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Processo 0006494-40.2021.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0006494-40.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1039437-98.2018.8.26.0002) (processo principal 1039437-98.2018.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Renato Batista Campos - Djalma Reis Gomes - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00064944020218260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), CLAUDIA LOANA DE CAIRES PEREIRA (OAB 409004/SP)

2026-09-14 · TJSP

Processo 0006494-40.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1039437-98.2018.8.26.0002) (processo principal 1039437-98.2018.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Renato Batista Campos - Djalma Reis Gomes - Vistos. Trata-se de pedido de pesquisa patrimonial e penhora de ativos financeiros, viaSisbajud, no nome da Sra.MarileideBarbosa dos Santos. O pedido não deve prosperar. Verifica-se queo cônjuge não figura no título executivo, não participou da relação contratualque deu origem à obrigação exequenda e não há demonstração de qualquer hipótese legal que justifique sua responsabilização patrimonial. A mera alegação, sem um respaldo probatório mínimo, de que o casal se apropriou de frutos civis do imóvel (aluguéis), bem como indícios de patrimônio comum, além damera condição de cônjuge do executado,não autoriza a extensão dos atos executivos a terceiro estranho à relação obrigacional. Portanto, indefiro o pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo, bem como de realização de pesquisas patrimoniais em seu nome. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Decorrendo o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA LOANA DE CAIRES PEREIRA (OAB 409004/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP)

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