Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006496-12.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SPANEMBERG DA SILVA - SC27980-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR LAZARO BORGES - GO2841-A DESTINATÁRIO(S): AQUILES PRIORI EDMAR LAZARO BORGES - (OAB: GO2841-A) TANIA JANETE PRIORI EDMAR LAZARO BORGES - (OAB: GO2841-A) VICTOR CEZAR PRIORI registrado(a) civilmente como VICTOR CEZAR PRIORI EDMAR LAZARO BORGES - (OAB: GO2841-A) ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA EDMAR LAZARO BORGES - (OAB: GO2841-A) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819-A) MATEUS SPANEMBERG DA SILVA - (OAB: SC27980-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466376118) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006496-12.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006496-12.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SPANEMBERG DA SILVA - SC27980-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR LAZARO BORGES - GO2841-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006496-12.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de ação de depósito ajuizada em face de AGP – Armazéns Gerais Paraíso Ltda. e outros, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva de corréus pessoas físicas que não participaram da relação contratual. A sentença assentou que a pretensão encontrava-se submetida ao prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, destacando que a controvérsia havia sido superada, no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pela edição da Súmula nº 50. Concluiu que a ação, ajuizada em 03/04/2007, foi proposta quase quatro anos após a notificação encaminhada ao armazém para reposição do produto, quando já consumada a prescrição. Em suas razões recursais, a CONAB suscita, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu pedido de dilação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, sustentando ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, afirma que não incide, na hipótese, o prazo prescricional previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, defendendo a aplicação do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, por entender que a ação foi proposta sob a disciplina dos arts. 901 e seguintes do Código de Processo Civil então vigente. Aduz, ainda, que, por envolver patrimônio público, a pretensão seria imprescritível, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, requerendo a reforma integral da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, sustentando inexistir cerceamento de defesa, uma vez que o reconhecimento da prescrição torna irrelevante a produção de prova pericial. No mérito, afirmam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou o entendimento de que a ação de depósito proposta pela CONAB submete-se ao prazo prescricional trimestral previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, incidindo a legislação especial em detrimento das normas gerais invocadas pela apelante. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006496-12.2007.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Preliminarmente, impõe-se o exame do agravo retido interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de prazo não inferior a quarenta e cinco dias para manifestação acerca do laudo pericial, ao fundamento de inexistência de motivo de força maior que justificasse a prorrogação do prazo processual. A decisão agravada consignou expressamente: "Indefiro o pedido de fl. 1304, vez que não apresentado motivo de força maior que justifique a prorrogação do prazo". Consta dos autos que, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a autora requereu dilação do prazo, sustentando a necessidade de análise técnica por seu assistente contábil e pleiteando prazo não inferior a quarenta e cinco dias. Indeferido o requerimento, a CONAB interpôs agravo retido, alegando cerceamento de defesa, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, em razão da complexidade da perícia produzida. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 183 e 507 do Código de Processo Civil de 1973, somente a demonstração inequívoca de justa causa, consistente em evento alheio à vontade da parte e que a impeça de praticar o ato processual no prazo legal, autoriza a restituição do prazo processual. No caso concreto, a agravante limitou-se a invocar a complexidade do laudo pericial e a sobrecarga de trabalho de seu assistente técnico, circunstâncias que, embora relevantes sob o aspecto administrativo, não configuram motivo de força maior apto a justificar a excepcional dilação requerida. Com efeito, inexiste nos autos prova inequívoca da ocorrência de fato imprevisível e inevitável que tenha impedido a agravante de exercer tempestivamente a faculdade processual que lhe era assegurada pela legislação vigente. A mera alegação de complexidade da prova técnica e de insuficiência do prazo originalmente concedido não se mostra suficiente para afastar a incidência da preclusão temporal. Consumada a preclusão, inviável o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa, sobretudo porque a parte teve regular oportunidade para se manifestar nos autos, não tendo demonstrado impedimento efetivo para a prática do ato processual. Dessa forma, rejeita-se o agravo retido interposto pela CONAB, prosseguindo-se no exame da apelação. