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0006478-93.2021.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 0006478-93.2021.8.26.0032 (processo principal 1015085-83.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Agnaldo Luis Castilho Dossi - - Marcelo Alcino Castilho Dossi - Domingos Martin Andorfato - Ciência acerca da(s) pesquisa(s) negativa(s) do Sisbajud; por conseguinte, manifeste(m)-se o(s) Exequente(s), em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: CELSO DOSSI (OAB 43951/SP), DOMINGOS MARTIN ANDORFATO (OAB 19585/SP), AGNALDO LUIS CASTILHO DOSSI (OAB 112768/SP), MARCELO ALCINO CASTILHO DOSSI (OAB 121338/SP), AGNALDO LUIS CASTILHO DOSSI (OAB 112768/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 0006478-93.2021.8.26.0032 (processo principal 1015085-83.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Agnaldo Luis Castilho Dossi - - Marcelo Alcino Castilho Dossi - Domingos Martin Andorfato - Vistos. Providencie a serventia ao desarquivamento dos autos. Defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora,como requerido, autorizando o bloqueio reiterado e automático de ativos durante 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio. Executados abaixo: Domingos Martin Andorfato Valor atualizado: R$19.233,90 2.Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.Tendo em vista o recolhimento da taxa, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 4.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o devedor, na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. 9. Ficam as partes cientificadas de que, a partir de 18/05/2026, o E. TJSP iniciou o cronograma de migração dos processos para o sistema Eproc. Por se tratar de transição gradativa (com prazo de até 12 meses), cabe aos advogados observar o momento da migração deste caso concreto, sendo indispensável o cadastro antecipado no sistema Eproc para a regular atuação nos autos. Int. - ADV: AGNALDO LUIS CASTILHO DOSSI (OAB 112768/SP), AGNALDO LUIS CASTILHO DOSSI (OAB 112768/SP), DOMINGOS MARTIN ANDORFATO (OAB 19585/SP), CELSO DOSSI (OAB 43951/SP), MARCELO ALCINO CASTILHO DOSSI (OAB 121338/SP)

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