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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0006480-78.2017.8.19.0006/RJ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SIFCO METALS PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB SP072080) EXECUTADO: ANTONIO CAMPELLO HADDAD FILHO ADVOGADO(A): MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB SP072080) EXECUTADO: BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDIC ADVOGADO(A): MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB SP072080) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, diante da sentença proferida no evento 2.157, dê-se baixa nos executados SIFCO METALS PARTICIPAÇÕES S/A e ANTONIO CAMPELLO HADDAD e, devendo o feito prosseguir em relação à BR METALS FUNDIÇÕES LTDA. Além disso, deverá a serventia anotar a exclusão da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do executado em razão da extinção do processo de Recuperação Judicial. Quanto ao requerido no evento 2.204, destaco que a finalidade da CNIB é viabilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Destarte, a sua utilização deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens. Frise-se, a utilização da CNIB, em que pese ser possível em nome da efetividade da execução, é medida excepcional que deve ser utilizada com razoabilidade, tornando-se recomendável apenas perante a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu o requerente, pois ainda não foram esgotadas todas as medidas de localização de bens. Assim, indefiro, por ora, o pleito de consulta junto ao CNIB. No mais, considerando a possibilidade de repetição programada da denominada penhora "on line", conforme Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Banco Central do Brasil, defiro o bloqueio eletrônico da referida modalidade "teimosinha", buscando-se a efetividade da execução e a solução do litígio em menor prazo, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo. Venha, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito para remessa dos autos ao URCA e realização do bloqueio. Registro que, após a juntada da conferência, serão analisadas as demais consultas requeridas no evento 2.204. Publique-se. Intimem-se.
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