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TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão
AUTOS Nº0006490-78.2019.8.16.0025 1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo executado no movimento 326.1, por meio da qual sustenta, em síntese, excesso de execução, especialmente em razão da inclusão da quantia de R$429,00 a título de honorários advocatícios na memória de cálculo. 2.Inicialmente, registre-se que, conforme esclarecido no movimento 331.1, a guia de depósito judicial no valor de R$11.232,11, anteriormente registrada no sistema, não foi efetivamente paga, tendo permanecido com situação pendente. 3.Assim, inexiste depósito desta quantia a ser considerado para fins de satisfação da obrigação. Tal circunstância, contudo, não obsta o conhecimento da impugnação, cuja apresentação independe de penhora ou depósito, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 4.Quanto ao mérito, a controvérsia atualmente submetida à apreciação restringe-se, essencialmente, à inclusão de honorários advocatícios na conta referente à multa cominatória executada. 5.A sentença proferida no movimento 75.1 determinou às reclamadas que se abstivessem de realizar novas cobranças, sob pena de multa diária de R$500,00, inicialmente limitada a R$10.000,00, além de condená-las à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. 6.Posteriormente, em sede recursal, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ao negar provimento ao recurso interposto por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 55 da Lei nº9.099/95. 7.Portanto, não procede a alegação da executada de inexistência de título executivo quanto à verba honorária. 8.Diversa, contudo, é a questão relativa à base de cálculo desta verba. A multa de R$10.000,00 objeto da presente etapa executiva decorre do descumprimento da obrigação de não fazer e possui natureza de astreintes, conforme já expressamente reconhecido na decisão de movimento 311.1. 9.Naquela oportunidade determinou-se que referido valor fosse atualizado monetariamente desde o arbitramento, pela média do INPC e IGP/DI, sem incidência de juros moratórios. As astreintes possuem natureza coercitiva e não condenatória, constituindo instrumento destinado a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. 10.No caso concreto, a memória de cálculo de movimento 319.2 atualizou a multa cominatória de R$10.000,00 para R$10.803,11 e acrescentou R$429,00 a título de honorários advocatícios, alcançando o total de R$11.232,11. 11.Considerando que a verba honorária fixada no acórdão não pode incidir sobre as astreintes, o acréscimo de R$429,00 à presente execução não encontra respaldo no título executivo, sem prejuízo da exigibilidade dos honorários recursais sobre a base de cálculo efetivamente estabelecida no acórdão. 12.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de movimento 326.1, para reconhecer o excesso de execução exclusivamente quanto à quantia de R$429,00 inserida na conta a título de honorários advocatícios incidentes sobre a multa cominatória. 13.Rejeito, por outro lado, a alegação de inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a verba foi expressamente fixada pela 4ª Turma Recursal no acórdão proferido, devendo sua cobrança observar a base de cálculo estabelecida no respectivo título executivo. 14.Consequentemente, reputo devido, conforme a memória de cálculo de movimento 319.2 e considerados os critérios já fixados no movimento 311.1, o montante de R$10.803,11, referente à multa cominatória atualizada até março de 2026. 15.Remetam-se os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para atualização temporal da quantia de R$10.803,11 até a data atual, observando-se os critérios definidos no movimento 311.1, sem incidência de juros moratórios. Na elaboração da conta, deverá ser considerado eventual numerário efetivamente depositado e ainda disponível nos autos, sem inclusão da guia de R$11.232,11 registrada no movimento 323, uma vez que seu pagamento não foi efetivado. 16.Apresentada a conta atualizada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05(cinco) dias. 17.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
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