Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Sarandi
Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006480-51.2018.8.16.0160 Processo: 0006480-51.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.790.408,17 Exequente(s): LEPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): Cristiana Harue Noma Denise Akemi Noma Marcelo Haruo Noma Marcos Mitsuo Noma NOMA DO BRASIL S/A Noma Participações S. A. DECISÃO 1. Ciente do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto. 2. Defiro, inicialmente, a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, medida que visa à localização e eventual bloqueio de valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados, com exceção da NOMA DO BRASIL e NOMA PARTICIPAÇÕES, que estão em recuperação judicial. 2.1. Ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça ou de isenção legal, a Secretaria deverá promover o lançamento da ordem de bloqueio no sistema, após o recolhimento das custas correspondentes. 2.2. A ordem de bloqueio deverá ser dirigida aos CPF/CNPJ dos executados, conforme indicado pela parte exequente. Na ausência ou insuficiência de dados, intime-se o credor para fornecimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Decorrido o prazo da “teimosinha”, caso haja bloqueio, intime-se os executados para manifestação no prazo legal, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. 2.4. Em caso de omissão da parte devedora, promova-se a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, lavre-se termo de penhora e expeça-se alvará em favor da parte credora. 2.5. Havendo impugnação da constrição, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência. Após, conclusos, com urgência, para análise da alegação de impenhorabilidade. 3. Não sendo localizado numerário, desde já defiro a utilização do Sistema RENAJUD, que permite a consulta e imposição de restrições à transferência de veículos automotores registrados em nome dos executados, com exceção da NOMA DO BRASIL e NOMA PARTICIPAÇÕES, que estão em recuperação judicial. 3.1. A restrição incidirá sobre os veículos eventualmente localizados em nome da parte devedora, observando-se os dados constantes dos autos. 3.2. Existindo veículos, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso não sejam localizados veículos passíveis de constrição, defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Após a inclusão, aguarde-se por 30 (trinta) dias. 5. Ao final, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto ao cumprimento da obrigação ou requeira nova medida executiva, sob pena de arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 6. As diligências não devem incluir a NOMA DO BRASIL S/A e NOMA PARTICIPAÇÕES S/A, conforme decisão de seq. 245.1 Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado