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0006480-07.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006480-07.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL AGRAVADO: DANIELLE BRAGA TAVARES VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS - IFAL contra r. decisão do Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, proferida em Mandado de Segurança, na qual, após acolhimento de recurso de embargos de declaração, chamou o feito à ordem a fim de tornar sem efeito a sentença prolatada. A ação mandamental foi impetrada por DANIELLE BRAGA TAVARES VASCONCELOS DA SILVA, ora agravada, em face de ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS (IFAL), pretendendo, liminarmente, que o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS (IFAL) procedesse com sua remoção provisória para o Campus Vitória de Santo Antão do Instituto Federal de Pernambuco (IFPE), localizado na cidade de Vitória de Santo Antão/PE, por motivo de acompanhamento de seu cônjuge. Alegou-se no presente recurso que falha no sistema eletrônico de informações da Justiça Federal impediu a intimação da Procuradoria Federal acerca da decisão concessiva de liminar, que assegurou direito à remoção à agravante, como também em relação à sentença, que julgou procedente a demanda. Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (id 9286458) nos seguintes termos in verbis: "3 - Dispositivo Posto isso, conheço e recebo este agravo de instrumento no efeito suspensivo(parágrafo único do art. 995, CPC e, com base no inciso I do art. 1.019 do CPC, concedo parcial tutela de urgência, determinando que o d. Magistrado de primeira instância renove a notificação da Magnífica Autoridade apontada como coatora, pessoalmente, renovando-lhe o prazo para possível interposição de recurso de agravo de instrumento em face da r. decisão que concedeu medida liminar, e que também se dê ciência ao IFAL, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016, de 2009, perante a sua representação judicial legal. Dê-se ciência ao d. Juízo de primeiro grau, para os fins legais." Cumprimento da determinação acima transcrita pelo d. Juiz "a quo". (id 165814473). Recentemente sobreveio a prolação da sentença no processo originário (id 173874834) in verbis: "SENTENÇA (...). 26. Diante do exposto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL e, confirmando a decisão liminar de ID 106140776, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do Despacho nº 64827/2025 - REIT-DGP, que indeferiu o pedido administrativo formulado pela impetrante, assegurando-lhe o direito à remoção para o Campus Vitória de Santo Antão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, para acompanhamento de cônjuge, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990. 27. Determino à autoridade coatora que promova a adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da presente decisão, sob pena de fixação de multa e de incorrer em crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009. 28. Considerando a natureza mandamental da presente decisão, dê-se imediato cumprimento à ordem, independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo da interposição dos recursos cabíveis. 29. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. 30. Custas ex lege. 31. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 32. Após o decurso do prazo recursal, com ou sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o reexame necessário, observadas as cautelas de praxe. 33. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Pois bem. Conforme se observa das informações acima explicitadas, a decisão emanada pelo Exmo. Sr. Relator deste recurso foi devidamente cumprida pelo Juízo "a quo" de modo que foi assegurado aos agravados a ciência acerca dos atos processuais realizados como também a ampla defesa e o contraditório. A decisão, portanto, atendeu à sua finalidade precípua. Quanto ao julgamento do feito originário, nesta Corte há firme entendimento de que a superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do agravo de instrumento, que não se choque com a decisão inicial da Relatoria, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto. (Precedentes deste Tribunal Regional Federal: PROCESSO: 08006264220234058200, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2024; PROCESSO: 08088183220214058200, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2024). Diante desse cenário, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, sem que haja mais o que decidir, não conheço do agravo de instrumento porque supervenientemente prejudicado. Retire-se o presente recurso da sessão de julgamento designada para o próximo dia 15 de setembro do ano em curso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. Recife, data da assinatura. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator (Convocado) cras

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