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0006484-61.2019.8.27.2710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara de Augustinópolis · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0006484-61.2019.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00004480320198272710/TO)RELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS RÉU: WAGNER MARIANO UCHOA ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: PEDRO COELHO AMARO JUNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: PAULO ESSE DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: OZEAS GOMES TEIXEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: MARIA LUISA DE JESUS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: MARCOS PEREIRA DE ALENCAR ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: JÚLIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: FRANCINILDO LOPES SOARES ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: EDVAN NEVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) RÉU: ANTONIO SILVA FEITOSA ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: ANTONIO JOSÉ QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: ANTONIO BARBOSA SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: ANGELA MARIA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 321 - 09/09/2026 - Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada

  2. Intimação

    TJTO · 1ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO

    Ação Civil Pública Nº 0006484-61.2019.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000448-03.2019.8.27.2710/TO RÉU: WAGNER MARIANO UCHOA ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: PEDRO COELHO AMARO JUNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: PAULO ESSE DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: OZEAS GOMES TEIXEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: MARIA LUISA DE JESUS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: MARCOS PEREIRA DE ALENCAR ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: JÚLIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: FRANCINILDO LOPES SOARES ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: EDVAN NEVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) RÉU: ANTONIO SILVA FEITOSA ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: ANTONIO JOSÉ QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: ANTONIO BARBOSA SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) RÉU: ANGELA MARIA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO No evento 301, o requerido EDVAN NEVES DA CONCEIÇÃO requer a redesignação da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 09/09/2026, às 13h30min. Informa que, na decisão do evento 232, foi deferida a oitiva do corréu WAGNER MARIANO UCHOA, com determinação expressa de sua intimação pessoal. Sustenta, porém, que o respectivo mandado não foi expedido, circunstância que inviabiliza a colheita da prova na audiência designada. Requer, por isso, a redesignação do ato e a expedição, em tempo hábil, de todos os atos de comunicação necessários. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta acolhimento. Na decisão do evento 232, este Juízo deferiu a oitiva das testemunhas arroladas por EDVAN NEVES DA CONCEIÇÃO e também a oitiva do corréu WAGNER MARIANO UCHOA, por considerar que suas declarações poderiam contribuir para o esclarecimento dos fatos relacionados à versão defensiva, especialmente quanto à alegada negociação de imóvel rural, ao empréstimo de valores e à origem lícita das quantias discutidas na demanda. Naquela oportunidade, determinou-se expressamente a expedição de mandado de intimação pessoal de WAGNER MARIANO UCHOA, com a consignação de que sua oitiva havia sido requerida pela defesa de EDVAN NEVES DA CONCEIÇÃO e deveria observar o direito ao silêncio e a vedação à autoincriminação. