distinto do simples fornecimento de fardamento in natura durante o curso, previsto na alínea "a" da mesma tabela. A ocorrência de uma situação não exclui a outra. Portanto, inexiste o alegado erro material, configurando-se a irresignação da embargante como mera tentativa de rediscutir o mérito do julgado por via inadequada. II- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Intimem-se.

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