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0006490-77.2024.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0006490-77.2024.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador:10ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE VIAGENS. ORIENTAÇÃO DOCUMENTAL EQUIVOCADA. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENORES EM VOO INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL EXCLUSIVAMENTE COM A COMPANHIA AÉREA CORRÉ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA EXTENSÃO DA QUITAÇÃO (ART. 844, § 3º, DO CC). RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO PRÓPRIO E AUTÔNOMO CONFIGURADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE RESP 1.994.563/MG (DISTINGUISHING). EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL DE COMPENSAÇÃO E SATISFAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS MATERIAIS PELO ACORDO FIRMADO COM A OPERADORA AÉREA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM APENAS NESTE PONTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AGÊNCIA AO RESSARCIMENTO DE PASSAGENS, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. REPARAÇÃO COMPLEMENTAR ADSTRITA AOS DANOS MORAIS, CUJO PREJUÍZO GLOBAL SUPERA O VALOR ACORDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PREJUDICADA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00 POR AUTOR, REVELANDO-SE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE PARA O CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA EM RAZÃO DO DECOTE DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por agência de viagens em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais. O litígio decorre de erro na informação prestada que assegurou que menores poderiam embarcar internacionalmente apenas com certidão de nascimento, gerando impedimento de embarque em voo e permanência forçada por seis (6) dias no exterior. O recurso questiona a manutenção da condenação após transação homologada com a corré operadora aérea, alega a ocorrência de julgamento ultra petita e a necessidade de redução do quantum dos danos morais, argui ilegitimidade ativa quanto às passagens, e, subsidiariamente, impugna o termo inicial dos juros moratórios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a tese de quitação integral e extensão subjetiva da transação (art. 844, § 3º, do CC) pode ser conhecida, diante de decisão homologatória anterior que determinou expressamente o prosseguimento do feito em face da apelante; (ii) verificar se há responsabilidade por fato próprio e autônomo da agência decorrente do descumprimento do dever de informação qualificada, afastando-se a aplicação de precedente do STJ e a tese de culpa exclusiva do consumidor; (iii) analisar se a condenação importa em bis in idem ou enriquecimento ilícito perante o montante transacionado com a corré; (iv) examinar a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao ressarcimento das passagens aéreas; (v) avaliar se a sentença incorreu em julgamento ultra petita e se o valor dos danos morais comporta redução; e (vi) determinar se o termo inicial dos juros de mora fixado no evento danoso merece reforma em razão da natureza contratual da relação jurídica. III. Razões de decidir 3. Quanto à extensão dos efeitos liberatórios do acordo, esta não comporta conhecimento, uma vez que operada a preclusão temporal. O juízo singular, ao homologar o pacto, deliberou especificamente pela extinção restrita e continuidade da demanda em face da agência, decisão contra a qual a recorrente se manteve inerte. 4. Acolhe-se em parte a tese de bis in idem apenas para reconhecer que os danos materiais descritos na inicial (passagens, hospedagem e alimentação) restaram integralmente satisfeitos e absorvidos pelo montante adimplido no acordo homologado com a companhia aérea corré. No que tange ao abalo extrapatrimonial, afasta-se o bis in idem, servindo a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais como justa e legítima complementação reparatória, eis que o vultoso prejuízo anímico global sofrido pelo núcleo familiar supera a quantia transacionada (art. 6º, VI, do CDC). 5. Afasta-se a tese de enriquecimento sem causa, pois os ilícitos praticados pelas rés são distintos e o montante adimplido pela companhia aérea operou-se como mera satisfação parcial do vultoso prejuízo global sofrido pelo núcleo familiar, servindo a condenação da apelante como justa e legítima complementação reparatória (art. 6º, VI, do CDC). 6. Resta prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade ativa atinente ao ressarcimento das passagens aéreas, diante da extinção da condenação por dano material. 7. A preliminar de julgamento ultra petita deve ser afastada, porquanto o valor indicado na exordial era meramente estimativo e genérico. No mérito do capítulo extrapatrimonial, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 por autor não comporta redução, visto que alinhado aos patamares de justiça e aos critérios pedagógicos aplicados por este colegiado. 8. Merece acolhimento a insurgência subsidiária quanto aos consectários legais, porquanto cuidando-se de responsabilidade civil oriunda de inadimplemento contratual, a fluência dos juros moratórios incidentes sobre a verba moral deve se iniciar a partir da citação inicial, nos exatos termos do art. 405 do Código Civil, afastando-se o óbice da Súmula nº 54/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A decisão de homologação de acordo que restringe subjetivamente os efeitos da extinção e determina o prosseguimento do feito em relação ao corréu deve ser impugnada no momento processual oportuno, sob pena de não conhecimento da matéria em apelação por força da preclusão temporal. 2. A cumulação de indenizações não configura bis in idem quando decorrente de causas de pedir e condutas ilícitas autônomas praticadas por fornecedores distintos na cadeia de consumo. 3. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de relação jurídica contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a regra inserta no art. 405 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 844, § 3º, 884; CDC, arts. 6º, III, VI, 7º, 14, 34; CPC, arts. 141, 492, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.205.718/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002701-50.2023.8.16.0019, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, julgado em 22.03.2024.

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