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame da apelação interposta contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição trimestral da pretensão deduzida na ação de depósito, nos termos da legislação de regência. A controvérsia restringe-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida pela Companhia Nacional de Abastecimento visando à restituição de produtos agrícolas depositados em armazém geral ou ao respectivo equivalente em dinheiro. A sentença reconheceu a incidência do prazo especial previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, entendendo consumada a prescrição, uma vez que a autora somente ajuizou a ação vários anos após ter ciência da ausência da mercadoria e da necessidade de sua reposição. A irresignação da apelante não merece prosperar. O Decreto nº 1.102/1903 disciplina especificamente a atividade dos armazéns gerais e estabelece regime jurídico próprio para as pretensões decorrentes do contrato de depósito mercantil, inclusive quanto ao prazo prescricional. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal consolidou o entendimento de que, nas ações de depósito ajuizadas pela CONAB para obtenção da restituição de mercadorias armazenadas ou do correspondente valor indenizatório, aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do referido diploma legal, contado da data em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. Esse entendimento encontra-se positivado na Súmula nº 50 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo enunciado dispõe: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)." Não procede a alegação de que deveriam incidir os arts. 901 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 ou o prazo geral previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Os dispositivos processuais disciplinam exclusivamente o procedimento da ação de depósito, não afastando a incidência da legislação material especial que rege o contrato celebrado entre as partes. Do mesmo modo, o prazo prescricional previsto na legislação civil somente teria aplicação subsidiária na ausência de disciplina específica, hipótese que não se verifica. Igualmente não prospera a tese de imprescritibilidade fundada no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. A relação jurídica estabelecida entre a CONAB e os armazéns gerais possui natureza contratual, submetendo-se ao regime jurídico próprio dos contratos de depósito disciplinados pela legislação especial. A circunstância de a autora integrar a administração indireta não afasta a incidência das normas prescricionais expressamente previstas para esse tipo de relação obrigacional. A orientação predominante neste Tribunal permanece firme nesse sentido, reconhecendo que a atuação da CONAB, ao celebrar contratos de armazenagem, submete-se às regras aplicáveis ao contrato de depósito, inclusive quanto ao prazo prescricional especial estabelecido no Decreto nº 1.102/1903. Também tem sido reiteradamente afastada a invocação do art. 37, § 5º, da Constituição como fundamento para afastar a prescrição nas demandas dessa natureza. Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição do seguinte precedente. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. DESAPARECIMENTO DE PRODUTO ESTOCADO. ALEGADO DESÁGIO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança proposta contra Armazéns Gerais Vale do Verde Ltda. e Luciani Prante Chiarello. A autora alegou prejuízo decorrente de deságio de 837.720 kg de arroz em casca, supostamente não restituído ao final do contrato de depósito. 2. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 11, § 1º., do Decreto nº. 1.102/1903, e, no mérito, entendeu pela ausência de prova da existência do deságio, considerando que os documentos acostados aos autos não demonstram discrepância entre os volumes de entrada e saída do produto. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se incide o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11, §1º, do Decreto n. 1.102/1903 às ações de cobrança movidas pela CONAB contra armazéns gerais; e (ii) se houve comprovação do alegado deságio de produto armazenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É pacífica a jurisprudência do TRF1 no sentido da aplicação do prazo prescricional de três meses previsto no art. 11, § 1º., do Decreto nº. 1.102/1903 às ações movidas pela CONAB contra armazéns gerais com fundamento em desaparecimento ou deterioração de mercadoria estocada. 5. No caso, é incontroverso que a ação foi ajuizada após o decurso do referido prazo, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 6. No mérito, não se comprova a existência do alegado deságio. O Termo de Vistoria e Notificação não possui data nem assinatura do depositário ou testemunhas, o que fragiliza sua confiabilidade. As notas fiscais de entrada e saída demonstram paridade de peso, e os apelados comprovaram a integralidade da comercialização do produto, inclusive com lucro à autora. 7. A autora apresentou valores distintos nos documentos juntados aos autos (R$ 406.518,86; R$ 451.482,94; e R$ 444.030,80), o que revela ausência de critério objetivo de apuração e reforça a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00., porquanto a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11, §1º, do Decreto n. 1.102/1903 às ações propostas pela CONAB contra armazéns gerais visando à reparação por desaparecimento ou deterioração de mercadoria estocada. 2. Não comprovado o alegado deságio ou prejuízo material, impõe-se a improcedência do pedido por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. "Legislação relevante citada: Decreto nº. 1.102/1903, art. 11, § 1º.; CPC/1973, art. 333, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000668-60.2006.4.01.3503, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 09.11.2022; Súmula nº. 50 do TRF (AC 0001431-81.2008.