Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
VÂNIA CRISTINA DO LAGO VIANA ajuizou a presente Ação de Prestação de Contas c/c Apresentação de Documentos e Repetição de Indébito em face de PRESERVE RESGATE VETERINÁRIA LTDA., ambas devidamente qualificadas à fl. 03. A autora narrou que era tutora de um felino doméstico, sem raça definida, de aproximadamente três anos de idade, chamado Julio , o qual apresentava inapetência e recusa alimentar, razão pela qual buscou atendimento médico-veterinário na clínica ré no dia 07 de fevereiro de 2020. Aduziu que, na ocasião, os profissionais da ré sugeriram a realização de exames complementares de sangue, urina, fezes e radiografia (raio X), tendo o animal permanecido internado até o dia seguinte, oportunidade em que foi informada de que somente os exames de sangue e urina haviam sido colhidos e realizados, não tendo sido viável a realização do exame parasitológico de fezes (fls. 02). Relatou haver efetuado o pagamento inicial de R$ 100,00 e, no decorrer das consultas de revisão e tentativas subsequentes de realização dos demais procedimentos diagnósticos, complementou o pagamento com a quantia de R$ 195,00, totalizando o desembolso de R$ 295,00 em favor do estabelecimento demandado. Sustentou a requerente que compareceu à clínica ré para a realização do exame radiográfico agendado para o dia 20 de fevereiro de 2020, oportunidade em que o veterinário responsável afirmou a impossibilidade de execução do exame em virtude do estado de agitação do animal, exigindo a aplicação de sedação mediante pagamento de valor adicional, procedimento não aceito pela autora (fls. 03). Afirmou que solicitou a devolução dos valores correspondentes aos exames que não foram executados (exame parasitológico de fezes e exame de raio X), recebendo a negativa da demandada. Asseverou que, em razão da ausência de diagnóstico preciso e da reincidência dos sintomas de inapetência em julho de 2020, precisou encaminhar o animal a outro nosocômio veterinário. Noticiou que, após sucessivas insistências administrativas, obteve em agosto de 2020 apenas um recibo genérico no valor de R$ 295,00, desprovido de qualquer discriminação individualizada das despesas e serviços efetivamente cobrados. Requer a condenação da ré na obrigação de apresentar nota fiscal detalhada com a discriminação pormenorizada dos valores cobrados por cada procedimento a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais); e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 13/36. Despacho de fl. 40, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação de fls. 59/64, acompanhada dos documentos de fls. 65/70, onde a parte ré alega a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações. Alegou que prestou assistência técnica diligente e qualificada ao felino, atuando dentro das boas práticas médicas veterinárias, ressaltando que a obrigação profissional é de meio e não de resultado. Sustentou que a impossibilidade momentânea de realização do raio X decorreu do comportamento arisco e agitado do animal, demandando sedação, a qual não foi autorizada pela tutora. Argumentou que os valores pagos foram integralmente revertidos para custear a consulta inicial, a diária de internação e os exames laboratoriais de sangue efetivamente executados. Quanto à exibição de documentos e prestação de contas, salientou que já forneceu recibo representativo da quantia total paga. Impugnou a ocorrência de nexo causal entre o atendimento prestado em fevereiro de 2020 e a consulta realizada pela tutora em outro hospital cinco meses depois, em julho de 2020. Por fim, defendeu a inexistência de danos materiais a indenizar e a inocorrência de abalo moral, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Manifestação da parte ré à fl. 80, em provas. Réplica de fls. 83/84. Decisão saneadora à fl. 99, onde foi acolhida a impugnação autoral para indeferir a gratuidade de justiça postulada pela ré. Manifestação da parte autora à fl. 104, informando não possuir novos documentos a produzir. A ré requereu à fl. 106 a reconsideração da decisão no tocante ao indeferimento da prova testemunhal. Decisão de fls. 108 manteve o indeferimento da prova oral pelos seus próprios fundamentos, sobrevindo a certidão de preclusão à fl. 110. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a fase instrutória. A controvérsia vertida nos presentes autos deve ser examinada à luz do microssistema tutelar protetivo erigido pela Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A autora enquadra-se no conceito estrito de consumidora final (art. 2º do CDC), pois contratou os serviços médico-veterinários ofertados pela sociedade empresária ré, a qual, por sua vez, desenvolve no mercado de consumo atividade lucrativa e organizada de atendimento clínico a animais domésticos, subsumindo-se perfeitamente à definição legal de fornecedora de serviços (art. 3º, caput e § 2º, do CDC). