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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006491-07.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 EXECUTADO: EVERALDO FERNANDO PEROVANO Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO PERINI GOMES - ES28652 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de EVERALDO FERNANDO PEROVANO, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Rural. A parte exequente requereu novamente a penhora do imóvel matrícula 5.593 (IDs 67316857 e 72745886). O pleito foi deferido por este Juízo ao ID 80536566, culminando na lavratura do Termo de Penhora ao ID 80868318. Ao ID 84409740, o executado requereu a desconstituição da constrição judicial, arguindo que a impenhorabilidade do bem já fora reconhecida por decisão irrecorrível nestes mesmos autos e mantida pelo e. TJES, sem que houvesse qualquer modificação no estado de fato. Intimado (ID 92587402), o exequente manifestou-se ao ID 93887743 sustentando que as decisões referentes à impenhorabilidade possuem eficácia sujeita à cláusula rebus sic stantibus e defendeu a manutenção da penhora sob o argumento de ausência de prova atual da exploração agrícola familiar. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre as partes é de natureza executiva infraconstitucional, derivada de inadimplemento de obrigação estampada em Cédula de Crédito Rural. É questão incontroversa nos autos que a impenhorabilidade do bem objeto da Matrícula nº 5.593 fora expressamente declarada nestes autos por Decisão proferida em 20/09/2022, mantida em grau recursal pelo E. TJES e acobertada pelo trânsito em julgado verificado em 23/06/2023 (ID 84409746). A controvérsia cinge-se em saber se houve a superveniência de alteração no contexto fático-probatório apta a descaracterizar a pequena propriedade rural familiar e legitimar a nova penhora realizada ao ID 80868318. É cediço que as decisões proferidas sobre relações jurídicas de trato continuado ou que pressupõem a subsistência de determinado estado de fato contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus (art. 505, inciso I, do CPC). Desse modo, a reapreciação da penhorabilidade de imóvel rural anteriormente declarado impenhorável exige, necessariamente, a superveniência e a concreta demonstração de fatos novos que alterem a situação jurídica originária. O ônus de indicar e comprovar cabalmente a superveniente alteração do estado de fato recai de forma exclusiva sobre a parte exequente, por se tratar de fato constitutivo do seu direito de renovar a pretensão constritiva sobre bem outrora resguardado. No caso em exame, contudo, constata-se que a decisão proferida por este Juízo, mantida pelo e. TJES, reconheceu o enquadramento do imóvel de Matrícula nº 5.593 como pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar da parte executada (art. 5º, XXVI, da CF c/c art. 833, VIII, do CPC). Instado a se manifestar especificamente sobre a impugnação do devedor (ID 92587402), o banco exequente ao ID 93887743 limitou-se a alegar a penhorabilidade do bem, sem declinar ou comprovar fato superveniente apto a demonstrar a modificação da realidade fática verificada ao tempo do julgamento anterior. Assim, permanecendo hígido e inalterado o contexto fático que ensejou o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural objeto da Matrícula nº 5.593 do CRI de Linhares/ES, subsistem hígidos os fundamentos da proteção legal conferida ao bem, tornando-se indevida a manutenção da nova constrição judicial lavrada ao ID 80868318. Por conseguinte, a desconstituição do Termo de Penhora de ID 80868318 é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte executada para reconhecer a manutenção do estado de impenhorabilidade do imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 5.593 do Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES. Preclusa a presente decisão, determino o cancelamento e a desconstituição da penhora efetuada ao ID 80868318, com a competente expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Linhares/ES para que proceda ao imediato cancelamento de eventual averbação de penhora decorrente destes autos na Matrícula nº 5.593, caso tenha sido efetivada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o efetivo andamento da execução mediante a indicação de outros bens do executado passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito