Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo:0006493-46.2026.8.17.2810 Partes: AUTOR(A): ADRIANA LOPES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252900813, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ADRIANA LOPES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A parte autora alega não ter firmado os contratos de empréstimo consignado indicados na exordial e pugna pela declaração de nulidade dos instrumentos, bem como pela restituição dos valores descontados e reparação moral. O juízo determinou a emenda à petição inicial para comprovação de residência (Id. 234971929). A parte autora manifestou-se no Id. 240847475, acostando aos autos contrato de locação em nome de seu filho e respectivo documento de identidade (Ids. 240847476 e 240847478). É o breve relato. Decido. RECEBO a petição inicial e sua respectiva emenda (Ids. 234651659 e 240847475). DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora (art. 98 do CPC/2015). Sem pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação diante da ausência de interesse da parte autora, facultando às partes a possibilidade de requerer a marcação em momento futuro. Ressalto que às partes é facultada a conciliação a qualquer tempo, o que pode ser feito também extrajudicialmente, podendo ser requerida a homologação judicial. Cite-se a parte promovida para apresentar resposta ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC. Após a apresentação da Réplica, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Não havendo manifestação ou requerimento de produção de provas, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontrar, voltando-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Recife, 31 de agosto de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito" Recife,10 de setembro de 2026 LADJANE FERREIRA GUIMARAES DEVIJ-TJPE