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/07/2025 PAG.) No caso concreto, conforme registrado na sentença, a própria autora encaminhou notificação ao armazém determinando a reposição do produto e, somente anos depois, promoveu o ajuizamento da presente ação, circunstância suficiente para caracterizar a consumação da prescrição, à luz do entendimento consolidado deste Tribunal. Assim, a sentença recorrida observou corretamente a orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal Regional Federal, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar sua reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a incidência da prescrição trimestral prevista no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, em consonância com a Súmula nº 50 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006496-12.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006496-12.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA, VICTOR CEZAR PRIORI, TANIA JANETE PRIORI, AQUILES PRIORI E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. CONAB. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. SÚMULA Nº 50 DO TRF1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença que, nos autos de ação de depósito ajuizada em face de armazém geral e outros corréus, reconheceu a prescrição da pretensão de restituição de produtos agrícolas depositados ou do respectivo equivalente em dinheiro, extinguiu o processo com resolução do mérito e reconheceu a ilegitimidade passiva das pessoas físicas que não participaram da relação contratual. A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, a inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no Decreto nº 1.102/1903 e a imprescritibilidade da pretensão por envolver patrimônio público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida pela CONAB em ação de depósito sujeita-se ao prazo prescricional trimestral previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 ou às regras gerais do Código Civil e da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração de justa causa apta a autorizar a restituição de prazo processual exige prova inequívoca de evento imprevisível e inevitável que impeça a prática do ato processual, não sendo suficiente a mera alegação de complexidade da prova pericial ou de sobrecarga de trabalho do assistente técnico. 4. A ausência de comprovação de motivo de força maior impede o afastamento da preclusão temporal e inviabiliza o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa. 5. O Decreto nº 1.102/1903 disciplina especificamente a atividade dos armazéns gerais e estabelece regime jurídico próprio para as pretensões decorrentes do contrato de depósito mercantil, inclusive quanto ao prazo prescricional. 6. Nas ações de depósito ajuizadas pela CONAB para obtenção da restituição de mercadorias armazenadas ou do respectivo equivalente econômico, aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, contado da data em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. 7. Os arts. 901 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 disciplinam apenas o procedimento da ação de depósito e não afastam a incidência da legislação material especial que rege a relação contratual estabelecida entre as partes. 8. O prazo prescricional previsto no Código Civil possui aplicação subsidiária e não prevalece diante da existência de disciplina específica estabelecida pelo Decreto nº 1.102/1903. Nessa linha de entendimento, cabe referência ao teor da Súmula nº 50 deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9. A relação jurídica entre a CONAB e os armazéns gerais possui natureza contratual, razão pela qual a circunstância de a autora integrar a administração indireta não afasta a incidência das normas prescricionais aplicáveis ao contrato de depósito, sendo inaplicável na matéria , o quanto estabelece o art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 10. O ajuizamento da ação anos após a notificação encaminhada ao armazém para reposição dos produtos evidencia a consumação da prescrição, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo retido e apelação não providos. Tese de julgamento: “1. A dilação de prazo processual depende da demonstração inequívoca de justa causa fundada em evento imprevisível e inevitável que impeça a prática do ato processual.”; “2. A ação de depósito ajuizada pela CONAB para restituição de mercadorias armazenadas submete-se ao prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903.”; “3. As normas processuais relativas à ação de depósito não afastam a incidência da legislação material especial aplicável ao contrato de armazenagem.”; “4. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal não se aplica as pretensões decorrentes de contratos de depósito celebrados pela CONAB.”; “5. O prazo prescricional do Código Civil possui aplicação subsidiária e não prevalece quando houver disciplina específica em legislação especial.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 5º; Decreto nº 1.102/1903, art. 11; Código Civil de 1916, art. 177; Código de Processo Civil de 1973, arts. 183, 269, IV, 507 e 901 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TRF da 1ª Região, Súmula nº 50: “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)”. