2026-09-16 · TJSP
Processo 0006494-33.2021.8.26.0554 (processo principal 1029405-90.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. - João Luiz dos Santos Rocco - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação da sentença proferida nos autos principais de n. 1029405-90.2019.8.26.0554, que determinou a apuração do valor da mensalidade devida pelo réu aposentado. No entanto, no curso do feito, foi informado pelo réu que sua antiga empregadora rescindiu a apólice de seguro saúde junto à parte autora. Assim, o dever de manutenção do plano de saúde deixa de ser da Mediservice e passa a ser da nova operadora de saúde contratada. A superveniente perda do objeto da presente liquidação de sentença acarretou a falta de interesse processual, diante da ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional perseguido. Desse modo, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento de liquidação de sentença sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Diante da perda superveniente do objeto destes autos, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 254/256. Considerando que a nomeação do perito de fls. 248/249 já foi comunicada ao Tribunal de Justiça, conforme certidão de fls. 253, informe-se-o, por e-mail, acerca da perda superveniente de objeto destes autos e da desnecessidade da produção da prova pericial. Cumpra a d. Serventia. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JOSÉ REINALDO LEIRA (OAB 153649/SP)