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. Entre os direitos básicos assegurados ao consumidor figura o direito à informação adequada, clara, precisa e tempestiva acerca das características, da composição, dos riscos e dos preços individualizados dos serviços prestados no mercado (art. 6º, inciso III, do CDC). Essa diretriz decorre diretamente do princípio da transparência e da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, do CDC; art. 422 do Código Civil), que impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, colaboração mútua e informação. No caso sob exame, a autora alegou que efetuou pagamentos sucessivos que totalizaram o montante de R$ 295,00, sem que o estabelecimento réu lhe fornecesse nota fiscal discriminada ou comprovante idôneo contendo a especificação dos valores cobrados por cada exame laboratorial, diária ou consulta. A documentação anexada aos autos revela que a ré limitou-se a emitir um recibo genérico e manuscrito em folha de receituário, datado de 11/08/2020, atestando singelamente o recebimento da quantia global de R$ 295,00 referente a serviços prestados aos felinos de propriedade da autora, sem qualquer detalhamento dos itens faturados (fls. 23). A negativa em prestar esclarecimentos individualizados ou em emitir documento fiscal detalhado não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. O fornecedor de serviços tem a estrita obrigação legal de discriminar minuciosamente as rubricas cobradas do consumidor, viabilizando a conferência exata do que foi efetivamente executado e do que eventualmente deixou de ser cumprido. O recibo genérico e desprovido de discriminação constitui infração aos deveres de transparência e dever de informação impostos pela legislação consumerista. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento no sentido de que a recusa ou omissão do fornecedor em disponibilizar nota fiscal com a adequada discriminação dos procedimentos configura falha na prestação do serviço: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ímpar Serviços Hospitalares S/A (Hospital São Lucas) contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Amadeu Onofre da Cunha Coutinho Marques. O autor alegou ter sido internado em caráter de urgência para realização de procedimento cirúrgico em razão de fratura na coluna vertebral, tendo arcado com despesas médicas no valor de R$ 41.700,00 após negativa parcial de cobertura pelo plano de saúde. Sustentou, ainda, que o hospital emitiu nota fiscal sem discriminação dos serviços prestados, limitando-se à indicação de pacotes especiais, recusando-se posteriormente a retificar o documento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o hospital a apresentar a discriminação dos serviços e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a emissão de nota fiscal sem a adequada discriminação dos serviços médico-hospitalares prestados, bem como a recusa em proceder à sua retificação, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços médico-hospitalares e o hospital fornecedor, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 4. O fornecedor de serviços possui o dever de prestar informações claras, adequadas e precisas acerca dos serviços prestados e dos valores cobrados, de modo a garantir transparência na relação de consumo. 5. A emissão de nota fiscal sem discriminação dos serviços efetivamente prestados compromete a transparência da relação contratual e impede a adequada verificação da cobrança realizada. 6. A ausência de detalhamento dos serviços e a recusa do hospital em retificar o documento fiscal, mesmo após solicitação do consumidor, configuram defeito na prestação do serviço. 7. Tal conduta extrapola mero aborrecimento cotidiano, pois pode prejudicar o consumidor na comprovação das despesas médicas e na obtenção de eventual reembolso junto à operadora do plano de saúde. 8. Mantém-se, portanto, a condenação do hospital à apresentação da discriminação dos serviços prestados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A emissão de nota fiscal sem discriminação dos serviços médico-hospitalares prestados viola o dever de informação e configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A recusa do fornecedor em retificar documento fiscal inexato, quando solicitada pelo consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço e pode ensejar indenização por danos morais. /_______________________________________/_ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0815116-59.2024.8.19.0004, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0055515-27.2014.8.19.0001, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 12.12.2024; STJ, REsp 183719/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.09.2008, DJe 13.10.2008. (0919315-44.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 31/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) PJERJ). Assim, impõe-se acolher o pedido autoral no tocante à obrigação de fazer, determinando que a clínica demandada expeça e forneça à autora documento fiscal contendo a discriminação pormenorizada de todos os serviços prestados e respectivos valores cobrados. Noutro tópico, cinge-se a questão fática central a verificar se os exames complementares de fezes e de raio X, cobrados da consumidora, foram efetivamente prestados e, em caso negativo, se é devida a restituição material do montante de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais). A petição inicial relata que, no atendimento realizado em 07 de fevereiro de 2020 e na sequência das avaliações clínicas, foram prescritos e cobrados os exames de