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006496-12.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SPANEMBERG DA SILVA - SC27980-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR LAZARO BORGES - GO2841-A DESTINATÁRIO(S): AQUILES PRIORI EDMAR LAZARO BORGES - (OAB: GO2841-A) TANIA JANETE PRIORI EDMAR LAZARO BORGES - (OAB: GO2841-A) VICTOR CEZAR PRIORI registrado(a) civilmente como VICTOR CEZAR PRIORI EDMAR LAZARO BORGES - (OAB: GO2841-A) ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA EDMAR LAZARO BORGES - (OAB: GO2841-A) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819-A) MATEUS SPANEMBERG DA SILVA - (OAB: SC27980-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466376118) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006496-12.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006496-12.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SPANEMBERG DA SILVA - SC27980-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR LAZARO BORGES - GO2841-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006496-12.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de ação de depósito ajuizada em face de AGP – Armazéns Gerais Paraíso Ltda. e outros, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva de corréus pessoas físicas que não participaram da relação contratual. A sentença assentou que a pretensão encontrava-se submetida ao prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, destacando que a controvérsia havia sido superada, no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pela edição da Súmula nº 50. Concluiu que a ação, ajuizada em 03/04/2007, foi proposta quase quatro anos após a notificação encaminhada ao armazém para reposição do produto, quando já consumada a prescrição. Em suas razões recursais, a CONAB suscita, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu pedido de dilação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, sustentando ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, afirma que não incide, na hipótese, o prazo prescricional previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, defendendo a aplicação do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, por entender que a ação foi proposta sob a disciplina dos arts. 901 e seguintes do Código de Processo Civil então vigente. Aduz, ainda, que, por envolver patrimônio público, a pretensão seria imprescritível, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, requerendo a reforma integral da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, sustentando inexistir cerceamento de defesa, uma vez que o reconhecimento da prescrição torna irrelevante a produção de prova pericial. No mérito, afirmam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou o entendimento de que a ação de depósito proposta pela CONAB submete-se ao prazo prescricional trimestral previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, incidindo a legislação especial em detrimento das normas gerais invocadas pela apelante. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006496-12.2007.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Preliminarmente, impõe-se o exame do agravo retido interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de prazo não inferior a quarenta e cinco dias para manifestação acerca do laudo pericial, ao fundamento de inexistência de motivo de força maior que justificasse a prorrogação do prazo processual. A decisão agravada consignou expressamente: "Indefiro o pedido de fl. 1304, vez que não apresentado motivo de força maior que justifique a prorrogação do prazo". Consta dos autos que, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a autora requereu dilação do prazo, sustentando a necessidade de análise técnica por seu assistente contábil e pleiteando prazo não inferior a quarenta e cinco dias. Indeferido o requerimento, a CONAB interpôs agravo retido, alegando cerceamento de defesa, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, em razão da complexidade da perícia produzida. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 183 e 507 do Código de Processo Civil de 1973, somente a demonstração inequívoca de justa causa, consistente em evento alheio à vontade da parte e que a impeça de praticar o ato processual no prazo legal, autoriza a restituição do prazo processual. No caso concreto, a agravante limitou-se a invocar a complexidade do laudo pericial e a sobrecarga de trabalho de seu assistente técnico, circunstâncias que, embora relevantes sob o aspecto administrativo, não configuram motivo de força maior apto a justificar a excepcional dilação requerida. Com efeito, inexiste nos autos prova inequívoca da ocorrência de fato imprevisível e inevitável que tenha impedido a agravante de exercer tempestivamente a faculdade processual que lhe era assegurada pela legislação vigente. A mera alegação de complexidade da prova técnica e de insuficiência do prazo originalmente concedido não se mostra suficiente para afastar a incidência da preclusão temporal. Consumada a preclusão, inviável o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa, sobretudo porque a parte teve regular oportunidade para se manifestar nos autos, não tendo demonstrado impedimento efetivo para a prática do ato processual. Dessa forma, rejeita-se o agravo retido interposto pela CONAB, prosseguindo-se no exame da apelação. