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0006486-06.2009.4.01.3400

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3279799/DF (2026/0212909-1) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:ANTONIO CADIMA ZEVALLOS AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS LEAO AGRAVANTE:ANTONIO DA SILVA FREIRE AGRAVANTE:ASSIZ RAMOS DE SOUSA AGRAVANTE:AURELIANO TAVARES DE GOES FILHO AGRAVANTE:DIOGENES PINHEIRO DE ALMEIDA AGRAVANTE:FERNANDO ALBIANI ALVES AGRAVANTE:GUILHERME COUTO PATERNOSTRO AGRAVANTE:JOAQUIM CARDOSO FILHO AGRAVANTE:JOAO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE:JOAO DE JESUS DA SILVA GARCIA AGRAVANTE:JORGE DA SILVA RODRIGUES AGRAVANTE:JOSE ALEXANDRE DE SOUZA MENEZES AGRAVANTE:JOSE DE OLIVEIRA LEITE AGRAVANTE:NILSON NONATO VIDAL ROSSY AGRAVANTE:WILTON LEOPOLDINO MUNIZ ADVOGADOS:RODRIGO BRANDÃO LAVÉNERE MACHADO - DF017803 MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520 AGRAVADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ANTONIO CADIMA ZEVALLOS e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1383-1384): PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a impetração do mandado de segurança interrompe o curso do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança dos valores correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração, como também, nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932. 2. Consoante o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, após o trânsito em julgado da decisão concessiva do mandado de segurança, o prazo prescricional volta a correr, reduzido pela metade. 3. Tendo sido o mandado de segurança impetrado em 15 de maio de 2003 e transitado em julgado em 05 de março de 2004, o ajuizamento da ação de cobrança somente em março de 2009 configura flagrante extrapolação do prazo prescricional contado pela metade, ensejando o reconhecimento da prescrição. 4. Apelação improvida. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1418-1428). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 e 189 do Código Civil de 2002, sustentando a aplicação do princípio da actio nata em sua feição subjetiva para afirmar que a pretensão de cobrança das parcelas anteriores à impetração do MS 9057/DF só nasce com o trânsito em julgado do mandamus, devendo o prazo prescricional ser integral de 5 (cinco) anos, a contar desse trânsito, sem redução pela metade e sem recomeço por interrupção, por se tratar de pretensão autônoma e distinta daquela veiculada no writ; defendeu que o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 não incide na espécie, porque “não se interrompe prazo que não se iniciou”, e que a sentença concessiva do mandado de segurança produz efeitos ex tunc quanto ao fundo do direito, preservando as parcelas do quinquênio anterior, que devem ser buscadas em ação própria por força das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 1444-1460). Sustentou ofensa aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afirmando omissões e obscuridades não sanadas nos embargos de declaração, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre matérias específicas articuladas na apelação: a impossibilidade de pleitear diferenças pretéritas antes do enquadramento funcional por inexistência de título; o nascimento da pretensão apenas quando integralmente formado o suporte fático dos efeitos financeiros; a inexistência de “recomeço” do prazo prescricional e, sim, “começo” após o trânsito em julgado; a distinção entre as pretensões do mandado de segurança e da ação de cobrança, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF; o efeito exclusivamente interruptivo do mandado de segurança sobre a pretensão nele veiculada, sem reduzir prazo de pretensão futura; a leitura dos precedentes do STJ no sentido de que, quanto à ação de cobrança, o prazo “inicia-se” com a concessão da ordem; e a indicação de diversos julgados do STJ e de outros Tribunais que adotam o termo inicial no trânsito em julgado e o prazo integral de 5 (cinco) anos (e-STJ, fls. 1442-1443). Apontou divergência jurisprudencial. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1689-1690). Brevemente relatado, decido. A irresignação merece acolhida. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1381-1382): O cerne da controvérsia reside em definir se a ação de cobrança ajuizada se encontra ou não atingida pela prescrição, à luz do que dispõe o Decreto n. 20.910/32 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o artigo 1º do referido decreto estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública. No presente caso, o direito material invocado pelo autor foi reconhecido em sede de mandado de segurança, MS 9057/DF, impetrado em 15/05/2003, tendo a decisão concessiva do writ transitado em julgado em 05 de março de 2004. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a impetração do mandado de segurança interrompe o curso do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança dos valores correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração, como também, nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932. (...) Destarte, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 05 de março de 2004, o prazo final para o ajuizamento da ação de cobrança expirou em setembro de 2006, sendo inequívoco que a presente ação, proposta apenas em março de 2009, foi ajuizada fora do prazo legal, estando fulminada pela prescrição. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de origem. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No mérito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022). 2. Além disso, "nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF" (AgInt no AREsp 2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023). 3. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no pagamento das parcelas do Adicional de Local de Exercício - ALE (referente ao período de 24/6/2007 a 24/6/2012) anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo do Estado de São Paulo - AFAM. 4. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 25/6/2012, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional, e teve a decisão nele proferida transitada em julgado em 17/6/2015. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 6/6/2018. Como a interrupção do prazo prescricional ocorreu na primeira metade do lustro prescricional, é o caso de se aplicar o entendimento da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a ocorrência da prescrição, tendo em vista a impossibilidade de se reduzir o prazo prescricional de cinco anos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.586.088/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Ressalta-se ainda que, "nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF" (AgInt no AREsp 2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023). Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM. 1. Se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra, não se aplica o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF). 3. No caso, constata-se da leitura do próprio julgado que o prazo prescricional já havia fluído por mais da metade em relação às parcelas vencidas entre maio de 1995 e novembro de 1997, quando da interrupção do lustro, em 04/05/2000, de modo que, por força do art. 9º do Decreto n. 20/910/1932, em relação àquelas parcelas, voltou a correr pela metade a partir daquela data (04/05/2000) e, portanto, no que concerne a essas, teria como termo extintivo da pretensão 04/11/2002, anteriormente ao ajuizamento desta ação, praticado em 07/11/2002. 4. A única parcela não fulminada pela prescrição foi a que venceu em dezembro/1997, por força da aplicação da Súmula 383 do STF, a qual impede que a prescrição, mesmo interrompida, fique reduzida aquém de 5 (cinco) anos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.570.088/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Veja-se que, do excerto acima transcrito, o Tribunal de origem aplicou interpretação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32 que se amolda ao entendimento deste STJ. Diante disso, é o caso de se negar provimento ao recurso especial, uma vez que o entendimento perfilhado pela origem encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte (Súmula 83/STJ). Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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