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Processo 0006484-44.2016.4.03.6113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006484-44.2016.4.03.6113 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença, proferida em fase de cumprimento de julgado, que extinguiu a execução quanto aos valores controversos, consolidando os efeitos financeiros do benefício na data da citação, em aplicação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.124/STJ. Em suas razões de inconformismo a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença de execução aplicou de forma equivocada o Tema 1.124/STJ. Alega que seu requerimento administrativo foi devidamente instruído com CTPS, PPPs e laudos técnicos. Argumenta que a perícia judicial realizada no curso da ação foi meramente complementar às provas já existentes, e não uma prova nova. Defende que caberia ao INSS, diante de eventual insuficiência probatória, emitir carta de exigência para complementação, o que não ocorreu. Assim, postula que a situação se amolda ao item 2.2 da tese do Tema 1.124/STJ, e não ao item 2.3, como entendeu o juízo a quo. Requer, ao final, a reforma da sentença para que os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial, já concedido em definitivo, retroajam à DER, com o consequente prosseguimento da execução para pagamento das diferenças apuradas entre a DER e a citação. É o relatório. vn VOTO A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124. Embora o mérito da questão tenha sido julgado pelo STJ, seu resultado não é definitivo, uma vez que pendente o trânsito em julgado do acórdão; porém, é certo pelo que se depreende da tese acolhida que os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários estão vinculados à data da apresentação e conhecimento das provas necessárias pelo INSS da pretensão do segurado. Vejamos: “(...) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: (...) 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo (...). 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida (...).” Conforme estabelecido no título executivo, os efeitos financeiros foram fixados desde a citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que viesse a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124. No caso em tela, ainda que o segurado tenha apresentado na via administrativa cópias da CTPS; dois Perfis Profissiográficos Previdenciários; declarações de empresas e laudo do sindicato dos empregados nas indústrias de calçados de Franca, conforme se verifica do processo administrativo juntado aos autos (id 371162883), a análise do processo de conhecimento revela que tais elementos foram insuficientes para o reconhecimento da especialidade de todos os períodos, tanto que se fez necessária a produção de prova pericial judicial para o correto deslinde do feito. A despeito dos documentos apresentados administrativamente, o direito ao benefício somente foi integralmente comprovado após a dilação probatória na esfera judicial, notadamente com a produção de prova pericial em juízo (id 254339888), que atestou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Trata-se, portanto, de prova material nova, de natureza técnica, que não foi produzida na esfera administrativa por impossibilidade material, caracterizando a hipótese do item 2.3 da tese fixada no julgamento do Tema 1.124 do STJ. Diferentemente do alegado no recurso, não se vislumbra omissão do INSS em instruir o feito, mas sim a ausência de prova cabal do direito na via administrativa, a qual somente veio aos autos por meio da instrução judicial. Assim, correta a decisão do juízo a quo ao aplicar a tese vinculante e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 1.124/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que extinguiu a execução quanto aos valores controversos e consolidou os efeitos financeiros do benefício previdenciário na data da citação, em aplicação ao Tema Repetitivo n. 1.124/STJ. A parte autora sustenta que apresentou documentação suficiente na esfera administrativa e que o INSS se omitiu no dever de instrução, razão pela qual os efeitos financeiros deveriam retroagir à DER. Requer o afastamento da aplicação do Tema 1.124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no item 2.2 do Tema Repetitivo n. 1.124/STJ, com fixação dos efeitos financeiros na DER; (ii) se a produção de prova pericial judicial caracteriza hipótese de incidência do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, com fixação do termo inicial na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n. 1.124/STJ estabelece distinção entre hipóteses de instrução administrativa deficiente por omissão do INSS e hipóteses em que a comprovação do direito depende de prova nova produzida apenas em juízo. 4. Embora a parte autora tenha apresentado PPPs na esfera administrativa, os documentos foram insuficientes para comprovar integralmente a especialidade do labor, tornando necessária a produção de prova pericial judicial para o reconhecimento do direito ao benefício. 5. A perícia judicial constituiu prova técnica nova, não produzida administrativamente por impossibilidade material, enquadrando a controvérsia na hipótese prevista no item 2.3 do Tema Repetitivo n. 1.124/STJ, que determina a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida. 6. Não ficou caracterizada omissão do INSS no dever de instrução administrativa, mas a insuficiência da prova documental apresentada na via administrativa, a qual somente foi suprida com a indispensável instrução judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A produção de prova pericial judicial indispensável ao reconhecimento da atividade especial caracteriza hipótese de incidência do item 2.3 do Tema Repetitivo n. 1.124/STJ. A inexistência de omissão do INSS na instrução administrativa afasta a aplicação da exceção prevista no item 2.2 do Tema Repetitivo n. 1.124/STJ. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Tema Repetitivo n. 1.124/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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