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame da apelação interposta contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição trimestral da pretensão deduzida na ação de depósito, nos termos da legislação de regência. A controvérsia restringe-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida pela Companhia Nacional de Abastecimento visando à restituição de produtos agrícolas depositados em armazém geral ou ao respectivo equivalente em dinheiro. A sentença reconheceu a incidência do prazo especial previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, entendendo consumada a prescrição, uma vez que a autora somente ajuizou a ação vários anos após ter ciência da ausência da mercadoria e da necessidade de sua reposição. A irresignação da apelante não merece prosperar. O Decreto nº 1.102/1903 disciplina especificamente a atividade dos armazéns gerais e estabelece regime jurídico próprio para as pretensões decorrentes do contrato de depósito mercantil, inclusive quanto ao prazo prescricional. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal consolidou o entendimento de que, nas ações de depósito ajuizadas pela CONAB para obtenção da restituição de mercadorias armazenadas ou do correspondente valor indenizatório, aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do referido diploma legal, contado da data em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. Esse entendimento encontra-se positivado na Súmula nº 50 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo enunciado dispõe: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)." Não procede a alegação de que deveriam incidir os arts. 901 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 ou o prazo geral previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Os dispositivos processuais disciplinam exclusivamente o procedimento da ação de depósito, não afastando a incidência da legislação material especial que rege o contrato celebrado entre as partes. Do mesmo modo, o prazo prescricional previsto na legislação civil somente teria aplicação subsidiária na ausência de disciplina específica, hipótese que não se verifica. Igualmente não prospera a tese de imprescritibilidade fundada no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. A relação jurídica estabelecida entre a CONAB e os armazéns gerais possui natureza contratual, submetendo-se ao regime jurídico próprio dos contratos de depósito disciplinados pela legislação especial. A circunstância de a autora integrar a administração indireta não afasta a incidência das normas prescricionais expressamente previstas para esse tipo de relação obrigacional. A orientação predominante neste Tribunal permanece firme nesse sentido, reconhecendo que a atuação da CONAB, ao celebrar contratos de armazenagem, submete-se às regras aplicáveis ao contrato de depósito, inclusive quanto ao prazo prescricional especial estabelecido no Decreto nº 1.102/1903. Também tem sido reiteradamente afastada a invocação do art. 37, § 5º, da Constituição como fundamento para afastar a prescrição nas demandas dessa natureza. Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição do seguinte precedente. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. DESAPARECIMENTO DE PRODUTO ESTOCADO. ALEGADO DESÁGIO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança proposta contra Armazéns Gerais Vale do Verde Ltda. e Luciani Prante Chiarello. A autora alegou prejuízo decorrente de deságio de 837.720 kg de arroz em casca, supostamente não restituído ao final do contrato de depósito. 2. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 11, § 1º., do Decreto nº. 1.102/1903, e, no mérito, entendeu pela ausência de prova da existência do deságio, considerando que os documentos acostados aos autos não demonstram discrepância entre os volumes de entrada e saída do produto. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se incide o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11, §1º, do Decreto n. 1.102/1903 às ações de cobrança movidas pela CONAB contra armazéns gerais; e (ii) se houve comprovação do alegado deságio de produto armazenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É pacífica a jurisprudência do TRF1 no sentido da aplicação do prazo prescricional de três meses previsto no art. 11, § 1º., do Decreto nº. 1.102/1903 às ações movidas pela CONAB contra armazéns gerais com fundamento em desaparecimento ou deterioração de mercadoria estocada. 5. No caso, é incontroverso que a ação foi ajuizada após o decurso do referido prazo, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 6. No mérito, não se comprova a existência do alegado deságio. O Termo de Vistoria e Notificação não possui data nem assinatura do depositário ou testemunhas, o que fragiliza sua confiabilidade. As notas fiscais de entrada e saída demonstram paridade de peso, e os apelados comprovaram a integralidade da comercialização do produto, inclusive com lucro à autora. 7. A autora apresentou valores distintos nos documentos juntados aos autos (R$ 406.518,86; R$ 451.482,94; e R$ 444.030,80), o que revela ausência de critério objetivo de apuração e reforça a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00., porquanto a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11, §1º, do Decreto n. 1.102/1903 às ações propostas pela CONAB contra armazéns gerais visando à reparação por desaparecimento ou deterioração de mercadoria estocada. 2. Não comprovado o alegado deságio ou prejuízo material, impõe-se a improcedência do pedido por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. "Legislação relevante citada: Decreto nº. 1.102/1903, art. 11, § 1º.; CPC/1973, art. 333, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000668-60.2006.4.01.3503, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 09.11.2022; Súmula nº. 50 do TRF (AC 0001431-81.2008.