Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006484-91.2026.4.05.8003 AUTOR: MARIA SILVINA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANOELLA DO NASCIMENTO BEZERRA - AL15945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. O primeiro aspecto é incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito do instituidor (Anexo Id. 160765343). Quanto à qualidade de segurado, esta também é incontroversa, pois o falecido usufruía de benefício previdenciário (Anexo Id. 169418141). Resta analisar a qualidade de dependente da parte autora. É certo que a lei previdenciária estabelece que, no caso dos dependentes designados no inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 (dentre os quais figura o(a) companheiro(a), a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91), de maneira que é desnecessário que a autora produza provas nesse sentido, cabendo à parte ré infirmar tal presunção. Para aclarar a existência de união estável, foram juntados ao processo: DAP em nome do casal referente aos anos de 2009 a 2021 (Id. 169418141 e ss.); Documento da terra Sítio Cava Ouro em nome do falecido, comprovando mesma residência do casal (Id. 160767060); Plano funerário em que consta endereço igual para o casal referente ao mês de 12/2023, além de constar apelido da autora como "esposa de joão roió, apelido do próprio instituidor (Id. 160768465); Contrato de comodato rural com mesma residência do casal (Id. 160772549). No tocante à alegação suscitada pelo INSS acerca da divergência de endereços da autora e nos demais documentos acostados aos autos, verifica-se comprovado que o casal viveu nos dois endereços. No mais, o compartilhamento de DAP ao longo dos anos além de plano funerário familiar demonstra a continuidade do vínculo. De se ver, restou efetivamente demonstrada a união estável ao tempo do óbito, pois evidenciada a convergência de endereços entre o requerente e a falecida, com provas materiais contemporâneas aos fatos. Veja-se que não há nos autos qualquer elemento que indique que em algum momento houve ruptura da união estável. De se ver, restou efetivamente demonstrada a união estável ao tempo do óbito. Ainda, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em prazo superior àquele previsto no art. 74, I, da LBPS, em sua redação vigente à época do óbito, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (27/03/2024). Por fim, a Lei nº 13.135/2015 incluiu prazos do benefício de pensão por morte nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alíneas a) a c), devendo ser verificada a norma vigente à época do fato gerador, in verbis: 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...]" No entanto, nos termos do art. 77, §2ºB, os prazos foram revistos após 3 anos da vigência da lei, e a Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, implantou novos prazos de duração para serem observados junto a alínea c do artigo de lei supramencionado (em destaque acima), no caso de mortes ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2021, que é o caso dos autos, que passaram a ser os seguintes: Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota menos de 22 anos 3 anos entre 22 e 27 anos 6 anos entre 28 e 30 anos 10 anos entre 31 e 41 anos 15 anos entre 42 e 44 anos 20 anos a partir de 45 anos Vitalício Considerando que o óbito ocorreu após a sua entrada em vigor, cumpre analisar qual a duração do benefício em análise. Como o companheiro beneficiário (MARIA SILVINA DA CONCEICAO) possuía 76 (setenta e seis) anos na data da morte do instituidor, estando em união estável há mais de dois anos, e comprovados 18 meses de contribuição, o benefício deverá vigorar de forma vitalícia. No mais, não há qualquer empecilho legal para afastar o direito de receber pensão por morte do dependente que é favorecido pelo BPC - Loas, pelo contrário, cabe ao servidor do INSS demonstrar o melhor benefício e facilitar a escolha do beneficiado. De acordo com o princípio do melhor benefício, deve a Previdência Social conceder ao seu segurado o benefício que lhe seja mais vantajoso. Esse princípio tem previsão legal, sendo ratificado por alguns dispositivos, tais como a Instrução Normativa nº 77/2015, através do art. 687, que dispõe que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Ainda, o art. 176-E do Decreto 3.048/99, que regulamenta a previdência social, determina que "Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito." Desta forma, é possível a concessão de pensão por morte ao beneficiário de LOAS caso fique comprovado que o instituidor era segurado do INSS e a condição de dependente do recebedor do benefício assistencial. Nesse caso, ele terá o direito de escolher entre a pensão por morte e o BPC-LOAS, o que foi feito pelo autor ao realizar o requerimento administrativo. No entanto, NÃO é POSSÍVEL cumular os dois benefícios, BPC e PENSÃO POR MORTE, em razão da proibição contida no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993. Desta forma, deve ser deferido o pedido de pensão por morte do autor, e cessado o BPC - LOAS NB 700.986.291-6. Satisfeitos os requisitos legais, defiro o pedido. III. Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor como dependente de João Epaminondas Brandão, fixando a DIB na data do requerimento administrativo (27/03/2024), a DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Em relação ao companheiro, deverá vigorar em caráter vitalício. Determino a implantação do benefício, em 30 dias, já que presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios, se houver, e em caso de juntada do respectivo contrato, nos moldes legais. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Santana do Ipanema/AL, data da validação eletrônica. Juiz/Juíza Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.