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, o mandado de intimação pessoal não foi expedido. A ausência da intimação não decorreu de omissão da parte interessada, mas do não cumprimento de providência expressamente determinada por este Juízo. A realização da audiência sem a presença da pessoa cuja oitiva foi anteriormente deferida poderia frustrar a produção da prova e ocasionar a necessidade de repetição do ato instrutório. Embora WAGNER MARIANO UCHOA tenha sido declarado revel, essa condição não afasta a necessidade de sua intimação pessoal quando o comparecimento foi especificamente determinado para a realização de oitiva deferida pelo Juízo. A revelia tampouco impede a intervenção do requerido nos atos processuais subsequentes, devendo receber o processo no estado em que se encontra, conforme o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também devem ser preservadas as garantias estabelecidas na decisão do evento 232. Por se tratar de ação de natureza sancionatória, a oitiva de WAGNER MARIANO UCHOA deverá respeitar o direito ao silêncio e a vedação à autoincriminação, não sendo possível extrair confissão ficta ou presunção desfavorável do legítimo exercício dessas garantias. A redesignação da audiência mostra-se, portanto, necessária para assegurar o cumprimento integral da decisão do evento 232, preservar o contraditório, evitar a prática de ato instrutório incompleto e impedir futura repetição da prova. Considerando, contudo, o tempo de tramitação do processo e a necessidade de conferir celeridade à instrução, o ato deverá ser incluído na primeira data disponível na pauta, preferencialmente ainda no mês de setembro de 2026, desde que exista tempo hábil para o cumprimento de todas as intimações, mandados e comunicações. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado por EDVAN NEVES DA CONCEIÇÃO no evento 301; TORNO SEM EFEITO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09/09/2026, às 13h30min; DETERMINO à Secretaria que redesigne a audiência para a primeira data disponível na pauta deste Juízo, preferencialmente ainda no mês de setembro de 2026, desde que seja assegurado tempo hábil para a expedição e o efetivo cumprimento de todos os atos de comunicação necessários; Não sendo possível a realização da audiência ainda no mês de setembro de 2026 sem comprometimento da regularidade das intimações, DESIGNE-SE o ato para a data imediatamente subsequente disponível; Definida a nova data, EXPEÇA-SE, imediatamente, mandado de intimação pessoal de WAGNER MARIANO UCHOA, devendo constar expressamente: 5.1. a data, o horário, o local e, se for o caso, o link de acesso à audiência; 5.2. que sua oitiva foi requerida pela defesa de EDVAN NEVES DA CONCEIÇÃO e deferida na decisão do evento 232; 5.3. que a oitiva versará sobre os fatos controvertidos relacionados à versão defensiva de EDVAN NEVES DA CONCEIÇÃO; 5.4. que lhe são assegurados o direito ao silêncio e a garantia contra a autoincriminação; e 5.5. que o exercício do direito ao silêncio não acarretará confissão ficta ou presunção automática de veracidade; DETERMINO à Secretaria que verifique individualmente a situação das intimações das testemunhas anteriormente deferidas, especialmente: 6.1. CÍCERO CRUZ MOUTINHO; 6.2. JACSON WUTKE; 6.3. CHARLES ZAGUE BANDEIRA; 6.4. JOSÉ MENDES DA SILVA JÚNIOR; 6.5. LEONINO SANTANA SOUZA; 6.6. JAKELINE RAMOS AMORIM; e 6.7. FERNANDO SOUTO SOUSA; Em relação às testemunhas cuja intimação judicial tenha sido anteriormente deferida, EXPEÇAM-SE ou RENOVEM-SE, imediatamente, os respectivos mandados, cartas ou comunicações, conforme o caso; Quanto às testemunhas cuja comunicação incumba aos advogados, INTIMEM-SE os respectivos patronos para que promovam a intimação na forma do art. 455 do Código de Processo Civil e comprovem seu cumprimento no prazo legal; INTIMEM-SE o Ministério Público do Estado do Tocantins, o Município de Augustinópolis/TO e todos os advogados constituídos acerca da redesignação, pelo sistema eProc; Caso a audiência seja realizada em formato híbrido ou por videoconferência, DISPONIBILIZE-SE o respectivo link com antecedência razoável, fazendo-o constar de todas as intimações, mandados e comunicações; PROVIDENCIE-SE, em tempo hábil, a reserva da sala de audiências, dos equipamentos de videoconferência e dos demais recursos necessários à realização do ato; No prazo de 48 horas contado da definição da nova data, CERTIFIQUE a Secretaria a expedição de todos os mandados, intimações, comunicações e links necessários; Com antecedência mínima de cinco dias úteis da nova audiência, CERTIFIQUE a Secretaria, individualmente, o cumprimento ou a pendência de cada ato de comunicação, fazendo os autos imediatamente conclusos caso seja necessária providência complementar; Considerando a proximidade do horário anteriormente designado, COMUNIQUE-SE, imediatamente e pelos meios eletrônicos disponíveis, que a audiência marcada para 09/09/2026 não será realizada, certificando-se nos autos; CUMPRA-SE com urgência. Augustinópolis/TO, data e hora do sistema eProc.

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