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0006480-30.2021.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão

    SONIA REGINA DA SILVA propôs a presente ação em face de BANCO BMG S/A. Às fls. 274-277 foi proferida sentença, julgando procedente o pedido, para declarar a nulidade do contrato de cartão e crédito consignado quanto ao empréstimo contratado e condenar o réu a: a) Rever o contrato celebrado entre as partes para aplicação da taxa de juros média do mercado à época para operação de empréstimo consignado, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; b) Restituir à autora, em dobro, a diferença, a título de juros, cobrada e devida, apurada após a revisão do contrato, abatidas as operações de compras a prazo realizados pela autora no cartão de crédito, corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) Pagar à autora o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pelo réu, ao qual foi negado provimento, sendo majorados os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% sobre o valor da condenação (fls. 342-359). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a autora requereu a intimação do réu para pagamento do valor referente aos danos morais (R$ 5.552,20) e para cumprir a obrigação de fazer, bem como para apresentar os documentos que seriam necessários para liquidação da condenação, como: demonstrativo de valores descontados, data da contratação, valor do capital recebido e eventual saldo credor (fls. 368-371). Despacho ordinatório à fl. 363, intimando o réu para pagamento. À fl. 378 o réu informou o depósito judicial no valor de R$ 5.718,77, datado de 26/12/2023 (fl. 379). Manifestação da autora às fls. 381-382, requerendo o levantamento do valor depositado à fl. 379 e a intimação do réu para pagamento do valor referente aos danos materiais, indicando o montante de R$ 182.726,30. O réu informou às fls. 405-406 o cumprimento da obrigação de fazer e que teria efetuado o depósito do valor da condenação, conforme fl. 379. Às fls. 440-445 o réu alegou que o advogado da autora possuía mais de 3.000 processos, sendo em sua maioria envolvendo direito bancário, com a mesma causa de pedir, fato e pedidos, requerendo a designação de AIJ e/ou a atualização de documentos. Proferida decisão à fl. 448, deferindo a expedição de mandado de pagamento referente ao depósito judicial de fl. 379 e determinando a intimação do réu para efetuar o depósito da diferença apontada às fls. 381-382, bem como a intimação da autora para manifestação acerca de fls. 440-445. Expedido mandado de pagamento (fl. 457). Requerida a penhora on line no valo de R$ 198.615,54 (fl. 459). À fl. 461 o réu informou os depósitos judiciais nos valores de R$ 90.159,40 (fl. 462, valor incontroverso) e R$ 139.456,06 (fl. 463, como garantia do Juízo), ambos datados de 26/12/2024 (fl. 462). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo réu, às fls. 545-548, alegando excesso de execução. Às fls. 671 e 709 a autora concordou com os cálculos do réu, requerendo a expedição de mandados de pagamento, dando quitação ao executado. Às fls. 716-717 o réu requereu o levantamento do depósito judicial de fl. 463. Em síntese, esse é o relatório do necessário. DECIDO. 1) Cumpra a autora o determinado no item 3 de fl. 448, devendo ser manifestar sobre fls. 440-445 e juntar aos autos declaração da autora, por meio de seu representante legal, com firma reconhecida, confirmando que outorgou a procuração constante de fl. 14 e que tem ciência do teor da presente ação. Prazo: 05 dias. 2) No silêncio sobre o item 1 supra, considerando o alegado pelo réu às fls. 440-445, expeça-se mandado de intimação da autora, por meio de seu representante legal, a ser cumprido por OJA, a fim de que, no prazo de 05 dias, compareça ao cartório, munido(a) de seu documento de identidade, e confirme se outorgou a procuração constante de fl. 14 e se tem ciência do teor da presente ação, nos termos do Aviso 93/2011 do TJERJ, aplicável por analogia ao caso. 3) Fls. 545-548 - Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Às fls. 381-382 a autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando a planilha de cálculos, indicando o valor remanescente da execução R$ 182.726,30). Intimado, o réu apresentou a impugnação de fls. 545-548, alegando excesso de execução, com declaração de que o valor remanescente correto seria de R$ 90.159,40. Manifestação da autora às fls. 671 e 709, concordando com o valor indicado pelo executado/impugnante. Sendo assim, ante a manifestação da impugnada/exequente (fls. 671 e 709), ACOLHO a impugnação ofertada pelo réu/impugnante (fls. 545-548) e declaro que o valor correto da execução é de R$ 90.159,40. Condeno a impugnada nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso apurado (Súmula 519 do STJ). Intimem-se. 4) Cumprido o item 1 supra e havendo ciência inequívoca da autora acerca da presente demanda, expeçam-se mandados de pagamento, referentes ao depósito judicial de fl. 462, observando-se os dados bancários indicados à fl. 709, desde que o patrono tenha poderes para receber em nome da parte. 5) Fls. 716-717 - Defiro. Expeça-se mandado de pagamento, em favor do réu, referente ao depósito judicial de fl. 463, observando-se os dados bancários indicados pelo executado. 6) Após, ficam as partes cientes de que, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. 7) Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.

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