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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível
Processo 0006496-94.2026.8.26.0564 (processo principal 1033101-65.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Obrigações - M. P. Carvalho Sociedade Individual de Advoacia - Claudio Rodrigues de Oliveira - Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, conforme minuta de fls. 34/36, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil, até o dia 15/09/2026, prazo previsto para quitação integral da dívida reconhecida. 2. Em relação à taxa judiciária, inviável a dispensa pretendida pela exequente. Com as ressalvas previstas em lei relativas à isenção ou à dispensa de adiantamento (diferimento tributário), o cumprimento de sentença somente será processado mediante o recolhimento da taxa judiciária, prevista na Lei Estadual n. 11.608/2003, com a alteração realizada pela Lei Estadual n. 17.785/2023. 3. Nesses termos, recolha a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (observado, se o caso, o valor mínimo de 5 UFESPs ou máximo de 3000 UFESPs). Deverá a parte exequente, ainda, nos termos do item 8 do Comunicado Conjunto n. 951/2023 "valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia". 4. Sendo caso de suspensão, considerando a implementação do sistema EPROC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o cronograma de migração estabelecido para esta unidade judicial, determino à Serventia que proceda à transferência deste feito do sistema legado (SAJ) para a nova plataforma. 5. Para tanto, deverá a Unidade Judicial observar estritamente as diretrizes de saneamento prévio e os fluxos técnicos contidos no material orientador Infoeproc nº 101, de modo a garantir a integridade dos dados, metadados e documentos a serem transferidos. 6. Ciência aos procuradores para que caso não tenham cadastro no sistema EPROC providenciem com urgência, de modo a possibilitar a migração. 7. Cumpra-se. 8. Quando efetivada a migração no sistema eproc, anote-se no novo sistema o prazo de suspensão, após o qual as partes deverão ser intimadas para informarem sobre a satisfação do crédito na forma do art. 924, II, do CPC. - ADV: MIRIAN PAES DE CARVALHO (OAB 342838/SP), ANA PAULA ALVES SILVA (OAB 212881/SP)
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