sangue, urina, parasitológico de fezes e radiografia de tórax/abdômen. A própria documentação trazida pela demandante comprova a requisição médica de fls. 16 e os laudos dos exames de sangue e urina às fls. 19/20. Lado outro, restou incontroverso no processo que o exame parasitológico de fezes e o exame radiográfico (raio X) não foram executados pela clínica ré. Com efeito, a própria ré, em sua peça de bloqueio, admitiu expressamente que o exame de raio X não pôde ser realizado na data agendada em decorrência do estado de agitação e estresse apresentado pelo felino. Quanto ao exame de fezes, a própria inicial consignou que os prepostos da ré afirmaram a impossibilidade de colheita da amostra biológica durante o período de internação. Embora a conduta dos médicos-veterinários em suspender a realização da radiografia para preservar a higidez física do animal estressado seja clinicamente compreensível e compatível com as regras técnicas da profissão, tal circunstância técnica não autoriza a retenção financeira dos valores correspondentes aos procedimentos diagnósticos que não foram efetivamente prestados. A retenção pecuniária sobre serviço não executado configura inadimplemento contratual por falta de contraprestação, violando a regra basilar do equilíbrio comutativo e a vedação ao enriquecimento sem causa, positivada no artigo 884 do Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (art. 884 do Código Civil). No âmbito consumerista, o artigo 20, inciso II, da Lei Federal nº 8.078/1990 assegura expressamente ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sempre que houver vício de qualidade ou disparidade com o que foi contratado. A autora postulou a devolução de R$ 50,00 relativos ao exame de fezes e de R$ 95,00 atinentes à radiografia, totalizando R$ 145,00. A parte ré, embora alegue que a quantia global de R$ 295,00 compreendeu apenas os atos executados, não se desincumbiu do ônus de comprovar a precificação analítica individual de cada procedimento (art. 373, inciso II, do CPC). Pelo contrário, a ré omitiu a discriminação dos serviços tanto no recibo de fls. 23 quanto nos autos, tornando incontestável a cobrança do pacote global de exames diagnósticos prescritos. Dessa forma, tendo a consumidora adimplido o valor correspondente a procedimentos diagnósticos que não vieram a ser realizados pela clínica prestadora de serviços, faz jus à devolução simples da quantia de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais). Resta apreciar a pretensão de indenização compensatória por danos imateriais deduzida pela requerente, estimada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A configuração do dano moral exige a demonstração inequívoca de ofensa grave a atributos integrantes da personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a privacidade, a integridade psicofísica ou a dignidade do indivíduo. O mero inadimplemento de obrigações contratuais, bem como as frustrações patrimoniais, dissabores cotidianos e percalços inerentes à vida em sociedade, em regra, não têm o condão de deflagrar a responsabilidade civil de natureza extrapatrimonial. Na hipótese vertente, os elementos de convicção amealhados aos autos não evidenciam violação a qualquer direito da personalidade da autora. A controvérsia repousa, substancialmente, na recusa da clínica em reembolsar administrativamente a quantia de R$ 145,00 e na omissão em emitir nota fiscal pormenorizada. Trata-se de descumprimento estritamente contratual e patrimonial, o qual restará integralmente recomposto por intermédio da condenação material e da imposição da obrigação de fazer. A autora buscou correlacionar a piora do quadro de saúde do animal no mês de julho de 2020 com o atendimento prestado pela ré em fevereiro de 2020 (fls. 04). Todavia, inexiste nos autos qualquer indício de erro técnico-médico atribuível aos veterinários da clínica requerida. O prontuário e as receitas médicas de fls. 21/22 comprovam que o felino recebeu o suporte terapêutico inicial adequado (antibioticoterapia, protetor gástrico e estimulante de apetite), tendo a própria autora afirmado na exordial que o animal obteve melhora e estabilização do quadro após a primeira consulta. O lapso temporal de cinco meses decorrido entre a consulta na clínica ré e a nova crise de inapetência em julho de 2020 (fls. 25/32) afasta o nexo de causalidade entre o atendimento inicial e o agravamento subsequente da condição clínica do animal. Ademais, as idas à clínica para obtenção de recibo ou devolução financeira, conquanto gerem incômodo e aborrecimento à consumidora, não configuram lesão intolerável ao tempo útil da demandante capaz de atrair a aplicação extraordinária da teoria do desvio produtivo. Não houve exposição a vexame público, constrangimento pessoal humilhante, inscrição desabonadora em cadastros de inadimplentes ou qualquer desdobramento danoso que ultrapassasse a esfera dos percalços contratuais comuns. Sobre a inocorrência de dano moral em hipóteses de inadimplemento contratual e retenção indevida de valores, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou orientação jurisprudencial sólida: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. SERVIÇO NÃO PRESTADO NA INTEGRALIDADE EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE (AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA). RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES PAGOS MANTIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação indenizatória na qual o autor busca a restituição dos valores pagos por serviço de home care contratado para sua genitora, não prestado na integralidade em razão de agravamento do quadro clínico e posterior falecimento da paciente, bem como indenização por danos morais, sob alegação de má prestação do serviço e ausência de devolução espontânea das quantias após o cancelamento contratual; sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição proporcional de 28/30 do valor pago e rejeitando a indenização por danos morais; recurso do autor limitado à reforma do capítulo que afastou os danos morais, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor e na alegação de frustração, descaso e perda de tempo útil para tentar obter solução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual decorrente da não prestação integral do serviço de home care e da demora na restituição proporcional dos valores pagos, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor e da jurisprudência do STJ, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual, a prestação parcial do serviço por apenas dois dias e a superveniência de fato alheio à vontade das partes (internação e falecimento da beneficiária) justificam a resolução contratual com restituição proporcional do valor pago, providência corretamente reconhecida na sentença e não impugnada no recurso, restringindo a controvérsia à existência de dano moral. 4. O inadimplemento contratual, inclusive a demora na restituição de valores devidos, em regra não gera automaticamente dano moral, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem efetiva violação a direitos da personalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige prova concreta de situação excepcional em que o tempo despendido para resolver o problema contratual represente efetiva lesão à dignidade ou à liberdade do consumidor, com forte abalo a direito da personalidade, não bastando alegações genéricas de frustração, aborrecimento ou perda de tempo inerentes à vida em sociedade. 6. A mera necessidade de contatos e deslocamentos do consumidor para buscar a solução extrajudicial da controvérsia, desacompanhada de demonstração de tratamento desrespeitoso, exposição vexatória, abuso ou prolongada resistência injustificada do fornecedor, configura dissabor próprio das relações contratuais, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável ou para justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo. 7. A dor e o sofrimento experimentados pelo autor em razão da doença grave e do falecimento de sua genitora, embora humanamente relevantes, não decorrem da conduta da fornecedora do serviço de home care, mas de evento natural e inevitável, não podendo ser automaticamente imputados à ré como fundamento de responsabilidade civil por dano moral contratual. 8. A negativa de indenização por dano moral, nas circunstâncias do caso concreto, observa os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, evitando a banalização do instituto e a sua utilização como mecanismo de punição automática em hipóteses de mero inadimplemento contratual sem repercussão extrapatrimonial relevante, razão pela qual se impõe a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. (0902115-87.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 24/02/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) PJERJ) Destarte, ausente a demonstração de abalo psíquico extraordinário ou vilipêndio à dignidade da autora, a rejeição do pleito indenizatório por danos morais é medida imperativa que se impõe para coibir a banalização do instituto da responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, formulados na petição inicial para: a) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), correspondente aos exames complementares não realizados, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios legais a contar da data da citação inicial; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em emitir e fornecer à autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, a respectiva Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal equivalente contendo a discriminação detalhada e individualizada de todos os procedimentos clínicos e exames laboratoriais cobrados no atendimento prestado ao animal Julio , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em virtude da sucumbência recíproca constatada na espécie (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), com esteio no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório da condenação pecuniária e do proveito econômico auferido. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico em que restou vencida (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), correspondente ao pedido de danos morais rejeitado. Fica expressamente suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora (custas e honorários), por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido às fls. 40, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se.
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