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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0006493-47.2026.8.16.0038 Processo: 0006493-47.2026.8.16.0038 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.403,34 Embargante(s): AFONSO EDUARDO MAI E CIA LTDA Embargado(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR 1. Recebo a petição de mov. 13.1 como emenda à inicial. 2. Processem-se os embargos independente do prévio recolhimento de custas, porque a defesa por curador especial é garantia legal (artigo 72 do CPC). 3. Apensem-se aos autos principais. 4. Recebo os embargos, com fulcro no artigo 16 da Lei nº 6.830/80, sem efeito suspensivo, porque não pedido. 5. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se (artigo 17 da LEF). 6. Tempestivamente impugnada a ação, intime-se a parte embargante para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito