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0006492-86.2022.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0006492-86.2022.8.26.0438 (processo principal 0003684-45.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sandra Pereira da Silva Oliveira - João Candido Cavalcanti Filho ME (S.O..S. Portões) e outro - 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sandra Pereira da Silva Oliveira contra João Candido Cavalcanti Filho ME e seu titular, João Cândido Cavalcanti Filho, ante a confusão patrimonial inerente à firma individual já reconhecida às fls. 40. Constatou-se a frustração das ordens de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 10-11, 13-14, 46-47 e 104-105), inexistência de bens imóveis (fls. 16-17), bem como ausência de vínculos empregatícios ativos ou benefícios previdenciários passíveis de constrição (fls. 26-34 e 145-155). As diligências presenciais para penhora e avaliação nos endereços diligenciados em Araçatuba e Guararapes também restaram infrutíferas (fls. 92, 109 e 127). Por outro lado, restou comprovada nos autos a existência de veículos automotores registrados em nome do devedor pessoa física (fls. 43 e 118), sobre os quais recaíram restrições via RENAJUD. Ademais, a requisição judicial de informações via SISBAJUD coligiu novos endereços residenciais e comerciais vinculados ao executado (fls. 120-122). Intimada para dar andamento ao feito sob cominação de extinção, a exequente compareceu aos autos por meio de patronos constituídos (fls. 139-141) e apresentou manifestação fundamentada às fls. 163-171. Pugnou pelo afastamento da extinção; pela lavratura de termo de penhora nos autos sobre os veículos localizados (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); pela expedição de mandado de avaliação, apreensão e depósito nos novos endereços obtidos às fls. 120-122; pela realização de pesquisas pelos sistemas SNIPER e CCS-BACEN; pela reiteração do bloqueio SISBAJUD; e pela inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos e expedição de certidão para protesto. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, afasto a extinção da presente execução. O comando insculpido no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 pressupõe a inexistência absoluta de bens penhoráveis e o esgotamento das vias executivas úteis. No caso em apreço, além de estarem individualizados veículos registrados em nome do executado (fls. 43 e 118), subsistem endereços cadastrais recém-obtidos (fls. 120-122) que sequer foram objeto de diligência presencial, revelando-se prematuro qualquer encerramento processual. No que tange à constrição veicular, assiste razão à exequente ao postular a formalização da penhora por termo nos autos. O art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a penhora de veículos automotores, quando comprovada a sua existência e propriedade por meio de certidão ou extrato do órgão de trânsito, independe de prévia localização material ou apreensão do bem para o seu aperfeiçoamento formal. A exigência de localização física prévia constituiria embaraço injustificado à marcha executiva e facilitaria a eventual ocultação do patrimônio, em manifesto descompasso com o princípio da efetividade e com a diretriz do art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. Assim, estando os veículos cadastrados no RENAJUD sob a titularidade de João Cândido Cavalcanti Filho, defiro a lavratura do termo de penhora nos autos. Com vistas a resguardar a satisfação do débito atualizado em R$ 9.728,57 (fls. 143-144) e, ao mesmo tempo, evitar constrição patrimonial excessiva (art. 805 do CPC), a penhora deverá incidir especificamente sobre dois veículos: o automóvel Fiat/Palio EDX, placa CIJ1221, e a motocicleta Honda/C100 Biz, placa DJZ2044 (fl. 43). Aperfeiçoada a constrição documental, defiro a expedição de mandado de avaliação, apreensão e depósito dos referidos bens, determinando-se o cumprimento da diligência nos novos endereços colhidos na requisição SISBAJUD de fls. 120-122, que ainda não foram diligenciados pelo Oficial de Justiça. Outrossim, com base no art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, defiro a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, medida legítima para induzir o cumprimento da obrigação reconhecida em título executivo judicial. Pelo mesmo fundamento, defiro a expedição de certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial da sentença transitada em julgado, com arrimo no art. 517 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro, por ora, os pedidos de pesquisas pelos sistemas SNIPER e CCS-BACEN, bem como a imediata renovação da "teimosinha" via SISBAJUD. Tais providências devem ser reservadas para momento posterior, caso infrutífera a apreensão e expropriação dos bens móveis já formalmente penhorados, em observância aos postulados da utilidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) afasto a extinção do feito com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995; b) determino que a serventia proceda à lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) sobre os veículos Fiat/Palio EDX, placa CIJ1221, e Honda/C100 Biz, placa DJZ2044, de propriedade de João Cândido Cavalcanti Filho (CPF nº 165.641.148-26); c) intimem-se os executados acerca da penhora formalizada, observadas as regras do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, bem como do art. 274, parágrafo único, ambos do CPC; d) determino a expedição de mandado de avaliação, apreensão e depósito dos veículos penhorados, para cumprimento preferencial no endereço da Rua Donato Laluce, nº 328, Bairro Recanto Verde, Birigui/SP (fl. 121) e, subsidiariamente, na Rua Silvio José Venturolli, nº 108, Umuarama, Araçatuba/SP (fls. 121-122); e) defiro a inserção do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC; f) defiro a expedição de certidão de teor da decisão judicial para protesto extrajudicial, na forma do art. 517 do CPC, cabendo à parte exequente a retirada e encaminhamento ao tabelionato competente; g) indefiro, por ora, os pedidos de consulta via SNIPER, CCS-BACEN e nova reiteração do SISBAJUD, cuja pertinência poderá ser reexaminada se restarem frustradas as medidas expropriatórias sobre os veículos penhorados. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FELIPE DE LIMA (OAB 543454/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

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