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TJSP · Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Processo 0006492-68.2023.8.26.0562 (processo principal 1032733-96.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Top Cargo Chile Ltda Rep. Por Atl Global Shipping Logistica Ltda - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00064926820238260562. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: BRUNO TUSSI (OAB 316994/SP)
TJSP · Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Processo 0006492-68.2023.8.26.0562 (processo principal 1032733-96.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Top Cargo Chile Ltda Rep. Por Atl Global Shipping Logistica Ltda - Vistos. Trata-se de pedido para dispensa da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em razão de a parte afirmar que a empresa não possui personalidade jurídica ativa por estar dissolvida de forma irregular. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil, com exceção do disposto em seu §2º, é medida obrigatória para eventual submissão dos bens pessoais dos sócios à execução. Na hipótese, impõe-se a aplicação do contido no Artigo 51, do Código Civil, que fixa a subsistência da personalidade jurídica da sociedade dissolvida até a conclusão de sua liquidação. Assim, "A sociedade empresária dissolvida não perde, desde logo, a personalidade jurídica por completo, pois conserva-a apenas para liquidar as pendências obrigacionais existentes (Código Civil, artigo 51). Não é mais um sujeito apto a titularizar direitos ou contrair obrigações, salvo os indispensáveis ao regular processamento da liquidação (v. Fábio Ulhoa Coelho, "A Sociedade Limitada No Novo Código Civil", Editora Saraiva, 2003, pág. 150)." Nessa quadra, as obrigações assumidas pela pessoa jurídica durante a sua existência estão inseridas no conceito do necessário para liquidar suas pendências obrigacionais, ainda que já dissolvida e ainda que inexistente procedimento formal de liquidação. Em outras palavras, tratando-se de obrigação contraída durante a existência da pessoa jurídica é obrigação da sociedade que, à despeito de não ser mais titular de direito ou estar autorizada a contrair obrigação, ainda responde enquanto pessoa jurídica pela sua solução. Por essa razão, somente após a desconsiderada a personalidade jurídica, porque a tratar de obrigação contraída na existência da sociedade, é que se pode pretender a responsabilização do sócio. Veja-se, por oportuno, que a alteração legislativa implementada pelo Código de Processo Civil, visou permitir aos sócios exercer o contraditório prévio, de modo que a dispensa do Incidente somente se justifica em hipóteses expressamente previstas em lei. A formação do Incidente, antes de obstaculizar a efetividade da execução, resguarda ao exequente a ampla possibilidade de provar os requisitos do Artigo 50, do Código Civil, e Artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, ao mesmo tempo, garante ao sócio o direito de opor seus argumentos ao não acolhimento da pretensão. Ainda, eventual situação cadastral inapta perante a Receita Federal do Brasil, por si só, não enseja o reconhecimento de dissolução irregular da pessoa jurídica. Por fim, não se deve confundir a hipótese dos autos com aquelas situações em que sociedade e sócio sempre formaram um conjunto único ou, por situação de fato, se tornou unipessoal. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DECORRIDO o prazo recursal ou diante da renúncia expressa do Exequente, MANIFESTE-SE EM PROSSEGUIMENTO em 05 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO TUSSI (OAB 316994/SP)
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