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/07/2025 PAG.) No caso concreto, conforme registrado na sentença, a própria autora encaminhou notificação ao armazém determinando a reposição do produto e, somente anos depois, promoveu o ajuizamento da presente ação, circunstância suficiente para caracterizar a consumação da prescrição, à luz do entendimento consolidado deste Tribunal. Assim, a sentença recorrida observou corretamente a orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal Regional Federal, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar sua reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a incidência da prescrição trimestral prevista no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, em consonância com a Súmula nº 50 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006496-12.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006496-12.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA, VICTOR CEZAR PRIORI, TANIA JANETE PRIORI, AQUILES PRIORI E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. CONAB. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. SÚMULA Nº 50 DO TRF1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença que, nos autos de ação de depósito ajuizada em face de armazém geral e outros corréus, reconheceu a prescrição da pretensão de restituição de produtos agrícolas depositados ou do respectivo equivalente em dinheiro, extinguiu o processo com resolução do mérito e reconheceu a ilegitimidade passiva das pessoas físicas que não participaram da relação contratual. A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, a inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no Decreto nº 1.102/1903 e a imprescritibilidade da pretensão por envolver patrimônio público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida pela CONAB em ação de depósito sujeita-se ao prazo prescricional trimestral previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 ou às regras gerais do Código Civil e da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração de justa causa apta a autorizar a restituição de prazo processual exige prova inequívoca de evento imprevisível e inevitável que impeça a prática do ato processual, não sendo suficiente a mera alegação de complexidade da prova pericial ou de sobrecarga de trabalho do assistente técnico. 4. A ausência de comprovação de motivo de força maior impede o afastamento da preclusão temporal e inviabiliza o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa. 5. O Decreto nº 1.102/1903 disciplina especificamente a atividade dos armazéns gerais e estabelece regime jurídico próprio para as pretensões decorrentes do contrato de depósito mercantil, inclusive quanto ao prazo prescricional. 6. Nas ações de depósito ajuizadas pela CONAB para obtenção da restituição de mercadorias armazenadas ou do respectivo equivalente econômico, aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, contado da data em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. 7. Os arts. 901 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 disciplinam apenas o procedimento da ação de depósito e não afastam a incidência da legislação material especial que rege a relação contratual estabelecida entre as partes. 8. O prazo prescricional previsto no Código Civil possui aplicação subsidiária e não prevalece diante da existência de disciplina específica estabelecida pelo Decreto nº 1.102/1903. Nessa linha de entendimento, cabe referência ao teor da Súmula nº 50 deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9. A relação jurídica entre a CONAB e os armazéns gerais possui natureza contratual, razão pela qual a circunstância de a autora integrar a administração indireta não afasta a incidência das normas prescricionais aplicáveis ao contrato de depósito, sendo inaplicável na matéria , o quanto estabelece o art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 10. O ajuizamento da ação anos após a notificação encaminhada ao armazém para reposição dos produtos evidencia a consumação da prescrição, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo retido e apelação não providos. Tese de julgamento: “1. A dilação de prazo processual depende da demonstração inequívoca de justa causa fundada em evento imprevisível e inevitável que impeça a prática do ato processual.”; “2. A ação de depósito ajuizada pela CONAB para restituição de mercadorias armazenadas submete-se ao prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903.”; “3. As normas processuais relativas à ação de depósito não afastam a incidência da legislação material especial aplicável ao contrato de armazenagem.”; “4. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal não se aplica as pretensões decorrentes de contratos de depósito celebrados pela CONAB.”; “5. O prazo prescricional do Código Civil possui aplicação subsidiária e não prevalece quando houver disciplina específica em legislação especial.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 5º; Decreto nº 1.102/1903, art. 11; Código Civil de 1916, art. 177; Código de Processo Civil de 1973, arts. 183, 269, IV, 507 e 901 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TRF da 1ª Região, Súmula nº 50: “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)”. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma